Informações do processo 2013/0348005-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 418286
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 02/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

02/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FLÁVIO FURTADO
contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos de ação ordinária de rescisão do contrato promovida por DIANA
MARIA VALER contra LUIZ FLÁVIO FURTADO.

O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls. 310/313).

Diante disso, LUIZ FLÁVIO FURTADO interpôs apelação, a qual foi desprovida

pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 363):

Ementa - Ação de Rescisão de Contrato - Erro essencial porque não
informada a compradora da existência de Ação Pauliana já em curso -
Cláusula que adverte apenas sobre a existência de ações trabalhistas em
curso contra terceira - Indução à percepção de que não haveria risco no
negócio. Devolução espontânea de parte do sinala indica inequívoca
intenção de distratar embora não se possa afirmar concordância com
cláusulas insertas no documento escrito, com esse fim, que foi apresentado
ao vendedor- Rescisão bem determinada assim como el necessária
reposição das partes ao estado anterior à contratação. Recurso improvido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 377/381).

Inconformado, LUIZ FLÁVIO FRUTADO interpôs recurso especial, com fulcro no
art. 105, inciso III, alínea “a", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 20, 21 e 535 do
CPC/73; e dos arts. 418 e 420 do CC/02.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 433/434.

Irresignado, LUIZ FLÁVIO FURTADO manejou o presente agravo em recurso
especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 461/476).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do

Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões

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Tribunal de Justiça".

No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente sustenta a violação dos arts. 418 e
420 do CC/02, ao argumento de que não caberia a restituição do sinal dado pela recorrida, pois
não agiu com culpa. Afirma que, na hipótese de mero arrependimento unilateral do contrato de
compra e venda do imóvel, permite a retenção do aval. Ressalta, ainda, que eventuais ações em
andamento contra o recorrente não conduzem à culpa do recorrente, pois diversas outras
demandas judiciais foram colacionadas no contrato e a compradora, ora recorrida, anuiu com a
compra.

O eg. TJ-SP, por seu turno, concluiu pela necessidade de devolução integral do sinal,
pois a compradora não assumiu o risco referente à ação pauliana em andamento contra o
vendedor, ora recorrente. Ressaltou que as ações mencionadas no contrato referiam-se a
demandas trabalhistas, cuja parte não seria o recorrente, mas a construtora MEN. Assim,
assentou que a compradora não teve conhecimento completo do risco inerente ao negócio
firmado entre as partes. Concluiu, por fim, que a parte incidiu em erro essencial do negócio. À
título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 364/365):

Como foi bem decidido pela sentença atacada, a resolução se dá em relação a
erro essencial do negócio na medida em que a compradora não tinha pleno
conhecimento das demandas que estavam em curso contra o vendedor,
especialmente a noticiada Ação Pauliana, que traz risco evidente compra e
venda entabulada.

Anoto que, de fato, há referência no contrato à existência de ações, mas se
afirma que são trabalhistas e têm como ré a empresa MEN, que não é parte
na demanda, de forma que a percepção que a cláusula confere à compradora
não é completa, em relação ao risco da aquisição que, certamente seria
diversa se ela' conhecesse a existência de Ação Pauliana fundada em fraude
na alienação do próprio imóvel por parte do vendedor.

Por óbvio, esse pleno conhecimento só ocorreria quando da apresentação das
certidões completos, como previsto no contrato, permitindo que o Réu
recebesse vulto a importância a título de sinal, já com pleno conhecimento de
que não poderia apresentar as certidões negativas como se obrigou. Ademais,
é evidente que Réu concordou com o distrato - mesmo que não tenha firmado
o documento que lhe foi apresentado (e depois furtado) porque tinha o direto
de 'discutir os seus termos - mas a devolução de parte do sinal, q e ele não
nega ter feito, indica manifestação inequívoca da vontade de distratar.

Com efeito, o recurso, nesse ponto, não merece prosperar, pois a pretensão de
modificar a conclusão do eg. TJ-SP - de que houve erro essencial a fundamentar a rescisão do
contrato com restituição integral do sinal - demandaria revolvimento fático e probatório dos
autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

Diante disso, verifica-se que o recurso também não encontra respaldo quanto à
alegada omissão quanto aos arts. 418 e 420 do CC/02. Isso porque, consoante transcrição acima,
verifica-se que o eg. TJ-SP tratou expressamente dos mencionados dispositivos, motivo pelo qual

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quanto aos honorários, e possível o julgamento imediato da matéria nesta tase processual.

Sob as mencionadas violações, o recorrente afirma que, apesar da procedência
parcial, a parte autora, ora recorrida, não foi condenada em honorários e custas processuais. A
sentença, por seu turno, afastou essa condenação, considerando que a autora decaiu da parte
mínima. Para fins demonstrativos, segue transcrição do respectivo excerto retirado da decisão de
1 a instância :

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar rescindido o
contrato de compra e venda, CONDENANDO o requerido ao pagamento do
saldo do sinal adiantado, corrigido desde o desembolso e acrescido de juros
desde a citação. Em razão da sucumbência preponderante, arcará o vencido,
ainda, com as custas processuais, corrigidas desde quando desembolsadas, e
honorários, ora arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação

Com efeito, verifica-se que fora aplica ao caso o disposto no parágrafo único do art.

21 do CPC/73, in verbis:

Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as
despesas.

Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro
responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

O recurso, assim, não merece prosperar, pois não houve violação dos arts. 20 e 21 do
CPC/73.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Avin/nX. DAI II A D A II in A»»;nn#4n o-i/no/nnnn no.n-i .-IC

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