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30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por DOROTÉIA LOURENCINI E
OUTROS contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - CONTRATO
FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9656/93 - CLÁUSULA
DE EXCLUSÃO DE RISCO EXPRESSA - RESPEITO AO
DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO -
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CDC - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O contrato de prestação de serviços médicos firmado entre
as partes foi celebrado antes da vigência da Lei 9656/93 e a
segurada manteve-se inerte quanto à opção de sua adequação às
novas regras de prestação de assistência médica. A previsão de
forma clara e precisa de excludentes de riscos, sobretudo,
psicoterapia e despesas com remoção da paciente, desautoriza a
alegação de abusividade das cláusulas limitativas.
2. Em respeito ao princípios do direito adquirido e ato
jurídico perfeito, não se verifica a incidência da norma prevista na
Lei 9656/93 sobre as cláusulas contratuais preexistentes, firmadas
sob a égide do regime anterior. (Precedente do STF.)
6. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fl. 183)
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 209/214.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 535
do Código de Processo Civil/73; 421 do Código Civil; 6, 39, 47, 51 e 54 do Código de
Defesa do Consumidor; 12 e 35-C da Lei 9.656/98, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) "se pode
aplicar o Código do Consumidor mesmo que o contrato seja anterior a Lei 9656/98 "(fl.
245); e c) que deve ser considerada abusiva a recusa em conferir cobertura securitária, no
caso em voga.
Apresentadas contrarrazões às fls. 282/297.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido, pois, conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Avançando, o recorrente aduz que "se pode aplicar o Código do
Consumidor mesmo que o contrato seja anterior a Lei 9656/98" (e-STJ, fl.245),
No entanto, o eg. TJ-ES no que diz respeito ao tema, expressamente
consignou que as regras estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se ao contratos de
plano de saúde celebrados após sua vigência, mas a abusividade de cláusula contratual
prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferida com base no Código
de Defesa do Consumidor.
À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão
vergastado:
"Portanto, nos contratos de planos de assistência à saúde, embora
sejam possíveis as cláusulas limitadoras, é necessário que estas se
encontrem em harmonia com o Código de Defesa do
Consumidor.(...)
Nota-se que o contrato entre DOROTEIA LOURENCIN1 LOPES,
primeira apelante, e a UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO firmado em 09.06.1993, ou seja, antes da
vigência da Lei n° 9.656, publicada em 4 de junho de 1998, conta
com expressa limitação para tratamento psiquiátrico e despesas
com remoção." (e-STJ, fls. 630/631)
Nesse cenário, constata-se a ausência de interesse recursal quanto ao ponto
recorrido, uma vez que o acórdão recorrido decidiu no mesmo sentido do pleiteado nas
razões do recurso especial.
No caso em exame, o Tribunal de origem, consignou que o tratamento
psiquiátrico recomendado não tem cobertura securitária, conforme se verifica nas
cláusulas VI, e VII, do contrato firmado pelo segurado. Concluindo, que não há,
portanto, abusividade a ser declarada nesta hipótese. Sobre o tema, relevante a transcrição
do seguinte trecho do acórdão recorrido:
" O consumidor que se utiliza dos serviços prestados pela
operadora mediante pagamento das mensalidades avençadas no
contrato, possui a legitima expectativa de, no caso de doença, ter
assegurada ampla assistência médica e hospitalar por meio de
todos os tratamentos e terapias que se apresentarem necessários a
tal desiderato e não só ter sua saúde restabelecida e preservada,
mas que seja feita da maneira menos gravosa e mais eficaz
possível, em obediência ao princípio da boa-fé objetiva.
É por essa razão que as restrições à cobertura do plano ou seguro
de saúde devem constar de forma expressa, clara e destacada no
instrumento contratual, a fim de não frustrar a confiança que o
consumidor deposita nas obrigações e no vinculo criado no
momento da contratação.
No caso em apreço, o tratamento psiquiátrico recomendado não
tem cobertura secutirária, conforme se verifica nas cláusulas VI,
item 31 e VII, letras "h" e "u", respectivamente:
"Cláusula VI - SERVIÇOS ASSEGURADOS (Assistência
médica, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapia).
