Informações do processo 2013/0338490-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 410558
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 01/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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01/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
SUELI RIBEIRO DA SILVA ISRAEL DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c",
da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

"EMENTA. Ação monitoria. Embargos acolhidos de modo a reduzir o valor
da dívida. Cabimento da condenação da devedora em honorários, dado o
princípio da causalidade. Sucumbência parcial já compensada, ademais pela
fixação da honorária em percentual sobre o valor pelo qual a monitória
agora há de prosseguir. Apelação improvida." (fl. 126)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 140/143).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 20, caput,
e 21, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, a inversão dos ônus da sucumbência em favor da
recorrente (embargante) em razão do provimento dos embargos à monitória com redução do
valor a ser pago ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência mínima, ou ainda da
sucumbência recíproca.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 168).

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Documento eletrônico VDA24910929 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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causalidade, tendo em vista que foi o devedor que deu causa ao ajuizamento da ação monitória, e
que a ação terá continuidade para o pagamento dos valores reduzidos. Leia-se, a propósito, so
seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Na ação monitória a apelada reclamava o pagamento das mensalidades
escolares pertinentes a três alunos, "do período de janeiro de 2003 a
dezembro de 2009, cujo valor total atualizado era de R$ 13.864,01.

Em embargos a apelante apontou a ocorrência de prescrição no tocante às
mensalidades anteriores a outubro de 2007 disse serem inexigíveis as tarifas
bancárias e incorreto o cálculo da autora.

O Juiz acolheu tais objeções e então limitou o débito ao valor de R$
3.456,70, mas atribuiu à devedora o pagamento das custas e honorários ,
tendo fixado essa segunda verba "em 15% do valor da condenação"(sic).

Pois não se justifica agora alterar tal solução.

Com efeito, não obstante a devedora tivesse alcançado êxito nos embargos, o
fato objetivo é que nem por isso tornou-se indevida a propositura da
monitória, que poderia então ter continuidade, agora com a dedução dos
valores indicados pelo Juiz.

Ora, tendo sido a apelante quem deu causa ao ajuizamento daquela ação,
então ela havia mesmo de responder pelos honorários e custas do processo .

Lembre-se, a propósito, que como resulta do artigo 20 do Código de Processo
Civil a imposição das custa e honorários não se orienta exclusivamente pela
figura do decaimento, eis que também importa, nesse aspecto, aferir quem
deu causa àpropositura da ação." (fls. 127/128, g.n.)

A orientação está em consonância com o entendimento assente desta Corte de que,
com base no princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos ônus de sucumbência
quem deu causa à instauração da demanda. Nesse sentido, colhem-se os seguintes
precedentes:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO.

1. No Direito brasileiro, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo
princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo
o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as
despesas dele decorrentes.

2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes estabelecidos nos
artigos 1.029, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1° e 2°, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1379197/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo
princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda
ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles

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fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7
do STJ.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1831754/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019, g.n.)

No caso dos autos, consoante se extrai do contexto fático delineado pelas instâncias
ordinárias, o acolhimento dos embargos resultaram tão somente na diminuição do valor devido, e
não na extinção da ação monitória, razão pela qual não é possível concluir que a devedora
sagrou-se vitoriosa no litígio.

Nesse contexto estando a orientação em consonância com a jurisprudência desta
Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo
constitucional.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6388 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão