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Movimentações 2018 2017
10/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : RASMO CARDOSO SOBRINHO
ADVOGADOS : RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR E OUTRO(S) - MG021209
MARCOS ANTÔNIO PACHECO - MG066858
AGRAVADO : COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
DAS REGIÕES DO TRIÂNGULO CIRCUITO DAS ÁGUAS E
CENTRO DE MINAS - UNICRED MINEIRA
ADVOGADO : EURÍPEDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que negou provimento ao recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com a seguinte ementa (fl. 449):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS. DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO A
CARGO DO DEVEDOR. ART. 333, I, DO CPC.
1. A suspensão da execução e dos embargos, autorizada judicialmente,
constitui fator impeditivo à fruição da prescrição intercorrente, posto que esta,
para ser declarada, pressupõe inércia da parte, o que não ocorre se o
andamento do feito não está tendo curso sob respaldo judicial.
2. Instruída a execução com título formalmente em ordem, é do devedor o ônus
de elidir a presunção de liquidez, certeza, exigibilidade e falsificação.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e
ofensa aos arts. 165, 265, 266, 333, 458 e 535 do CPC/1973, sob o argumento de negativa da
prestação jurisdicional; ocorrência da prescrição intercorrente que leva a extinção da execução;
ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título; falsidade do título executivo ou
mesmo o excesso de execução.
O recurso especial não foi admitido na origem com fundamento na ausência de
negativa da prestação jurisdicional e na Súmula 7 do STJ.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
1. Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 165, 4858 e 535 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
2. No tocante à prescrição intercorrente, ressalta-se que é "firme o entendimento do
STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente
na execução, o que não se verifica na hipótese. (REsp 1698249/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018)
Acerca da prescrição intercorrente, a Corte de origem afastou sua ocorrência porque
não houve comprovação da inércia da parte credora.
Eis o teor do acórdão recorrido:
Inicialmente, cabe ressaltar que a prescrição intercorrente é instituto que tem
por objetivo punir o comprovado desinteresse e a negligência da parte autora
na condução do processo.
Desta feita, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a
execução e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por
inércia do exequente.
Vê-se que embora processada a execução, foram apresentados embargos à
execução, sendo estes distribuídos em 02/07/1998 (f.33), sendo estes recebidos,
com a determinação da suspensão da execução (f.32), bem como, houve o
sobrestamento dos autos, diante da interposição de embargos de terceiro por
Diagnóstico Médico por Imagens Ltda., retornando o prosseguimento do feito.
Assim, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente se o feito
restou suspenso em razão de suspensão
determinada pelo Juízo, visto que não havia como promover atos processuais
nos autos da execução, diante da suspensão em face do recebimento dos
embargos, e da suspensão destes diante da interposição de embargos de
terceiro.
A suspensão da execução e dos embargos, autorizada judicialmente, constitui
fator impeditivo à fruição da prescrição intercorrente, posto que esta, para ser
declarada, pressupõe inércia da parte, o que não ocorre se o andamento do
feito não está tendo curso sob respaldo judicial.
PRESCRIÇÃO.
Com efeito, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte
firmada na vigência do Estatuto Processual Civil de 1973, no sentido de que somente a inércia
injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no
caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio
mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ) que suspendeu a execução em face do recebimento dos
embargos à execução.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. FALTA DE
INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda
Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em
que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis.
Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado
a diligenciar, se mantém inerte" (AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013,
DJe de 3/2/2014).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1365595/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 06/06/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE
DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA
106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de
prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória.
Vedação da Súmula n. 7/STJ.
2. Ademais, é firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia
injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o
que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se
deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1169279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018).
Outrossim, a Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de
Assunção de Competência no Recurso Especial 1.604.412/SC, Relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, DJe 22/08/2018, firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente
independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo, porquanto a intimação prevista no
art. 267, §1º, do CPC/73 somente é exigida para caracterizar o comportamento processual desidioso a
ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
O referido acórdão tem a seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO.
TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO
CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as
seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,
quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição
do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202,
parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se
do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado,
do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei
6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em
vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação
que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na
vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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