Informações do processo 2013/0346483-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 415895
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 30/04/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

30/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto por GLENCORE IMPORTADORA E
EXPORTADORA S/A, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim
ementado:

"EMBARGOS DO DEVEDOR - Alegação de nulidade da execução em razão
de os empréstimos terem sido feitos em dólares, bem como de já ter havido
pagamento do débito - Impossibilidade de se reconhecer a nulidade da
cláusula que determinou o mútuo em dólares, tendo em vista que as partes
são empresárias, e também porque não houve prova de que isso teria sido
prejudicial aos apelantes - Necessidade de desconto dos pagamentos
comprovados pelos embargantes mediante depósito na conta da embargada,
tendo em vista que os contratos não indicaram como os pagamentos deveriam
ser efetivados nem identificados - Manutenção dos encargos acrescidos ao
débito, já que a perícia constatou que foram cobrados de acordo com o que
foi contratado - Embargos julgados improcedentes em primeiro grau -
Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fl. 4.907)

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 4.922/4.924).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 333, 373 e 612
do Código de Processo Civil/73. Sustenta, em síntese, que "em nenhum momento os recorridos
conseguiram fazer prova nos autos no sentido de retirar a eficácia e a força executiva dos títulos
de crédito extrajudiciais, tampouco lograram êxito em comprovar que efetuaram pagamento de
parte da dívida. Não consta dos autos prova apta e idônea capaz de comprovar eventual
pagamento por parte dos recorridos. Por outro lado toda a prova produzida nos autos
comprovou que a recorrente faz jus à integralidade do crédito executado, até mesmo a prova
pericial foi favorável à recorrente, uma vez que atestou a impossibilidade de se vincularem as
amortizações indicadas pelos recorridos com os contratos executados" (e-STJ, fl. 4.934), bem

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também, não passam de escritos produzidos unilateralmente pelos recorridos" (e-STJ, fl. 4.938).

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 5.112).

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

No tocante à alegação de ofensa ao art. 612 do Código de Processo Civil, faz-se
oportuno destacar que, embora se tenha indicado o dispositivo supostamente vulnerado, a parte
recorrente, no entanto, não discorreu argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg.
Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente os mencionados dispositivos de
lei federal.

Nesse cenário, as razões do apelo nobre apresentam meras alegações genéricas de
violação da lei federal, o que configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo o óbice
da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.

Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE
PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ENUNCIADOS
5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.

(...)

2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é
genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso
especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento. "

(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.

1. A alegação genérica de ofensa a dispositivo da lei federal, sem a
demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o
teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.

(...)

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)

Quanto à questão de fundo o Tribunal de origem consignou, na oportunidade, o

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Embora a sra. Perita tenha constatado a "impossibilidade técnica de serem
atreladas as amortizações ocorridas com os contratos de mútuo executados"
(fls. 1505 - 8° volume), não há como deixar de considerar os recibos de
pagamento de fls. 4059 até 4205 (volumes 16 e 17), cujas autenticações
indicam que foram feitos após a celebração de cada um dos contratos "sub
judice".

E apesar da impugnação da embargada-apelada não há nada que infirme
esta conclusão, mormente porque os contratos executados admitiam
pagamentos parciais. Ademais, não indicavam como deveriam ser efetivados
ou identificados os pagamentos, razão pela qual devem ser reputados válidos
os depósitos efetuados na conta da embargada -apelada.

No mais, respeitado o entendimento do juízo "a quo", ainda que o credor
esteja em situação mais favorável do que o devedor, ante a presunção
decorrente da existência de títulos executivos, não há como obrigar os
embargantes-apelantes a pagar as quantias buscadas pela embargada para,
somente depois, na ação de prestação de contas, se corrigirem eventuais
divergências.

Melhor admitir os pagamentos comprovados para, então, na referida ação,
haver o devido acerto de contas, caso se apure que estavam vinculados a
outros débitos.

Todavia, não há como admitir o abatimento dos títulos endossados à
embargada -apelada (fls. 4425 e segs.), já que não há prova do recebimento
dos valores neles expressos. Além disso, consta dos autos que teria havido
fraude na transmissão dos títulos (segundo a embargada os embargantes
teriam endossado títulos cujos créditos teriam sido recebidos diretamente
dos sacados), o que levou a embargada a noticiar o suposto vício às
autoridades policiais (fls. 1263/1267 - 7° vol.).

Assim, neste aspecto deve mesmo a questão ser resolvida na ação de
prestação de contas.

Por fim, ficam mantidos os encargos cobrados pela embargada, tendo em
vista que o laudo pericial constatou:

"Encargos financeiros:

Os encargos financeiros foram assim calculados, tendo como suporte
os valores convertidos em dólares norte americanos.

Multa - aplicado sobre o montante liberado, convertido em dólares
norte-americanos, o percentual de 10%.

Juros - aplicada a taxa de 1% ao mês, calculada de forma linear (juros
simples), e considerando o número de dias decorridos entre a data do
vencimento da operação e data base dos cálculos apresentados na
inicial da ação de execução." (fls. 1441 - 80 Volume).

Ou seja, exatamente o que ficou ajustado na cláusula 4 dos contratos
executados (fls. 13, 19, 25, 30, 35, 40, 46, 52, 58, 64, 70, 76, 82, 88, 94, 100,
107, 113 e 119 do 2° apenso, do 2° volume).

Em suma, fica mantida a execução, determinando-se, contudo, o desconto
dos pagamentos demonstrados às fls. 4059/4205. " (e-STJ, fls. 4.910/4.911)

Nesse contexto, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende
o recorrente em suas razões recursais, no sentido de que não consta dos autos prova apta e idônea
capaz de comprovar eventual pagamento por parte dos recorridos, no caso em voga, demandaria
o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

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ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CERCEAMENTO
DE DEFESA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.

2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos,
afastou as alegações de cerceamento de defesa e de excesso de execução.
Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, de acordo com a
referida súmula.

3. Agravo interno a que se nega provimento. "

(AgInt no AREsp 334.003/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)

AGRA VO INTERNO. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO
DEVEDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ADITAMENTO.
PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. NULIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
REEXAME DE PROVA.

INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7
DA SÚMULA DO STJ.

1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção
probatória, necessária à formação do seu convencimento.

2. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame
de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).

3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente
impugnadas.

Incidência do enunciado 283 da Súmula do STF.

4. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do
contexto fático-probatório da lide, bem como interpretação de cláusulas
contratuais, nos termos da vedação imposta pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 959.735/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA25185405 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Retirado da página 7278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão