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10/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRO FERNANDO
ARMANDO contra a decisão de fls. 585/589, da lavra desta relatoria, que conheceu do agravo
interposto por PAULISTA SAÚDE S/A para dar provimento ao recurso especial, no sentido de
anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de viabilizar a
instrução processual e a realização das provas requeridas.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante afirma que "no entanto, a instrução
processual ocorreu normalmente, com o julgamento baseado nos documentos juntados, sendo o
Magistrado o destinatário da prova. Mas o que salta aos olhos é a fundamentação da decisão
que justificou a mesma em jurisprudências em que teria ocorrido improcedência da ação por
falta de provas, o que não é o caso em análise. Ao contrário, o pedido foi julgado procedente
pelas provas juntadas as autos, tais como relatórios; e, principalmente, o Prontuário Médico".
É o relatório. Passo a fundamentar.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No presente caso, a parte embargante afirma que o decisum embargado seria
contraditório por reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, embora o feito, segundo seu
entendimento, esteja suficientemente instruído.
Com efeito, a decisão está fundamentada no sentido de que restou configurado o
cerceamento de defesa, uma vez que ocorreu o julgamento antecipado, havendo indeferimento
de provas oportunamente pleiteadas, e a ação foi julgada procedente em desfavor da parte que
requerera produção de provas, nos seguintes termos:
"Das passagens destacadas, verifica-se que as instância ordinárias
mencionam que a questão controvertida é unicamente de direito, porém se
apoiam no fundamento de que a parte demandada não teria comprovado suas
Documento eletrônico VDA26026757 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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nada há nos autos que as comprove, a Corte de origem acabou por cercear o
direito de defesa da parte ré."
Sobre o tema, vale mencionar:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 330, I, DO CPC
CARACTERIZADA. DECISÃO DESFAVORÁVEL A RÉU SOB O
FUNDAMENTO DE QUE NÃO COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS
INDEFERIDA NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Configura-se cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado da
lide e a ação é julgada improcedente, por falta de prova, justamente em
desfavor da parte que requerera produção de provas, recusada pelo julgador.
2. No caso em liça, o recorrente, réu na ação de indenização proposta pelo
recorrido, requereu produção de provas, sendo que seu pedido foi indeferido
diretamente na sentença, com julgamento antecipado da lide, que lhe foi
desfavorável, porque entendeu-se que o réu não lograra provar suas
alegações. Evidente, pois, a violação ao art. 330, I, do CPC, em face do
indevido julgamento antecipado da lide, que acarretou o cerceamento de
defesa em desfavor do ora recorrente.
3. Reconhecida a violação ao art. 330, I, do CPC, devem ser anulados todos
os atos decisórios proferidos após o requerimento de provas, determinando-se
o retorno dos autos à d. instância a quo, para que aprecie o referido
requerimento.
4. Recurso especial provido."
(REsp 1331222/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA,
julgado em 08/05/2014, DJe 19/12/2014)
Nesse contexto, é nítido o intuito da parte embargante de obter a reforma do acórdão
embargado. Tal intento, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração,
porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes, tampouco é
adequado para demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os
embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1%
(um por cento) do valor da causa."
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe de 02/02/2015)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO.
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2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro
material, sem efeito modificativo."
(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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16/06/2020 Visualizar PDF
02/06/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Tratam-se de dois agravos contra r. decisões que não admitiram recursos
especiais interpostos por ambas partes, SANDRO FERNANDO ARMANDO e
PAULISTA SAÚDE S/A, o primeiro, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional e, o segundo, apoiado na alínea "a" do mesmo permissivo, contra v.
acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
^Indenização por danos materiais e morais. Procedimento médico.
Autor permaneceu com priapismo após consulta médica. Anomalia
que trouxe seqüelas. Relação de consumo caracterizada. Polo
passivo não apresentou as informações necessárias ao paciente.
Responsabilidade da ré pelo ocorrido deve sobressair. Pagamento
do tratamento, que o polo ativo necessita, em condições de
prevalecer. Danos morais presentes, ante a angústia e desgosto
sofridos pelo autor. Verba reparatória compatível com as
peculiaridades da demanda. Juros de mora e correção monetária
observaram as Súmulas 54 e 362 do STJ. Sucumbência condizente
com a complexidade da lide. Apelos desprovidos." (fl. 335)
Os embargos de declaração opostos por SANDRO FERNANDO
ARMANDO foram rejeitados (fls. 358/362). Por sua vez, os embargos de declaração
opostos por PAULISTA SAÚDE S/A também foram foram rejeitados (fls. 372/376).
Nas razões do apelo nobre, SANDRO FERNANDO ARMANDO
apontou, além da divergência jurisprudencial, negativa de vigência ao artigo 159 da Lei
n° 3.071/16; artigo 6°, inciso VI, da Lei n° 8.078/90; e artigos 186 e 944 da Lei n°
10.406/2002 (Código Civil), com a finalidade de se majorar a indenização por dano
moral fixada pelas instâncias ordinárias. Arguiu violação à Súmula n° 43/STJ, uma vez
que a correção monetária e os juros moratórios deveriam ser contados a partir da data do
fato, por se tratar de ato ilícito. Apontou ainda negativa de vigência ao artigo 20, § 3°,
alíneas “a", “b" e “c", e § 4°, da Lei n° 5.869/73 (Código de Processo Civil), para a
majoração dos honorários advocatícios dos patronos do recorrente.
A empresa PAULISTA SAÚDE S/A, por sua vez, em suas razões
recursais, suscitou violação aos artigos 330 e 332 do Código de Processo Civil, alegando,
em síntese, a nulidade da sentença pela ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez
que “restou tolhida de infirmar as alegações trazidas pelo recorrido, ante a
impossibilidade de produção de qualquer meio de prova nos autos " (fl. 389).
Ambos os recursos foram contrarrazoados.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do
agravo em recurso especial interposto por Paulista Saúde S/A, julgando prejudicadas as
questões postas no recurso do agravante Sandro Fernando Armando, nos termos do
parecer de fls. 573/581.
É o relatório. Decido.
Convém iniciar o julgamento pelo recurso interposto pelo demandada
Paulista Saúde S/A, porquanto alega, essencialmente, a nulidade do procedimento, em
virtude do julgamento antecipado da lide, provocando o cerceamento ao direito de defesa.
Com efeito, imperioso destacar as seguintes passagens a r. sentença, in
verbis :
Na seqüência houve réplica (fls.193/205). A berta a fase de
especificação de provas (fls. 206), pela ré foi requerida a produção
de prova oral, pericial e documental complementar (fls. 208) e
pelo autor foi requerida a produção de prova oral e pericial para
comprovação do dano e de sua extensão.
[...]
É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória,
porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas
pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou
pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu
deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito, tendo
restado claro que se trata, in casu, de relação de consumo, ao
passo que o dano moral verifica-se in re ipsa.
[...]
Não há nos autos comprovação de que o autor foi suficientemente
informado dos riscos do tratamento a que foi submetido e,
sobretudo, sobre a probabilid1ade de ocorrência de priapismo e
sobre as medidas adequadas para sua reversão, de modo a
minorar as conseqüências à sua saúde.
Nesse ponto, cumpre observar que o ônus da produção de prova a
fim de contrariar as alegações da petição inicial é atribuído à ré.
Em primeiro lugar, por tratar o caso em tela de relação de
consumo. Nessa esteira, nos termos do artigo 60, inciso VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, é o caso de inverter-se o ônus
da prova, porquanto, para além de verossímeis as alegações do
autor, configurada, in casu, sua hipossuficiência organizacional
diante da empresa-ré (cf. Cecilia Matos "O Ônus da Prova no
Código de Defesa do Consumidor", apud Grinover, Ada Pellegrini
et alii, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado
pelos Autores do Anteprojeto, 5' ed., Rio de Janeiro: Forense,
1998, p. 119).
