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18/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alíneas “a" e "c" da Constituição Federal, interposto por FERNANDA
CAROLINE DA SILVA PINTO LARA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRAZO
PRESCRICIONAL - ART. 206, § 3°, INC. V, CÓDIGO CIVIL DE
2002.
- Nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce
para o , titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos
prazos a que aludem os art. 205 e 206.
- A pretensão de reparação civil prescreve em 03 anos, conforme
art. 205, § 3°, inc. V, do Código Civil.
- O art. 27, do CDC, que fixa 5 (cinco) anos, aplica-se somente aos
casos de responsabilidade por dano nos acidentes causados por
defeitos dos produtos ou serviços, tratados nos arts. 12 a 17, do
CDC, não sendo aplicável ao caso em exame.
- Prescrição pronunciada." (e-STJ, fl. 122)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ. 137/143).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 332
e 535 do Código de Processo Civil; 6°, 14 e 27 do Código de Defesa do Consumidor;
bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação
jurisdicional; b) é inquestionável a relação de consumo entre as partes, impondo-se a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor à questão apresentada nos autos; e c) o
afastamento da prescrição trienal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a
sentença primeva que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo o
implemento da prescrição trienal, com base no artigo art. 206, § 3°, V, do Código Civil. É
o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:
" Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
Nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce
para o titular a pretensão, a qual se extinguem pela prescrição, nos
prazos a que aludem os art. 205 e 206.
O prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de três
anos, conforme art. 206, §3°, inciso V, do Código Civil/2002,
referido prazo fora reduzido para 03 (três) anos, in verbis:(...)
Conforme muito bem fundamentou o MM. Juiz sentenciante, "o fato
gerador da pretensão surgir em 27/02/2009, quando a Autora foi
Desligada do programa e teve o seu visto cancelado (f. 69), e ainda
teve que desembolsar quantia para custear a passagem de volta
(f.83)".
O argumento da apelante, de que após a data de 27.02.2009 ainda
permaneceu em intercâmbio por 30 dias não encontra guarida na
documentação acostada aos autos. O fato da apelante ter tentado
acordo com a apelada após o dia 27.02.2009 não altera da data de
início da contagem do prazo prescricional.
Por fim, o art. 27 do CDC, que fixa 5 (cinco) anos, aplica- se
somente aos casos de responsabilidade por dano nos acidentes
causados por defeitos dos produtos ou serviços, tratados nos arts.
12 a 17, do CDC, não sendo aplicável ao caso em exame." (e-STJ,
fls. 123/124)
No entanto, a Corte Especial desta Corte Superior, em sede de embargos
de divergência, e a Segunda Seção deste Tribunal, já reconheceram que o prazo
prescricional, em se tratando de responsabilidade contratual, é o geral, previsto no art.
205 do Código Civil.
A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA
INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO
CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 205). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
PROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em
que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de
indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não
contratados, promovida por empresa de telefonia.
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de
relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009),
submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código
de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento
de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo
prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança
excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à
prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de
indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário,
na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou
decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de
2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar
solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de
telefonia.
3. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão
de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a
serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia,
configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida
pelo prazo fixado no art. 206, § 3°, IV, do Código Civil/2002, não
parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação
in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém;
empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade
entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação
específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da
inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança
indevida de valores constantes de relação contratual e eventual
repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3°,
IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio,
existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da
cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação
específica. Doutrina.
4. Embargos de divergência providos, de sorte a vingar a tese de que a
repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a
serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deve
seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos - art. 205,
Código Civil/2002), a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula
412/STJ), no que diz respeito ao lapso prescricionalpara repetição de
indébito de tarifas de água e esgoto. (EREsp 1523744/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em
20/02/2019, DJe 13/03/2019)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS
DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA.
OFENSA. AUSÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em
recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em
13/10/2017.
2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de
prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em
inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o
período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do
CC/2002).
3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002,
aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado").
4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às
relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria
possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual,
aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo
prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual,
aplica-se o disposto no art. 206, § 3°, V, do CC/02, com prazo de três
anos.
6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo
"reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer
consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do
descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa
indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de
responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.
7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo
prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do
credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da
reparação de perdas e danos por ele causados.
8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e
regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e
extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto
atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da
isonomia.
9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte,
não providos."
(EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018)
No mesmo sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO
CONTRATUAL POR INICIATIVA DO PROMITENTE
COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI
QUE INTEGRAM O MONTANTE DOS VALORES PAGOS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. PRAZO DE DEZ ANOS. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 568 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC.
2. O Tribunal bandeirante reconheceu que não houve
discriminação dos valores pagos quando da celebração do contrato
de promessa de compra e vendo do imóvel e que tais pagamentos
não foram identificados como referentes à comissão de corretagem
e/ou taxa SATI. Ausente o dever de informação ao consumidor.
Reforma do entendimento que encontra óbice nas Súmulas n°s 5 e 7
do STJ.
3. A Corte Especial, no julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP,
concluiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade
contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002), que
prevê dez anos de prazo prescricional e, nas demandas que
versem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o
disposto no art. 206, § 3°, V, do mesmo diploma, com prazo
prescricional de três anos.
Incidência da Súmula n° 568 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1830096/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe
19/02/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. 1. PRETENSÃO FUNDADA EM
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL DO STJ. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. 3.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
INAPLICABILIDADE 4. AGRA VO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os
Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.281.594/SP,
consagrou, por maioria, à luz do art. 205 do Código Civil, o
entendimento segundo o qual é decenal o prazo prescricional
relativo às pretensões fundadas na responsabilidade civil
contratual .
2. Pedido de condenação por litigância de má-fé. Não se vislumbra
a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no
art.
80 do CPC/2015.
3. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios recursais no âmbito do agravo interno.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1801004/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe
12/12/2019)
No caso, tratando-se de ação ordinária fundada em contrato firmando entre
os ora litigantes, o prazo prescricional é decenal, por se fundamentar em responsabilidade
contratual.
Desse modo, estando a decisão recorrida em desacordo com a
jurisprudência desta Corte, o apelo especial comporta provimento, no ponto.
Resta prejudicada a análise das demais questões.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a
prescrição, e determinar o retorno dos autos Juízo de piso para que continue no exame da
ação ordinária, julgando-a como entender de direito.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?