Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
01/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NET SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO S/A contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação de exibição de documento manejada por
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS contra NET SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO S/A.
O il. Magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito (sentença às fls. 107/108).
Diante disso, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS interpôs apelação, a
qual foi desprovida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado:
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.Pedido de exibição
de informações relativas a supostos assinantes dos serviços da ré,criadores
de páginas eletrônicas difamatórias da autora e de seus
funcionários.Sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito,com
fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.Imperioso o acolhimento
da preliminar de falta de interesse de agir, por inadequação da via
processual eleita. Pedido da demandante de identificação dos titulares de
endereços IP que deveria ter ensejado ação de conhecimento, com vistas à
condenação da ré à obrigação de fazer, e não medida cautelar de exibição
de documentos. Via eleita que impede até mesmo a aplicação do disposto no
art. 359, II, do CPC,e a fixação de astreintes, nos termos da Súmula no 372
do STJ. Alegada impossibilidade de fornecimento das informações
pretendidas que, contudo, permite à autora, se assim desejar, ajuizar ação
indenizatória contra a ré, em virtude do reconhecido descumprimento do
dever de armazenar os dados relativos ao exercício de sua atividade
negocial. Sentença mantida. Recurso não provido. (fl. 182)
Os embargos de declaração opostos por NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
S/A foram rejeitados (acórdão de fls. 199/204).
Inconformada, NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A interpôs recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a" e “c", da CF/88, no qual alega violação do
Documento eletrônico VDA24950021 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ DAI II A D A II IA A»»;nn#4n O-i /AO/OAOA AA.E-i .A/l
Irresignada, net serviços de comunicação s/a manejou o presente agravo
em recurso especial refutando os fUndamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 346/361).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017
- g.n.)
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto ao art. 927, parágrafo único,
do CC/02. Sob a mencionada violação, afirma-se que a recorrente não teria responsabilidade pela
Documento eletrônico VDA24950021 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ DAI II A D A II irx A»»;nn#4n O-i /AO/OAOA AA.E-i .A/l
ausência desses documentos nao contigura fortuito interno a ensejar a responsabilidade objetiva
da recorrente. O eg. TJ-SP, contudo, ratificou a extinçao da exibiçao de documento sem
resolução do mérito por inadequaçao da via eleita e, como fundamentação secundária e de fundo,
ressaltou a possibilidade de a recorrida promover futura ação indenizatória contra a recorrente
NET. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual :
A autora ajuizou ação cautelar de exibição de documento, no intuito de
compelir a ré tanto a fornecer os endereços dos computadores cujos IPs
foram apontados na inicial, como a identificar as pessoas em nome das quais
eles estão registrados. A medida permitiria a identificação dos autores das
páginas eletrônicas difamatórias à pessoa da requrente.
Todavia, patente a falta de interesse de agir por inadequação da via
processual eleita, conforme assentado na r. sentença atacada.
Como se nota do próprio teor do pedido formulado na inicial, o correto teria
sido a autora propor ação de conhecimento para obtenção da condenação da
ré à obrigação de fazer, e não ajuizar ação cautelar de exibição de
documento.
Tanto isto é verdade que em caso de recusa ilegítima ao cumprimento do
dever de exibição, seria inócua a aplicação da conseqüência prevista no art.
359, II, do CPC, de admissão como verdadeiros dos fatos que a parte
pretendia provar por meio do documento.
Ademais, também por se tratar de ação cautelar de exibição de documentos a
ora analisada, impossível é a fixação de astreintes em caso de
descumprimento da obrigação, nos termos da Súmula no 372 do STJ, que
dispõe: “na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa
cominatória.
Como se vê, de rigor é a extinção do feito sem julgamento do mérito por falta
de interesse de agir, em vista da inadequação do procedimento, ou melhor, do
meio eleito para a veiculação do pedido.
2. Não se pode desconsiderar, porém, a informação constante dos autos de
que é impossível à empresa NET Serviços de Comunicação S/A fornecer as
informações pretendidas pela autora, por motivo de falha em seu sistema de
armazenamento de dados.
Levando em conta que a requerida tinha o dever de armazenar os dados
relativos aos seus serviços, como decorrência da própria atividade que
exerce, e que o inadimplemento de sua obrigação pode impedir, no fim, a
reparação dos danos sofridos pela autora, poderá esta, se assim desejar,
ajuizar ação indenizatória contra a ora apelante.
A conclusão deriva do fato de que a atividade prestação de serviços de
telecomunicações, com maciço manuseio de dados de potenciais interessados,
gera permanente risco de danos a direitos da personalidade, o que, na forma
do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, é fonte de responsabilidade
civil independentemente de culpa. (fls. 183/185)
Com efeito, o recurso não merece conhecimento, tendo em vista a ausência de
interesse recursal. Isso porque a questão relativa à suposta responsabilidade civil objetiva da
recorrente foi mencionada pelo eg. TJ-SP apenas como fundamentação secundária.
Documento eletrônico VDA24950021 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ DAI II A D A II IA A»»;nn#4n O-i /AO/OAOA AA.E-i .A/l
que nao na interesse para manejar o presente recurso.
Ressalta-se que possível responsabilidade civil somente sera apurada em eventual
açao manejada pela recorrida, momento em que sera efetivamente analisada a existência ou nao
de fortuito interno e dever de guarda das informações requeridas pela recorrida.
Diante do exposto, conheço do agravo para nao conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA24950021 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ DAI II A D A II IA A»»;nn#4n O-i /AO/OAOA AA.E-i .A/l
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?