Informações do processo 2013/0358868-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 418632
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil

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03/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.

105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por COSAN LUBRIFICANTES E

ESPECIALIDADES S/A contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas

Gerais, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO -
DEPOSITÁRIA FIEL DO BEM PENHORADO - DESÍDIA NA
CONSERVAÇÃO - POSSIBILIDADE- PERDAS E DANOS -
RESSARCIMENTO DA DETERIORAÇÃO DO BEM - AÇÃO
PRÓPRIA PARA AVERIGUAR OS PREJUÍZOS - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO

O depositário de bem penhorado é um auxiliar do juízo devendo
proceder a guarda e conservação do bem. - Verificada a
deterioração das acessões constantes no imóvel penhorado, o
depositário pode ser declarado desidioso devendo arcar com os
prejuízos causados, porém, tais valores devem ser apurados em
ação própria, proporcionando a dilação probatória, o
contraditório e a ampla defesa. " (e-STJ, fl. 826)

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 859/866).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação dos arts. 364,

535 e 680 do Código de Processo Civil/73; Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação
jurisdicional e b) " já há um laudo pericial demonstrando qual foi a perda, sofrida pela
Recorrente não se afigurando crível a interposição de outra ação para que este valor
seja arbitrado - até - , comprovado - por que - conforme já hialinamente comprovado -
todo o procedimento executório se balizou a partir dos exaustivos laudos, podendo; -
pois ser executado nos próprios autos " (e-STJ, fl. 885).

Contrarrazões apresentadas às fls. 895/907.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o
recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

No recurso em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no
REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP),
DJe de 3/11/2009.

O Tribunal de origem concluiu que verificada a deterioração das acessões
constantes no imóvel penhorado, o depositário pode ser declarado desidioso devendo arcar
com os prejuízos causados, porém, tais valores devem ser apurados em ação própria,
proporcionando a dilação probatória, o contraditório e a ampla defesa. À título elucidativo,
colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:

"No caso em comento, a agravante não cumpriu, o seu encargo,
sendo considerada desidiosa, visto que não procedeu a
conservação do bem na mais perfeita lisura. No entanto, tenho
que eventual prejuízo decorrente do descuido pelo encargo judicial
deve ser resolvido por meio de perdas e danos, consoante o
disposto nos art. 148 e 904 do CPC. (...)

Desta forma, qualquer discussão acerca destes valores deve
ocorrer em meio próprio, onde será permitida a dilação
probatória,o que não é cabível nesta ação de execução. Nesta
seara, incorreta a determinação para a depositária ressarcir da
quantia de R$ 180.000,00 referente a diferença existente entre as
avaliações do bem constrito. (...) A jurisprudência deste egrégio
Tribunal não discrepa acerca da necessidade de ação própria para
apuração de eventuais prejuízos (...)

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de
instrumento, para manter a declaração da agravante como
depositária infiel, devendo, no entanto, ser decotada a condenação
no pagamento da diferença apurada nas avaliações nos termos da
fundamentação supra." (e-STJ, fls. 830/831)

Por sua vez, na petição de recurso especial, a ora agravante limitou-se a
invocar violação aos artigos 364 e 680 do CPC/73. É de se concluir, portanto, que os
dispositivos legais indicados como violados não possuem pertinência com o decidido no v.
aresto hostilizado, não tendo, assim, força normativa suficiente para reformar o acórdão
impugnado. Com efeito, " a indicação de artigo de lei federal tido por violado que não
guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento
do recurso especial, a teor da Súmula 284/STF" (REsp 846.049/SP, Rel. Min. ELIANA
CALMON , Segunda Turma, DJ de 08.09.2008).

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEI VIGENTE À DATA DA
FIXAÇÃO OU MODIFICAÇÃO. CPC/1973. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO CPC/2015. VEDAÇÃO.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do
NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art.
1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo
recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que
se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo
à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, DJe de 10/04/2017).

2. A sucumbência é regida pela lei vigente à data de sua fixação ou
modificação, não se aplicando o CPC/2015 para rever critérios de
honorários sucumbenciais impostos e revisados antes da vigência
do novo diploma processual, sob pena de aplicação retroativa da
lei.

3. Não se conhece de violação de dispositivo legal quando
ausente a pertinência temática entre seu conteúdo normativo e a
questão decidida pelo Tribunal a quo, uma vez que patente a
falha de fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF) .

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A inadmissão do
recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III,
"a", da Constituição Federal, em razão da incidência de
enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo
legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg
no AREsp 317.832/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/3/2018).

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1634835/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018)

"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535.
INOCORRÊNCIA. COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR A
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. TAXA DE 6% AO ANO.
EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. PRECEDENTES.

(...)

3. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo
apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o
juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia,
a orientação posta na Súmula 284/STF.

(...)

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
provido."

(REsp 884.146/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki , DJ
de 16.8.2007)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 11 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3880 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão