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03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por DENESZCZUK ANTÔNIO - SOCIEDADE DE
ADVOGADOS contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - Apelação tempestiva - Mandado de
citação que concedeu prazo de 15 dias para resposta do réu - Conversão
implícita ao rito ordinário - Proteção aos princípios constitucionais do
contrário e da ampla defesa - Cerceamento de defesa inocorrente - Contrato de
prestação de serviços advocatícios - Pretensão que exige a propositura de ação
adequada - Inadequação do meio utilizado - Falta de interesse de agir -
Extinção do processo sem resolução do mérito mantida.
Recurso improvido." (e-STJ, fl. 333)
Em suas razões recursais, a parte recorrentes aponta violação aos arts. 915 e 916, §2º,
do CPC/73, sustentando, em síntese; a) "nem mesmo houve designação de audiência de instrução e
julgamento, visando a produção de provas, violando claramente o art. 916 em seu parágro 2º."
(e-STJ, fl. 344); b) existência de cerceamento de defesa, visto a impossibilidade do recorrente em
obter as contas que lhes são devidas, por falta de acesso aos documentos.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
O Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da
ausência de interesse de agir da parte recorrente, consignando:
"Insatisfeito com o inadimplemento do contrato, deve o apelante recorrer às
vias adequadas, caso pretenda para buscar compensação por eventuais
prejuízos decorrentes do comportamento do apelado.
Não se tratou, aqui, de exigir ou prestar contas sobre administração de bens,
negócios ou interesses, pretensão para a qual o meio adequado é a ação de
prestação de contas.
Sendo assim, observo a ausência de interesse de agir do autor - ora apelante,
nos termos do artigo 295, III, do CPC". (e-STJ, fl. 335)
Ocorre que a recorrente não rebateu de forma específica e suficiente referida
fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia das Súmulas nº 283 e 284 do
Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das
Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7
do Superior Tribunal de Justiça.
3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/10/2014, DJe 29/10/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E
284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão
recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a
considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo
Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do
STF.
2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade da perícia
realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo
constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento
de matéria fático probatória.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp
69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA,
julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014) ; b) a ausência do dever de indenizar a
título de dano moral, porquanto não foi apontado qualquer abalo que tenha
experimentado o recorrido em razão do atraso na entrega do empreendimento,
pelo contrário, expressamente, o Tribunal a quo entendeu pela presunção do
dano moral ; e, c) a necessidade de redução do quantum indenizatório fixado,
ante a sua excessividade.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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