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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por ARY PEREIRA, desafiando decisão que inadmitiu
recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade e determinou o regular prosseguimento da execução.
Desconsideração da personalidade jurídica e inclusão do sócio como devedor
na fase de cumprimento da sentença. Alegação de que a medida extrema não
foi postulada quanto ao seu nome e de que somente ingressou na sociedade
após os fatos que ensejaram a sentença condenatória. O pedido de
desconsideração da pessoa jurídica, no entanto, foi feito para alcançar todos os
sócios, não sendo necessário que o credor decline previamente os seus
respectivos nomes. Por outro lado, o ingresso tardio na sociedade não afasta,
em tese, a inclusão do novo sócio, se durante sua gestão a obrigação
reconhecida por sentença deixou de ser satisfeita. Situações que, consideradas
em tese, não obstam a desconsideração. Discussão que, de qualquer forma,
poderá ser renovada, nos termos do art.475-L, do CPC, se e quando ocorrer a
penhora. Recurso a que se nega provimento." (e-STJ, fl. 65)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta afronta aos artigos 50 do
Código Civil, 236, § 1º, e 301, I, do CPC/73, tendo em vista a suposta falta de prova do abuso da
personalidade jurídica por parte do agravante. Assevera que ingressou na sociedade depois do
aludido abuso e não pode responder por atos que não praticou e por consequências a que não deu
causa.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Nas razões recursais, o recorrente apontou violação aos artigos 236, § 1º, e 301, I, do
CPC/73, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse as respectivas ofensas,
tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do
enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA
EM QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496
E 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº
284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ,
Enunciado nº 182).
2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos
seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da
controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000).
3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não
indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação
do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento.Incidência do
enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de
Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem
demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais,
deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de
lei federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe
04/06/2010)
Com relação ao artigo 50 do Código Civil, o presente recurso não tem o alcance de
rever os pressupostos que ensejaram a desconsideração da personalidade jurídica, eis que a discussão
nos presentes autos está limitada ao cabimento ou não da inclusão do sócio recorrente como devedor,
na fase de cumprimento de sentença, em decorrência da aludida desconsideração.
A propósito, o eg. Tribunal de origem observou o seguinte:
"... o ingresso tardio na sociedade não afasta, em tese, a inclusão do novo
sócio no polo passivo da obrigação, se durante sua gestão a obrigação
reconhecida por sentença deixou de ser satisfeita .
Estas circunstâncias, consideradas abstratamente, não obstam, por si só, a
desconsideração da personalidade e constrição do patrimônio do agravante, de
modo a justificar o acolhimento da exceção de pré-executividade.
A discussão, de qualquer forma, poderá ser renovada e apreciada com
profundidade, no momento próprio, nos termos do art. 475-L, do CPC, se e
quando ocorrer a penhora." (e-STJ, fl. 66 - grifou-se)
Desse modo, verifica-se que o recorrente não apresentou fundamentação apta a
remover a razão de decidir do acórdão recorrido, o qual está amparado na premissa de que a
legitimidade do sócio que ingressou posteriormente na sociedade se justifica somente se a obrigação
reconhecida na sentença não tiver sido cumprida pela sociedade durante sua gestão, podendo as
futuras discussões daí decorrentes serem examinadas com profundidade no momento próprio.
Incidem, por isso, as Súmulas 283 e 284 do STF, em razão da deficiente fundamentação do recurso
especial.
No mais, cabe registrar que o noticiado falecimento do agravado, não tem repercussão
no presente recurso, devendo se discutir o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a
devida habilitação do espólio ou dos sucessores, no processo principal que corre na origem.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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