Informações do processo 2013/0350237-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 413303
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 24/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

24/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alíneas “a" e "c" da Constituição Federal, interposto por ELIANE
APARECIDA SOUZA DA SILVA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA - ARGUIÇÃO
DE INOPERÂNCIA DE EFEITOS DA INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA - FATO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO
MAGISTRADO - FALTA DE EFEITOS POR INÉRCIA DA
PARTE - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - ALTERAÇÃO
DO PREÇO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE -
PRECEDENTES - HONORÁRIOS BEM FIXADOS - CUSTAS
INALTERÁVEIS - TRABALHO PROCESSUAL EXTENSO E BEM
DESENVOLVIDO - RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 871)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ. 886/890).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação ao artigo 6°, V,
do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta,
em síntese, que "a contratação de obrigações desproporcionais é também ilegal e, para
análise da desproporção, não há que se analisar a formação do contrato na ótica civil,
mas sim na ótica do direito consumerista" (e-STJ, fl. 896). Assim, requer "a modificação
da cláusula relacionada à atribuição do preço à vista do lote popular, em desproporção
com o correto valor de mercado, dando correta interpretação aos termos do artigo 6°,
inciso V, do Código de .Defesa do Consumidor" (e-STJ, fl. 930).

Contrarrazões apresentadas às fls. 967/975, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

O apelo não merece prosperar, pois o artigo 6° do Código de Defesa do

Consumidor não está prequestionado, apesar da oposição de embargos de declaração no
eg. TJ-PR. Com efeito, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o eg.
Tribunal a quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é dever
do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73, o que não
ocorreu no caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n.

211/STJ.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL
ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

(...)

2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do STJ.

2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do
CPC/73, vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao
tema.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe
25/10/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
15/09/2017 - grifou-se)

Por outro lado, no tocante ao argumento fundado na existência de dissídio
pretoriano, deve a parte recorrente observar o que disposto no art. 1.029, § 1°, do
CPC/2015 e no art. 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ.

Na hipótese, contudo, a parte recorrente deixou de mencionar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados, limitando-se a
transcrever ementas e trechos do acórdão. Não procedeu, portanto, ao devido cotejo
analítico entre os arestos paradigmas trazidos no especial e a hipótese dos autos, de modo
que não restou evidenciada a sugerida divergência pretoriana. A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO PRETERIDA POR FORÇA DO
INDEFERIMENTO DA QUEIXA-CRIME. VIOLAÇÃO DO ART.
520 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. O
conhecimento do recurso especial pela divergência exige a
transcrição dos trechos do acórdão impugnado e do paradigma,
evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio
jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de
ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Agravo
regimental não provido." (AgRg no AREsp 484.371/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA,
julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017 - grifou-se )

"PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC, E 255, § 2°, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA. 1. O conhecimento do recurso
especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos
acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma
clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo
suficiente a simples transcrição de ementas ou votos, sem a
exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no Ag 1004354/RS, Rel. Ministro CARLOS
FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO
TRF 1 a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2008,

DJe 04/08/2008 - grifou-se)

"AGRA VO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS.        ACÓRDÃO.        NULIDADE.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N° 211/STF.
MATÉRIA. PROVA. SÚMULA N° 7/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. ANÁLISE. (...)

5. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a
transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma,
evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio
jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de
ementas ou votos, sem a exposição das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (...)

7. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 918.574/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
28/03/2017, DJe 04/04/2017- grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO
FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NAS FORÇAS
ARMADAS. CONTAGEM PARA FINS PECUNIÁRIOS. LEI N°
8.112/1990. APLICAÇÃO POR FORÇA DA LEI DISTRITAL N
197/1991. NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. (...)

2. Não se revela apta à comprovação da divergência
jurisprudencial a simples transcrição dos julgados que a parte
interessada entende favoráveis à sua tese, sem o cotejo analítico
entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como
paradigmas e no aresto impugnado. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento.

(AgRg no REsp 1081836/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES ,
SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 17 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5804 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão