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26/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS GABRIEL NARDY
PEREIRA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fUndamentado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 290):
"Ação de cobrança de serviços médicos julgada extinta com resolução do
mérito co base no art. 269, IV, do CPC - Inconformismo do autor com
preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi apreciado o
tema da interrupção do prazo prescricional ocasionado pela distribuição de
ação trabalhista que foi suscitado em embargos de declaração, além de
sustentar no mérito (1) a não ocorrência da prescrição, já que o prazo a ser
adotado inicialmente é o do art. 177, do CC/16; (2) a distribuição da ação
trabalhista interrompeu a fluência do prazo prescricional; (3) como o trânsito
em julgado se operou sob a égide do CC/02, aplica-se o prazo previsto em seu
art. 206, § 5°, ou seja, o de 5 anos; e, alternativamente, (4) pediu a redução
da verba honorária - Não acolhimento - Aplicação do art. 252, do RI deste
Eg. Tribunal de Justiça - Sentença bem lançada que merece ser mantida por
seus próprios fundamentos - Lapso prescricional que se enfeixou - Vigência
do Código Civil de 1916 - Prescrição ânua de acordo com o art. 178, § 6°, IX,
do CC/1916 - Sentença mantida - Recurso não provido."
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta a violação (i) dos arts. 126, 128,
458, incisos II e III, 459, 515, 535, do CPC/73, ao argumento de que o v. acórdão estadual seria
omisso quanto ao pedido para reduzir os honorários advocatícios; (ii) do art. 177 do CC/1916,
porquanto deveria ser aplicado o prazo prescricional de vinte anos para cobrança de honorários
médico numa relação entre este e a empresa.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 355/358).
Foi apresentada contraminuta às fls. 401/403.
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 195/201).
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente sustenta a violação dos arts. 126,
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apeiante, ora recorrente, apresentou as seguintes razoes recursais (fl. 265):
"9. Por fim e apenas por extremo amor ao argumento, impugna o apelante a
sua condenação no pagamento dos honorários advocatícios em valor
equivalente a 10% do valor atualizado da causa, eis que evidentemente
exagerado e em desconformidade com a lei processual, sobretudo diante do
julgamento antecipado do feito, requerendo o autor a sua fixação em outro
valor ou percentual inferior pelo E. Tribunal.
Nesse particular, note-se ainda que o ora apelado busca na presente demanda
apenas o recebimento de comissões sobre serviços médicos (exames) impagas
pela apelada, as quais pretendeu inicialmente em reclamação trabalhista
onde foi afastado o vínculo de emprego entre as partes, tentado agora recebê-
las perante essa Justiça Comum.
E mesmo que não se afaste a prescrição decretada na sentença, o que admite
apenas por epítrope, a condenação do recorrente em honorários
advocatícios, tal como fixada na r. sentença, acarretaria nova e injusta
penalização ao demandante, que além de ficar sem receber pelos serviços
prestados - R$ 70.795,82 até o ajuizamento da ação -, também terá que arcar
com exagero valor a título de sucumbência, o qual é inclusive com o pouco
trabalho desenvolvido no processo pelo patrono da ré, pelo já destacado
julgamento antecipado.
Requer o autor, pois, a redução da verba de sucumbência fixada na sentença,
adequando-a aos termos do artigo 20, § 4°, do CPC."
Esses fundamentos foram reiterados nos embargos de declaração, conforme
transcrição a seguir (ti. 351):
"E mesmo que se mantenha a prescrição decretada na sentença, consoante foi
o v. acórdão, a condenação do demandante em honorários advocatícios, tal
como foi fixada na r. sentença, acarreta nova e injusta penalização ao
demandante, que além de ficar sem receber pelos seus serviços prestados -
R$70.795,82 até o ajuizamento da ação -, também arcará com exagero valor
a título de sucumbência, o qual é inclusive incondizente com o pouco trabalho
desenvolvido no processo pelo patrono da requerida, inclusive pelo
julgamento antecipado havido.
Por tais motivos, requer a ora embargante que seja dado o devido
complemento à prestação jurisdicional, com o julgamento desse pedido e
argumento da apelação de fls., que, acolhido, autoriza inclusive a
modificação do julgado, reduzindo-se a verba de sucumbência fixada na
r.sentença, adequando-a aos termos do artigo 20, 4°, do CPC. "
Das transcrições acima, verifica-se que o agravante requer pronunciamento expresso
sobre o ponto apresentado relativo à redução da verba de sucumbência. O eg. Tribunal de Justiça,
por sua vez, rejeitou os aclaratórios sem, data venia, examinar os argumentos ora transcritos,
como se verifica no v. acórdão às fls. 355/358.
Nesse panorama, o exame das referidas omissões é essencial para deslinde da
controvérsia. Isso porque pode interferir na obrigação de exibir o documento e na
responsabilidade do agravante.
Nessa perspectiva, deixando o eg. TJ-SP de examinar questão nevrálgica ao desate
do litígio, fica caracterizada a violação do art. 535 do CPC/73. Nessa linha de intelecção,
destacam-se os seguintes julgados:
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TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada
em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do
CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão,
com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o
vício.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1.113.795/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1°/03/2018, DJe de 15/03/2018 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. MODALIDADE. PCT. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Há violação do art. 1.022 do CPC/15 quando, apesar do requerimento da
parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre as questões federais
que lhe foram apresentadas por ocasião dos embargos de declaração,
relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam
sanados os vícios verificados."
(AgInt nos EDcl no REsp 1.702.509/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
- DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO -, QUARTA
TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018 - grifou-se)
Nessa senda, deve ser reconhecida a violação do art. 535 do CPC/73, para anular o v.
acórdão (fls. 355/358) que julgou os aclaratórios (fls.350/353) e determinar o retorno dos autos
ao eg. TJ-SP para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito,
sanando o vício ora reconhecido.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para
reconhecer a violação do art. 535 do CPC/73 a fim de anular o v. acórdão que julgou os
aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando
o vício ora reconhecido.
Publique-se.
Brasília, 28 de julho de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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