Informações do processo 2013/0353708-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 420034
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 01/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

01/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por FACTORING MERCANTIL DE
CRÉDITO LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO CONEXA COM MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE
PROTESTO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. POLO PASSIVO
DA DEMANDA COMPOSTO POR MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE
PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA -GERAL DE JUSTIÇA NESTA
INSTÂNCIA. SANEAMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À
MASSA FALIDA. NULIDADE AFASTADA. "O vício decorrente da ausência
de intimação do Ministério Público para intervir no processo em primeiro
grau de jurisdição resta sanado quando a Procuradoria -Geral de Justiça
manifesta-se acerca do mérito do litígio e não se verifica prejuízo processual
no caso concreto, exatamente como ocorreu na hipótese estudada. [...]"
(TJSC, Apelação Cível n.2011.032416-2, de Araranguá, rel. Des. Jairo
Fernandes Gonçalves).

CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAI E PERICIAL
DESNECESSÁRIA. ACERCA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O
DESLINDE DA DEMANDA. PROEMIAL RECHAÇADA. A finalidade da
prova é permitir ao julgador formar seu convencimento quantos aos fatos e
direitos alegados pelas partes. Não basta a parte alegar prejuízos decorrentes
do julgamento antecipado da lide, sem sequer informar as provas que deixara
produzir e sua aptidão para modificar o convencimento exarado. Por
isso,quando o conjunto probatório é suficiente para proferir a sentença, não
há se falar em cerceamento de defesa.

MÉRITO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATA.
REMESSA NÃO COMPROVADA.ACEITE INEXISTENTE. DOCUMENTO
CONFESSANDO QUITAÇÃO DO TÍTULO NÃO IMPUGNADO.
DECLARANTE REVEL. ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO
QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PROCEDÊNCIA 10 PEDIDO QUE SE IMPÕE.
Alicerçada a exigência de dívida com base em duplicata mercantil, compete
ao credor demonstrar o encaminhamento do título para o devedor postar o
aceite ou sua recusa (a teor que lhe toca o artigo 333, inciso II do CPC). Se,
ao revés, do conjunto probatório exsurge que a dívida encontra-se adimplida,

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ACEITE. REQUISITO NECESSÁRIO NÃO PREENCHIDO. EXEGESE DO §
3° DO ARTIGO 21 DA LEI 9.492/97. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MODIFICADA.

"1-Nos termos da jurisprudência desta Corte, a comprovação de que a
duplicata foi remetida para aceite e injustificadamente retida pelo sacado é
pressuposto necessário à extração do protesto por indicação.

II- Nesses termos não é de se admitir o protesto por indicação dos boletos
bancários relativos à venda mercantil quando não haja prova de que as
duplicatas correspondentes tenham sido injustificadamente retidas". [...](STJ,
Resp 953192 /sC. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgado em 07/12/2010).

SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA
MEDIDA CAUTELAR. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ PERDEDORA. RECURSO PROVIDO" (e-
STJ, fls. 166/167)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos artigos 111, 113,
290 e 308 do Código Civil; 15, II e §2°, e 25 da Lei 5.474/68, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese , "no caso dos autos, a ora Recorrente instruiu sua defesa
com todas as notas fiscais relativas aos títulos levados à protesto, prova de entrega das
mercadorias, duplicatas correspondentes e respectivos protestos, além da documentação
comprovadora da cessão do crédito que se deu através de operação de fomento. Enfim, a
documentação acostada pela Recorrente é suficiente à comprovação da existência, validade e
eficácia dos títulos de crédito, assim como da certeza, exigibilidade e liquidez das obrigações
neles contidas, ao passo que as alegações da Recorrida não devem prosperar (...) Inviável,
portanto, o pedido de anulação das duplicatas para desconstituir o protesto levado a efeito pela
endossatária, terceiro de boa -fé, não havendo por que o Poder Judiciário dar guarida às
pretensões da Recorrida" (e-STJ, fls. 188/189).

Contrarrazões apresentadas às fls. 216/222, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".

A irresignação não merece prosperar.

Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial,
uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art.

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Na espécie, tem-se que os temas referentes à suposta violação aos arts. 111, 113, 290
e 308 do Código Civil; 15, II e §2°, e 25 da Lei 5.474/68 não foram apreciados pelo eg. Tribunal
a quo, acarretando a ausência de prequestionamento desses dispositivos legais. Ademais, não
foram opostos embargos de declaração em face do o v. acórdão que julgou a apelação, para fins
de prequestionar essas normas.

Nesse diapasão, nessa parte o apelo nobre não merece conhecimento, em face da
incidência, por analogia, do óbice da Súmula 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRA VO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os temas insertos nos arts. 42 da Lei 6.435/77 e 21 do Decreto 81.240/78, tidos
por contrariados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco
foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É
entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do
prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade
tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie,
as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

(...)

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1693829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. SUMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n.
282 e 356 do STF.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1107715/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)

Melhor sorte não socorre a parte agravante quanto à divergência pretoriana.

Com efeito, a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento
do recurso especial - pela alínea c do permissivo constitucional - também exige o
prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência
jurisprudencial.

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PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR NO CUSTEIO DE
CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1 . "A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente
impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea 'c'do art. 105,
III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp 1.222.138/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018,
DJe de 21/05/2018)

2. Agravo interno a que se nega provimento. "

(AgInt no AREsp 847.044/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES -
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO -, QUARTA
TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe de 16/08/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
DEMANDADO.

(...)

4. Não se viabiliza o trânsito do recurso especial pela alínea "c", quando
ausente o prequestionamento dos dispositivos sobre os quais se alega a
divergência.

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1.391.164/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TuRMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 02/03/2017 - grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão