Informações do processo 2013/0338209-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 410032
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 05/02/2014 a 24/11/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017 2014

24/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO E
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não
são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 26 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 10156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


a iwiv' a nnç JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO E OUTRO(S) -
ADVOGADOS : SP026291

MARIA HELENA PACHECO DE AGUIRRE - SP045675

EMBARGADO : BANCO SANTANDER BRASIL S/A

a m.v v a      OSMAR MENDES

PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) -

ADVOGADOS : DF015553

FÁBIO LIMA QUINTAS E OUTRO(S) - DF017721

LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(S) -
DF001942A

MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) -
SP244461A

ESTELA PARO ALLI E OUTRO(S) - SP309452

MARINA PEREIRA ANTUNES DE FREITAS - DF037075


Retirado da página 8939 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2020 Visualizar PDF

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27/05/2020 Visualizar PDF

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30/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER
BRASIL S/A contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por BANCO
SANTANDER BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos da execução promovida por
IRINEU EVANGELISTA DE CARVALHO.

O eg. TJ-SP, contudo, negou provimento ao referido agravo, nos termos do v.
acórdão, assim ementado (fl. 963):

Suspensão do julgado determinada por decisão do E.STF que se aplica
apenas para os casos em que não haja trânsito em julgado - Prosseguimento
do feito determinado.

Agravo de instrumento - Ação consignatória com pedido incidental -
Expurgos inflacionários - Depósito judicial de valores depositado no âmbito
da ação consignatória - Cálculo aferido através de contador judicial,
elaborado de acordo com os valores e critérios fixados em decisões já
transitadas em julgado - Conta em consonância com as determinações
exaradas nas decisões de mérito anteriormente proferidas.

Litigância de má-fé- Incidente que retardou injustificadamente o andamento
do processo - Caracterização - Art. 17; VI, do CPC - Menosprezo pela
atividade jurisdicional - Imposição da pena correspondente - Agravo
desprovido - Decisão mantida.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 982/985).

Inconformado, BANCO SANTANDER BRASIL S/A interpôs recurso especial, com
fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 165, 458, 463
e 535 do CPC/73 e do art. 884 do CC/02.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 1.092/1.093.

Documento eletrônico VDA25154807 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'.no/n/l/nnnn HO.EA.E/I

Foi apresentada contraminuta (tls. 1.158/1.164).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à iuz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".

Inicialmente, o recorrente invoca a violação do art. 535 do CPC/73, ao argumento de
que o eg. Tribunal estadual seria omisso quanto aos argumentos apresentados, em especial (i)
que o Agravo de Instrumento n. 494.288-4/4-00 não seria referente ao processo deste autos e que
inexistiria trânsito em julgado; (ii) haveria suspensão determinada pelo Supremo Tribunal
Federal; (iii) legalidade do procedimento do depositário; (iv) ilegitimidade para o período
compreendido entre Março/90 a Maio/90; (v) Aplicação da BTNF para o Plano Collor I; (vi)
aplicação do TR para o Plano Collor II; e (vii) erros de cálculos.

Ocorre que, da leitura do v. acórdão estadual, verifica-se que o eg. Tribunal local
analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

Documento eletrônico VDA25154807 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'.OO/H/l/Onnn 8O.C8.C/1

g.n.y

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto aos arts. 165 e 458 do
CPC/73. Sob essas infringências, afirma-se que o v. acórdão objurgado careceria de
fundamentação ao manter a decisão proferida no juízo a quo. O eg. TJ-SP, por sua vez,
fundamentadamente, ressaltou que a pretensão do recorrente já havia sido discutida
anteriormente no Agravo de Instrumento n. 494.228-4/4-00 e, por conseguinte, estava acobertada
pela coisa julgada. Afirmou que os valores apresentados pelo perito judicial foram baseados na
decisão proferida no mencionado agravo, motivo pelo qual houve preclusão consumativa,
temporal e lógica. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão
estadual:

Cuidam os autos de ação consignatária, com pedido incidental,objetivando a
correção monetária dos valores depositados na instituição bancária
agravante, nos períodos em que vigorava os Planos Bresser, Verão, Collor I e
Collor II. O que o agravante pretende, na verdade, é discutir o montante a ser
pago, apontado por decisão de segunda instância, por ocasião do julgamento
do Agravo de Instrumento n° 494.228-4/4-00, cujo Acórdão se encontra
reproduzido a fls. fls. 301/311, com trânsito passado em julgado.

Os valores apresentados no cálculo elaborado pelo perito judicial, que restou
acolhido, estão em exata consonância com o que se decidiu em tal julgado e,
corretos ou não, incabível nova discussão a respeito. Seja pela preclusão
consumativa, em razão da abordagem direta da matéria em ambos os graus
de jurisdição, da qual não cabe mais recurso, seja pela preclusão lógica e
temporal, por ter o agravante deixado de deduzir, em ocasião oportuna,toda
matéria que seria pertinente às quantias devidas.

A adotar-se entendimento contrário, a lide não teria mais fim, e sempre a
parte vencida em determinado julgamento poderia invocar novo fundamento,
nova causa de pedir, e reiniciar a discussão sobre certo negócio,retardando
indefinidamente o cumprimento de sua obrigação, que o Judiciário já
reconhecera e afirmara, dentro do devido processo legal.

Ademais, em abono à tese aqui defendida, oportunas as observações do E.
Desembargador Itamar Gaino, integrante desta C. Turma Julgadora, ao
anotar que "a questão suscitada pelo agravante envolve o critério de
correção monetária. Ele argumenta que o contador judicial não se limitou a
considerar o índice do plano econômico discutido no processo de
conhecimento, mas aplicou também os índices reflexos,relativo a planos
posteriores, no cálculo da correção monetária. Pondera que correto seriam
os índices próprios da caderneta de poupança. É certo,entretanto, que a
sentença, que foi confirmada pelo acórdão, não estabeleceu o critério de
correção, se pelos índices da poupança ou se pela tabela prática desta Corte.
A tabela tem sido aplicada em grande parte dos casos, mormente quando não
há definição de critério no título executivo. De modo que, não tendo o banco
cuidado, no tempo devido, de aclarar esse aspecto do litígio, não pode,

Documento eletrônico VDA25154807 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'.no/n/l/nnnn HO.EA.E/I

para se afastar esse criteriofils. 964/965)

Desse modo, conclui-se que não há violação dos arts. 165 e 458 do CPC/73, pois o v.
acórdão estadual está devidamente fundamentado. Ademais, para aferir se o agravo de
instrumento n. 494.228-4/4-00 refere-se ou não a este processo, seria necessário o revolvimento
fático e probatório, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

Por fim, quanto ao art. 463 do CPC/73 e art. 884 do CC/02, o recorrente afirma que a
manutenção dos cálculos realizados na origem geraria enriquecimento ilícito do recorrido. Para
tanto, apresenta os índices e percentuais que deveriam ser usados. Ocorre que essa matéria carece
do necessário prequestionamento, pois, como destacado acima, o eg. Tribunal estadual deixou de
apreciar o mérito do agravo de instrumento, considerando as preclusões consumativa, lógica e
temporal da matéria. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF.

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão