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15/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração
é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez,
enquanto a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é
aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e
o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo
descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido
e sua conclusão.
2. A tese suscitada nos embargos declaratórios não foi objeto de
recurso em momento oportuno, o que caracteriza inovação
recursal, e não omissão sanável através do recurso declaratório.
3. Constatada a omissão quanto à exigibilidade dos ônus
sucumbenciais em razão do deferimento da gratuidade de justiça
na origem, devem ser providos os aclaratórios para saneamento
do vício.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a
omissão verificada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos
de declaração, para sanar omissão verificada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti.
Brasília, 06 de junho de 2023 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
15/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de
declaração, para sanar omissão verificada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
26/05/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 06/06/2023, às 14 horas.
13/04/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 25/04/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Sustentação oral: Dr(a). LEONARDO MARTINS WYKROTA, pela parte
RECORRENTE: CNH LATIN AMÉRICA LTDA
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
10/04/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
28/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. COBRANÇA DE COMISSÕES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VENCIMENTO MÊS A
MÊS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "Consoante precedentes desta Corte, a pretensão do
representante comercial para cobrar diferenças de comissões
não pagas ou pagas a menor prescreve mês a mês, e está sujeita
ao prazo quinquenal previsto no § único, do 44, da Lei
4.886/65 " (AgInt no REsp 1.716.758/DF, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 1º/06/2021, DJe de 10/06/2021).
2. A suspensão da prescrição em razão da decretação da falência
(arts. 47 do Decreto-Lei 7.661/45 e 6º da Lei 11.101/2005)
refere-se aos prazos que correm em favor do falido e em desfavor
dos seus credores, correndo normalmente o prazo prescricional
contra a massa falida e em favor dos seus devedores.
3. Tendo a ação de cobrança sido ajuizada em 05/10/2004, e
aplicando-se a prescrição quinquenal prevista da Lei 4.886/65,
está prescrita a pretensão de receber valores referentes às
comissões dos anos de 1995 e 1996.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Sustentou, oralmente,
o Dr. Leonardo Martins Wykrota, pela parte recorrente.
Brasília, 23 de março de 2023 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Publique-se. Registre-se
Brasília, 13 de março de 2023
Ministro RAUL ARAÚJO
Presidente da QUARTA TURMA
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