Informações do processo 2013/0350211-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 413292
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

30/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FSN SERVIÇOS E

FOMENTO MERCANTIL LTDA, doravante FSN, contra decisão exarada pela il.

Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que
inadmitiu o recurso especial.

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por FNS contra

decisão proferida nos autos da execução que promove em desfavor de GEORGE

MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, GEORGES HABIB NAOUM

e PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.

O il. Relator, contudo, negou provimento ao referido agravo, conforme

decisão monocrática de fls. 496/500.

Diante disso, FSN interpôs agravo regimental, o qual foi desprovido pelo

eg. TJDFT, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 516):

"AGRAVO REGIMENTAL - FRAUDE Á EXECUÇÃO -
CANCELAMENTO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PELO
JUÍZO FALIMENTAR - NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A determinação de cancelamento dos registros de indisponibilidade e
de execuções envolvendo o imóvel foi realizada pelo Juízo da
Recuperação Judicial da primeira agravada (comarca de Senador
Canedo/GO), o qual é competente para dirimir controvérsias
envolvendo os bens da sociedade empresária em recuperação.

2. Negou-se provimento ao agravo regimental."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.

532/537).

Inconformado, FSN interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 535 e 615-A do CPC/73 e dos arts. 6º, §4º, 61 e 62 da Lei n.
11.101/2005.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 581/583.

Irresignado, FSN manejou o presente agravo em recurso especial
refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Intimados, apenas PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO
LTDA apresentou contraminuta (fls. 612/627).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os
argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO
ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 – g.n.)

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto aos arts. 6º, 61 e
62 da Lei n. 11.101/2005. Sob as referidas violações, afirma-se que o plano de
recuperação judicial não foi aprovado ou homologado mesmo após o transcurso do prazo
de 180 dias. Nesse ponto, cumpre destacar entendimento deste Sodalício no sentido de
que a suspensão dos processos decorrente da decisão que defere o processamento da
recuperação judicial pode exceder esse período. Corrobora essa conclusão o aresto a
seguir:

"AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM
ESSENCIAL AO CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PRAZO DE SUSPENSÃO. CENTO E OITENTA DIAS.
PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO.

1. Há conflito positivo de competência quando, em que pese o
deferimento do pedido de recuperação judicial da agravada, bem como
a declaração de essencialidade dos bens objeto de alienação fiduciária,
outro juízo determina a busca e apreensão dos referidos bens.

2. Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária,
compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da
essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva
prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite
a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital
essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial (CC
121.207/BA, Segunda Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe
13.3.2017).

3. A suspensão das ações individuais movidas contra a recuperanda
pode exceder o prazo de 180 dias caso as instâncias ordinárias
considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano
de recuperação.

4. Agravo não provido.

(AgInt no CC 159.480/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 30/09/2019, g.n.)

Dessa forma, o término do período de suspensão não ocorre de forma
automática após o transcurso do prazo de 180 dias, mas depende de determinação do
juízo universal, a quem compete fixar o termo final.

Ademais, verificar se o plano de recuperação judicial foi ou não aprovado
demanda revolvimento fático e probatório dos autos, providência incompatível como
recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

Além disso, nas razões recursais, invoca-se a violação do art. 615-A do
CPC/73, ao argumento de que, averbada a certidão de distribuição da execução no
registro de imóveis, eventual alienação do bem configuraria fraude à execução. O eg.
TJDFT, por seu turno, deixou de acolher a tese apresentada pelo recorrente, tendo em
vista que o juízo universal determinou o cancelamento dos registros de indisponibilidade
e das execuções, o que afastaria a presunção de fraude à execução. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fls.
498/499):

"Em que pesem os argumentos expendidos pela agravante, tenho que o
presente agravo é manifestamente improcedente, razão pela qual deve
ter seu seguimento negado.

Isso porque houve a determinação de cancelamento dos registros de
indisponibilidade e de execuções envolvendo o imóvel pelo Juízo da
Recuperação Judicial da primeira agravada (Comarca de Senador
Canedo/GO), o qual é competente para dirimir controvérsias
envolvendo os bens da sociedade empresária em recuperação.

(...)

Ressalte-se, inclusive, a existência do AGI 2010.00.2.012518-0, de
minha relatoria, julgado por essa E. 2ª Turma Cível, no qual foi afastado
o arresto desse mesmo bem firmando-se a competência do Juízo da
Recuperação Judicial para tal fim.

Além disso, não há provas nos autos de que o bem cuja constrição se
requer não tenha sido incluído no plano de recuperação judicial.

Ao contrário, pelo que se depreende da decisão de fls. 429/431,
proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial, a alienação de tal bem e
recebimento do crédito daí decorrente são atos essenciais para a
recuperação da empresa.

Pelo que dos autos consta, portanto, não incide nesse caso concreto o
entendimento da Súmula 480 do C. STJ"

Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à
inexistência de fraude à execução, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória,
o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial, o apelo também não

merece acolhimento, pois o recorrente sequer realizou o cotejo analítico entre os julgados,
limitando-se a colacionar as ementas dos acórdãos paradigmas. Destaca-se que a mera
transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional. Os arestos a seguir corroboram esse entendimento:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA
NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. FUNDAMENTO SUFICIENTE.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIAS ANALISADAS EM DECISÃO
DEFINITIVAMENTE JULGADA. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
(...)

4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial suscitado no recurso
especial, quando descumpridas as exigências do artigo 541, parágrafo
único, do CPC/1973. A mera transcrição das ementas dos acórdãos
apontados como paradigmas não serve para configurar a divergência.

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 764.607/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe
25/03/2019, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOTÍCIA-CRIME.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA CULPOSA
RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.

(...)

4. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples
transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes lado a
lado, mas sim com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e
das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as
circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados.

5. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada
a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes
decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do
entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.

6. Recurso especial não provido."

(AgInt no REsp 1727822/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe
22/10/2018, g.n.)

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 15 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7069 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão