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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MILTON MORAES SILVA SOBRINHO,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim
ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL - Embargos Infringentes - Agravo - Liquidação
de sentença - Diminuição do valor indenizatório - Mérito - Cabimento dos
embargos - Preparo - Deserção - Negativa de seguimento - Decisão singular
do Relator - Agravo Regimental - Inconstitucionalidade do Regimento de
Custas - Lei ordinária de iniciativa do Tribunal de Justiça - Possibilidade -
Decisão mantida pelos seus fundamentos - Agravo regimental conhecido e
improvido - Decisão unânime.
- A lei para instituição de taxas e custas processuais é de iniciativa dos
Tribunais de Justiça, a teor do art. 96, II, "b", da CF.
- A regra é que o tributo seja instituído por lei ordinária, só havendo lei
complementar onde for constitucionalmente exigido.
- São cabíveis embargos infringentes quando há reforma, por maioria, da
decisão de mérito e a divergência entre os votos refere-se ao valor da
indenização. Precedentes do STJ.
- É cabível a interposição de embargos infringentes em face de acórdão não
unânime que, ao julgar agravo de instrumento, reforma decisão proferida
em liquidação de sentença quando decidida matéria de mérito. Não é a
natureza do recurso, mas o conteúdo da matéria decidida, que define o
cabimento dos embargos infringentes, conferindo-se interpretação extensiva ao
art. 530 do CPC. Precedentes do STJ.
- O TJSE já assentou sua jurisprudência no sentido de que é exigível o preparo
no recurso de embargos infringentes por falta de previsão legal de isenção."
(e-STJ, fls. 736/737)
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta ofensa aos arts. 475-H, 515 e
522 do CPC/73. Postula a reforma do acórdão recorrido para manter o valor indenizatório fixado pelo
juiz da causa.
É o relatório. Decido.
O agravo em exame não reúne todas as condições de admissibilidade, porquanto
intempestivo.
Verifica-se que a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi publicada em
17.5.2013, sexta-feira (e-STJ, fl. 781). Iniciado o decêndio legal no primeiro dia útil subsequente,
20.5.2013, segunda-feira, o prazo findou-se em 29.5.2013, quarta-feira. Contudo, o presente recurso
foi interposto apenas em 2.9.2013 (e-STJ, fl. 796), após o julgamento de embargos de declaração.
Ocorre que a Quarta Turma desta Corte, por maioria de votos, no julgamento do
AgRg no Ag 1.341.818/RS, de relatoria da eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, consagrou o
entendimento de que o único recurso cabível da decisão que nega seguimento ao recurso especial é o
agravo do art. 544 do Código de Processo Civil de 1973. Assim, a oposição dos embargos de
declaração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do referido agravo.
Cita-se, por oportuno, a ementa daquele julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
1. O agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega
seguimento a recurso especial (CPC, art. 544). Desse modo, a oposição de
embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do
agravo de instrumento. Precedentes do STF e do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1.341.818/RS, Quarta Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL
GALLOTTI , DJe de 31/10/2012)
Ressalva-se, contudo, o entendimento pessoal deste Relator a respeito do tema, o qual
consta do voto vista proferido no referido AgRg no Ag 1.341.818/RS.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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