Informações do processo 2013/0350267-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 414457
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/10/2017 a 19/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

19/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

LIMITAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CÉDULA DE
CRÉDITO INDUSTRIAL. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO

NACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI DE USURA. LIMITAÇÃO A 12%

AO ANO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão sujeitas a
legislação própria (Lei 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69), que confere ao

Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados,

razão pela qual, diante da omissão do CMN, ficam sujeitas à limitação de

12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). 2. Agravo

interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 07 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 10078 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10095 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão