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06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de agravo manejado por ARICANDUVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MASSAS ALIMENTÍCIAS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto
com fundamento no art. 105, III, a e c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 250):
Ação de prestação de contas movida contra ex-funcionário com livre acesso a
contas bancárias, com autorização para movimentação. Pedido inicial julgado
procedente. Recurso provido. É incabível ação de prestação de contas, quando
o credor tem exata ciência do valor do seu crédito. Recurso provido, para
julgar a autora carecedora de ação, com extinção do processo sem análise de
mérito, por ausência de interesse de agir.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 265/270.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 914 do CPC,
bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, que "mesmo
considerando que a recorrente tenha a possibilidade de ajuizamento de ação e cobrança direta
contra o recorrido, esse fato não lhe retira o interesse processual de pleitear em juízo a devida
prestação de contas deste último, o qual, por sua vez, atuava na condição de gestor da empresa" -
(fl. 278).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No tocante ao interesse de agir para a ação de prestação de contas, nota-se que a Corte
de origem compreendeu por sua ausência, pois "a própria petição inicial informa detalhadamente
quais os valores e datas das respectivas transferências não autorizadas" - (fl. 251), o que denota a
inexistência do requisito da necessidade. É o que se extrai do trecho do acórdão a seguir (fl. 252):
Inicialmente, inexiste interesse de agir por parte da autora, na medida em que
ela mesma providenciou a realização de levantamento contábil em suas contas
bancárias, nas quais alega terem sido praticadas irregularidades pelo réu. É
com base nessa auditoria contábil que a autora afirma que o réu efetivou
desvio de numerário para sua própria conta corrente. A própria petição inicial
informa detalhadamente quais os valores e datas das respectivas transferências
não autorizadas.
Em face disso, o que se verifica é que já foi efetivado o levantamento
pretendido. Caso a autora entenda que a movimentação bancária tenha sido
realizada indevidamente, não é a prestação de contas o meio processual
cabível para sua regularização ou cobrança.
Assim, é entendimento dominante no sentido de que são legitimados para a
causa apenas os interessados que "não saibam quanto importa seu crédito ou
débito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial' (Código de
Processo Civil Comentado, NELSON NERY JÚNIR, Editora Revista dos
Tribunais, 3 a Edição, 1997, página 955).
Reforça essa afirmativa o fato de que todos os documentos relativos à
movimentação bancária da autora encontram-se em seu poder. Nada foi
alegado visando desconstituir essa presunção. Assim sendo, estando de posse
dos documentos justificadores das movimentações bancárias, dos extratos e de
livre acesso à sua própria conta corrente, qualquer outro levantamento
somente pode ser efetuado pela autora. Não possui o réu condições de prestar
contas, justamente por não estar na posse de livros contábeis e documentos.
Eventual inadimplemento contratual seja com relação ao contrato de trabalho,
seja com relação a prestação de serviços de desenvolvimento de sistemas, é
matéria que refoge ao âmbito da ação de prestação de contas.
Nessas condições, inexiste obrigação dos réus em prestar contas, nos termos do
artigo 914, inciso II, do Código de Processo Civil. É incabível ação de
prestação de contas, quando o credor tem exata ciência do valor do seu
crédito.
Ocorre que no mesmo sentido do acórdão recorrido é a jurisprudência desta Corte de
Justiça acerca da imprescindibilidade da demonstração do binômio necessidade e utilidade na ação de
prestação de contas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Como no caso
concreto, as contas já foram detalhadas pelo próprio autor em sede de petição inicial, tornando inócuo
o pleito em desfavor da parte ré, competia-lhe ajuizar diretamente ação de cobrança, via adequada
para a obtenção de seu direito. É o que se demonstra com as ementas a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou entendimento quanto às
especificidades do pedido inicial na ação de prestação de contas para
caracterização do interesse de agir do autor.
Entendeu-se ser necessária a demonstração do vínculo jurídico entre autor e
réu; da delimitação temporal do objeto da pretensão; e dos suficientes motivos
pelos quais se busca a prestação de contas.
(...)
(AgInt no AREsp 129.262/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISCUSSÃO SOBRE A
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO
DO RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO.
(...)
2. Hipótese em que a pretensão é obter informações e documentos que a parte
reputa necessários para o cálculo de remuneração por serviços prestados, não
havendo pedido de apuração de crédito ou débito decorrente de
administração da parte ré.
3. Sendo incabível na via processual eleita, o acertamento das obrigações
contratuais e cobrança da remuneração deve seguir o rito ordinário.
4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao
recurso especial e julgar extinto o feito sem exame de mérito, com inversão dos
ônus de sucumbência.
(AgInt no AREsp 423.843/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/
Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA,
julgado em 12/12/2017, DJe 12/04/2018)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, NA
MODALIDADE "DAR CONTAS", PROPOSTA POR COOPERATIVA EM
FACE DE EX-COOPERADOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NO
VIÉS NECESSIDADE - VERIFICAÇÃO - NOS TERMOS LEGAIS E/OU
ESTATUTÁRIOS, A ASSEMBLÉIA GERAL, OU ÓRGÃO EQUIVALENTE,
PROCEDE AO ACERTAMENTO DE CONTAS DE CADA EXERCÍCIO
SOCIAL - REPETIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM JUÍZO -
IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CARÁTER
DÚPLICE - COBRANÇA DE VALOR DEFINIDO - INADEQUAÇÃO DA
AÇÃO - OCORRÊNCIA - CONHECIMENTO DA PRESENTE AÇÃO COMO
DE COBRANÇA - INVIABILIDADE - EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
(...)
IV - Considerando que a ação de prestação de contas tem por escopo
demonstrar o dever de prestar contas decorrente de relação de gestão de
interesses alheios, bem como a existência de um saldo (a partir do
detalhamento das receitas e despesas), vinculado diretamente à referida
relação, inviável a cogitação de valor do débito pré-determinado;
V - A erronia sobre a própria ação consubstancia impropriedade que, de
forma alguma, pode ser suprida pelo magistrado, na medida em que este erro
denota a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de
agir, na modalidade necessidade, ensejando, necessariamente, a extinção do
feito sem julgamento do mérito.
VI- Recurso Especial improvido.
(REsp 1102688/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 19/10/2010) - grifou-se.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
para aferir se há, no caso concreto, necessidade e utilidade na prestação de contas pleiteada
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA
IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Violação do artigo 1.022 do CPC/2015 não configurada. 2. A alteração do
entendimento adotado pela Corte de origem - acerca da inadequação da via
eleita e da falta de interesse de agir - demandaria, necessariamente, a
interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do
recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A
necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial
também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto,
prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1158162/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017)
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.
Da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas expostas nos acórdãos
paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado. No caso, ora em análise, observa-se
que as instâncias ordinárias fundamentaram suas decisões com base na efetivação do levantamento
contábil pretendido pelo próprio autor. Por outro lado, o acórdão paradigma trata de julgado que não
trouxe a especificidade da existência das contas na petição inicial.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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