De outro lado, não é lícito impor-se a produção de prova negativa
à parte. Por conseguinte, comprovar o requerente que foi
informado adequadamente do tratamento ministrado mostra-se
extremamente difícil. Está-se, evidentemente, diante da prova
diabólica (probatio diabolica). Destarte, seria defeso não admitir
que caiba à empresa-ré o ônus de provar a adequação da
informação prestada (cf. STJ, REsp 823. 122/D)F, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, Rei. p/ Acórdão Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado
em 14/11/2007, DJ18/02/2008 p. 59).
Contudo, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos
qualquer elemento de prova atestando a regularidade da
informação prestada ao paciente por seus prepostos,y o que, na
esteira do disposto pelo artigo 396 do Código de Processo Civil,
deveria acompanhar a resposta à demanda.
Por outro giro, não prosperam as alegações defensivas no sentido
de que o demandante deixou o estabelecimento da demandada,
após se recusar a se submeter ao tratamento que lhe fora indicado,
findo os testes. De fato, tendo realizado o pagamento da consulta e
dos procedimentos médicos, mostra-se incompatível com sua
conduta a recusa de permanecer no local em detrimento de sua
saúde, com risco de impotência sexual. De todo modo, urge a
consideração de que a recomendação de permanência na clínica
não foi provada pela ré. (fls. 232/238)
O Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, tendo
em vista que os documentos juntados aos autos já constituiríam prova suficiente para
formar convicção a respeito da controvérsia. Destaca-se do aresto, nesse ponto:
"Preliminarmente, anote-se que o devido processo legal se faz
presente, haja vista que a documentação existente é suficiente para
a entrega da prestação jurisdicional no mérito, conforme dispõe o
artigo 400 do Código de Processo Civil, sobretudo porque ficou
demonstrada a relação jurídica entre as partes, bem como as
sequelas decorrentes do procedimento médico prestado pelo polo
passivo." (fls. 336/337)
Das passagens destacadas, verifica-se que as instância ordinárias
mencionam que a questão controvertida é unicamente de direito, porém se apoiam no
fundamento de que a parte demandada não teria comprovado suas alegações defensivas
relativas ao tratamento médico, questões estas eminentemente fáticas.
Assim, ao negar a produção de provas requeridas pela demandada e, ao
mesmo tempo, rejeitar as alegações da recorrente sob o argumento de que nada há nos
autos que as comprove, a Corte de origem acabou por cercear o direito de defesa da parte
ré. Neste sentido:
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE
FUNDO DE INVESTIMENTO. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO
REAL. MUDANÇA DA POLÍTICA CAMBIAL. MÁ GESTÃO DO
FUNDO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais em que se
alega que as expressivas perdas decorreram de má gestão dos
fundos de investimentos derivativos vinculados ao dólar, além de
omissão de informações aos investidores dos riscos assumidos.
2. Requerimento dos réus para produção de prova oral e pericial,
bem como expedição de ofício ao Banco Central, para
comprovação de suas alegações acerca da ciência dos investidores
a respeito dos riscos assumidos e dos lucros que obtiveram nos
meses anteriores, precisamente em decorrência do tipo de
aplicação de risco, e para a demonstração da composição da
carteira de investimentos e o enquadramento dos ativos.
3. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que
configura cerceamento de defesa a decisão que, a despeito de
pedido de produção probatória, julga de forma antecipada o
pedido improcedente com fundamento na ausência de provas.
4. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para
anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a
fim de que sejam produzidas as provas requeridas pelos réus.
5. Recursos especiais parcialmente providos.
(REsp 1119445/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 25/11/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL
E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
IMOBILIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE
PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA
CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO
DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização
de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente
pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o
pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.
2. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão
agravada, dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp 1763342/RN, de minha Relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular a
r.sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de viabilizar a
instrução processual e a realização das provas requeridas.
Ficam prejudicadas as demais questões trazidas no recurso especial, bem
como o recurso interposto por SANDRO FERNANDO ARMANDO.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de maio de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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