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30/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASA DOS PARAFUSOS
LIMA LTDA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer promovida por CASA DOS
PARAFUSOS LTDA contra MOACIR RÉ JUNIOR - MICROEMPRESA.
O il. Magistrado julgou improcedente o pedido (sentença às fls. 206/210).
Diante disso, CASA DOS PARAFUSOS LIMA LTDA interpôs apelação, a qual foi
desprovida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 256):
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DA
MARCA DA AUTORA NO NOME FANTASIA DA RÉ - AUTORA
DETENTORA DE REGISTRO PARA MARCA MISTA, COMPOSTA DE UM
NOME E UM ELEMENTO FIGURATIVO, SEM DIREITO AO USO
EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO CASA DOS PARAFUSOS- AÇÃO
IMPROCEDENTE- SENTENÇA MANTIDA -RECURSO DESPROVIDO
Os embargos de declaração de fls. 261/272 foram acolhidos, nos termos do acórdão
assim ementado (fl. 277):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - APRECIAÇÃO DO
RECURSO APENAS NO QUE SE REFERE À PROTEÇÃO MARCÁRIA -
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO TAMBÉM DO NOME COMERCIAL -
INOCORRÊNCIA, PORÉM - DESIGNATIVO COMPOSTO DE PALAVRAS
DE USO COMUM, INSUSCETÍVEIS DE APROPRIAÇÃO - EXISTÊNCIA DE
INÚMERAS EMPRESAS QUE ADOTAM O NOME COMERCIAL CASA DOS
PARAFUSOS, VINCULADO AO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES
COMERCIAIS - EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, MAS SEM
ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
Os segundos embargos foram rejeitados (acórdão de 297/301).
Inconformada, CASA DOS PARAFUSOS LIMA LTDA interpôs recurso especial,
com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a" e “c", da CF/88, no qual alega violação do art. 535
do CPC/73 e do art. 129 da Lei n. 9.276/96.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 348/349.
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Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 393).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à iuz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto ao art. 129 da Lei n. 9.279/96.
Sob a mencionada violação, afirma-se que o uso indevido da marca gera presunção de dano ao
detentor do registro. O eg. TJ-SP, por sua vez, assentou que o recorrente obteve o registro na
modalidade mista e contém elementos nominal e figurativo. Ressaltou, ademais, que o
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acordao estadual (fls. 25 7/258):
Cuida-se de ação cominatória proposta pela apelante objetivando a
condenação da ré a se abster de utilizar a expressão "casa dos parafusos " em
seu nome fantasia, porque estaria violando o direito de uso que tem da marca
"Casa dos Parafusos ", registrada em data muito anterior. Segundo a inicial, a
ré estaria causando confusão ao consumidor e praticando indevida
concorrência desleal.
Ocorre que, como vem expresso no certificado juntado aos autos, expedido
pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), a marca
registrada pela autora é da espécie "mista" (fls. 34), ou seja, contém
elementos nominal e figurativo.
De fato, a expressão "casa dos parafusos " vem dentro de um retângulo que
contém um desenho estilizado de um parafuso, sendo, portanto, a marca da
autora, uma soma da referida expressão e do símbolo designativo. Consta,
aliás, bem claro, do certificado, que tal marca mista foi concedida sem
direito ao uso exclusivo do elemento nominativo.
O motivo de tal restrição é evidente, ou seja, falta-lhe capacidade distintiva.
Como bem salientado na sentença, "A expressão discutida nos autos é de
domínio comum, vulgar, trivial, tanto que em toda cidade há 'Casa de Carnes
da ...', 'Loja de Parafusos do ...' ou, mesmo, 'Casa dos Parafusos de ....' (vide
fls. 75/83). Sendo assim, entendo que a expressão não pode ser objeto de
apropriação exclusiva, nos termos do art. 124, VI, da Lei 9.279/96".
Não se pode, portanto, reconhecer a apelante o direito de uso exclusivo da
expressão "casa dos parafusos", já que, envolvendo denominação genérica,
de uso comum, não pode ser registrada por expressa disposição legal (art.
124, VI, da Lei n° 9.279, de 14/05/1996 - Lei de Propriedade Industrial). Em
síntese, a apelante tem direito à marca mista, não à marca nominativa e, por
isso, não pode obrigar a ré a se abster de usar palavras semelhantes em seu
nome fantasia.
Com efeito, o entendimento deste Sodalício é no sentido de que, na hipotese de
marca evocativa ou fraca, de baixa distintividade, o uso exclusivo é relativizado. Corroboram
essa conclusão os julgados a seguir:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MARCA EVOCATIVA OU FRACA. ABSTENÇÃO DE USO
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PISOS DE MADEIRA
"LISTONI" E "LAMPARQUET". VALIDADE DOS REGISTROS.
IRRELEVÂNCIA.
1. No presente caso, conforme asseverado pelo Tribunal de origem, as provas
dos autos demonstram que as marcas registradas - "listoni" e "lamparquet" -
representam, na verdade, expressões conhecidas mundialmente, designando
determinados revestimentos de piso em madeira, com propriedades
específicas, o que caracteriza a presença de marcas evocativas ou fracas.
2. A jurisprudência desta Corte mitiga a exclusividade do registro e do uso
de marca evocativa ou fraca, orientação jurídica suficiente para manter a
improcedência da ação, em que a autora, titular das referidas marcas,
postula receber indenização e impedir que a ré utilize tais expressões.
Aplicação da Súmula n 83 do STJ.
3. Ademais, as instâncias ordinárias concluíram não haver provas de que a ré
efetivamente utilizou tais marcas em suas propagandas.
Apenas fez menção aos tipos de revestimentos dos pisos de madeira,
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I, 1VC7 (.7/Z l Cyv l UCOÍCO CÍWÍC7O, U, JJt^r L Lf IXZf lb^ L7 VCí Í Í CtC/CtC C1C7O /UgíOÍUA)
das referidas marcas mostra-se irrelevante.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1243704/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019,
g.n.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
MARCÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973 NÃO VIOLADO. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO. SEMELHANÇA ENTRE AS MARCAS É IRRELEVANTE.
AUSÊNCIA DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO. TERMOS DE USO
COMUM. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUMUÍ.A 568/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Consoante preceitua a Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema."
2. A ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 não ficou
caracterizada, tendo em conta que o Tribunal de origem examinou, de forma
clara e fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde coerente da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da agravante.
3. O acórdão recorrido firmou premissa fática quanto à irrelevância da
semelhança existente entre as marcas "REI" e "NEI", ponderando não haver
confusão ou associação entre elas. Por esta ótica, permanece a compreensão
anteriormente exarada no sentido de que toda a matéria foi apreciada e
solvida à luz dos elementos de fato e de prova coligidos aos autos, de modo
que a revisão das premissas alcançadas encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
4. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que "marcas fracas ou evocativas,
que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem
suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do
registro e podem conviver com outras semelhantes " (AgInt no REsp
1.338.834/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em
16/02/2017, DJe 23/02/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ,
aplicável a ambas as alíneas autorizadoras.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1242572/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019,
g.n.)
Dessa forma, o v. acórdão estadual está em consonância com a orientação deste
Sodalício, de modo que o apelo nobre esbarra na Súmula 83/STJ.
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2020.
Documento eletrônico VDA25185395 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'.no/n/l/nnnn HO.EA.E/I
Ministro RAUL ARAUJU
Relator
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