6.1 - A Unimed assegura, aos usuários inscritos,
assistência médica nos consultórios dos médicos
cooperados, em hospitais e ambulatórios, dentro da rede
por ele mantida ou contratada, nas especialidades a seguir
relacionadas: [...] 31) Psiquiatria (somente consultas).
Cláusula VII, SERVIÇOS NÃO ASSEGURADOS.
7.1 - NÃO SÃO COBERTAS POR ESTE CONTRATO
AS DESPESAS RELATIVAS A: [...] Omitido.
H) PSICOSES, INCLUSIVE TRAUMÁTICA OU
PUERPERAL, CAUSADAS POR EPILEPSIA
TRAUMÁTICA OU ESSENCIAL, NEUROSES E TODAS
AS DEMAIS DOENÇAS NERVOSAS QUE EXIJAM
INTERNAÇÃO, PSICANALISE OU PSICOTERAPIA;
[...] Omitido
u) DESPESAS COM REMOÇÃO OU TRANSPORTES
DE PACIENTES.
Nota-se que o contrato entre DOROTEIA LOURENCIN1 LOPES,
primeira apelante, e a UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO firmado em 09.06.1993, ou seja, antes da
vigência da Lei n° 9.656, publicada em 4 de junho de 1998, conta
com expressa limitação para tratamento psiquiátrico e despesas
com remoção.
E, como sabido, para aplicação das novas regras de plano de
saúde deveria a apelante se adequar, fazendo a readaptação de seu
plano às novas regras previstas pela Lei 9656/93. 0 que não se
verifica no caso sob exame. (...)
Portanto, tem-se que as limitações constantes no contrato de
prestação de serviços médicos firmado entre as partes devem
respeitar o direito adquirido, não podendo ser declarada abusivas."
(e-STJ, fl. 193/197)
Nesse contexto, a revisão do julgado demandaria a imprescindível
interpretação das cláusulas do contrato e o reexame de fatos e provas dos autos,
providências vedadas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do
STJ. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. 1. MANUTENÇÃO NO PLANO DE
SAÚDE. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. APOSENTADO.
POSSIBILIDADE. MESMAS CONDIÇÕES E COBERTURAS
VIGENTES DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. 2.
REAJUSTE DAS MENSALIDADES. POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 4. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Ao aposentado deve ser assegurada a manutenção no plano de
saúde coletivo empresarial, com as mesmas condições e qualidade
de assistência médica. Entretanto, não há falar em direito adquirido
do aposentado ao regime de custeio do plano vigente à época do
contrato de trabalho.
2. O Tribunal de Justiça expressamente consignou que os
reajustes não caracterizaram abusividade ou onerosidade
excessiva, mas tiveram por escopo o equilíbrio do contrato entre
as partes. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a
pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado ante a natureza excepcional da via
eleita, conforme enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiç a.
3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno
não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º,
do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1453373/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe
06/08/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE A SEGURADORA FERIU
A BOA-FÉ CONTRATUAL E O DEVER DE INFORMAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, à luz das provas carreadas aos autos,
concluiu que a recusa da seguradora em realizar exame médico -
tomografia computadorizada dos seios da face - do segurado
mostrou-se abusiva, à luz da boa-fé contratual e do dever de
informação. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do
caso, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria o
revolvimento fático-probatório e análise de cláusulas contratuais,
o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as
Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
2. Com fundamento no art. 422 do Código Civil e no art. 51, IV, do
CDC, o v. acórdão estadual assentou que o segurado cumpriu o
prazo de carência estipulado no contrato de plano de saúde. Por
sua vez, tal fundamento não foi impugnado nas razões do apelo
nobre, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles."
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1108264/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, REPDJe 26/02/2019,
DJe 25/02/2019)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA
RESTRITIVA. TEMPO DE INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE.
REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO
ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o
tempo de internação hospitalar do segurado. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu ser abusiva a
recusa, da operadora de plano de saúde, a custear nova internação
do segurado em clínica psiquiátrica. Entender de modo diverso
demandaria reexame de matéria fática, vedado em recurso
especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1680387/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe
22/05/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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