Informações do processo 2013/0362740-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 421212
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/10/2017 a 18/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

18/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO CONVERTIDA EM AÇÃO
MONITÓRIA.    CELERIDADE   E   ECONOMIA

PROCESSUAL. EMENDA DA INICIAL. TERMO INICIAL
DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NA
EXECUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a citação realizada em processo anteriormente extinto, sem
julgamento do mérito tem o condão de interromper a prescrição,
salvo se a extinção decorreu de inércia do autor (art. 267, II e III,
do CPC/73).

2. Se a interrupção da prescrição é reconhecida até mesmo nos
casos em que a anterior execução é extinta sem resolução do
mérito, com maior razão ainda deve ser nos casos em que, por
medida de celeridade e economia processual, fora determinada
apenas a emenda da inicial para adequação do rito, como no caso
dos autos.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 30 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 22209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2020 Visualizar PDF

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26/08/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de MAURICIO ISIDORO PEREIRA contra decisão que
inadmitiu recurso especial fUndado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO
CÍVEL INTERPOSTA PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES
DE ABALAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO." (e-STJ fl. 154)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 202, I e 206, §
5° , I do Código Civil e 219, § 1° do CPC, sustentando, em síntese, que a interrupção da
prescrição somente ocorreu após a emenda da petição inicial da ação, inicialmente distribuída
como Execução de Título Extrajudicial e depois transformada em Ação Monitória, por força dos
Princípios da Celeridade e da Economia Processual.

Defende que a citação válida na ação monitória, para fins de interrupção da
prescrição, somente ocorreu em 11/04/2011, retroagindo à data do protocolo da Ação
Monitória, qual seja, 10/05/2010 e que considerando que a prescrição para a cobrança dos
valores constantes na inicial é de 5 anos, o último título, datado de 07/04/2004 prescreveu em
17/04/2009.

Aduz, ainda, que a demora para o ato citatório se deu por exclusiva
responsabilidade da recorrida, que somente em 11/05/2010 recolheu as custas devidas e
emendou a inicial, razão pela qual este deve ser o exato momento do início da demanda, sendo
certo que retroagir os efeitos do ato citatório à distribuição do feito.

É o relatório. Decido.

Cuida-se, na origem, de que ação monitória, inicialmente proposta como ação de
execução de título extrajudicial proposta por ASSOCIAÇÃO CULTURAL CÊFEL em face de

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mil, cento e setenta e oito reais e dezesseis centavos).

A Corte de origem afastou a alegação de prescrição levantada pela recorrente,

"Com efeito, como bem salientado pelo juízo de piso, a prescrição para a via monitória
se dá em cinco anos, fato que não é impugnado pelo réu em seu recurso.

O cerne da questão está em aferir o momento em que se dá a interrupção da
prescrição.

O artigo 202, I do CC/02 é expresso ao afirmar que a prescrição se dá pelo despacho
do juiz que determina a citação. Essa disposição é complementada pelo art. 219, §1°
do CPC que prevê que haverá retroação a data da propositura da ação.

Entende o recorrente que essa data coincidiria com a emenda a inicial para adequar a
ação ao rito monitório, hipótese em que teria havido a prescrição.

Ocorre que uma interpretação teleológica conduz a conclusão contrária.

De observar que o inciso I, do art. 202 do CC/02 prevê que mesmo que o juiz seja
incompetente o seu despacho liminar positivo terá o condão de interromper a
prescrição.

Ora, se até nas hipóteses de incompetência absoluta do juiz o seu despacho terá
o condão de interromper a prescrição, quiçá quando foi a ação proposta perante
o juiz competente, tendo havido mera alteração de rito. Assim, o despacho de fls.
56, retroage a data da distribuição da demanda em 24 de novembro de 2008, data em
que não havia transcorrido o prazo de 05 anos, salvo para o título de fls. 23, emitido em
30 de outubro de 2003." (e-STJ fl. 141)

Como visto, a Corte de origem concluiu que a interrupção da prescrição ocorreu
com o despacho citatório proferido na ação de execução, ainda que posteriormente tenha sido
determinada a emenda da inicial para adequá-la ao rito da ação monitória.

O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior, firmado no sentido de que a citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo
que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de extinção do
feito por abandono, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES.

1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à
instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
Precedentes.

2. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que as dívidas
fundadas em instrumento público ou particular prescrevem em cinco anos, nos termos
do art. 206, § 5°, I, do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ.

2.1. Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo
recursal no sentido de verificar qual foi a causa interruptiva da prescrição ou aferir a
ocorrência da apontada prescrição da pretensão executória, segundo as alegações
vertidas nas razões do apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento da matéria
fático-probatória dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes.

2.2. Nos termos do entendimento do STJ, a citação válida é causa interruptiva da
prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas
as hipóteses de inércia do demandante (art. 485, II e III, do CPC/15). Aplicação da
Súmula 83 desta Corte.

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TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROPOSITURA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO
CPC/1973. SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, salvo nos casos do art. 267, II e III, do
CPC/1973, a citação válida interrompe a prescrição, ainda que o processo venha a ser
extinto sem a resolução de mérito.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1487566/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018)

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. PRIMEIRA DEMANDA PROPOSTA CONTRA A
ESTIPULANTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR
ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGUNDA DEMANDA INTENTADA CONTRA A
SEGURADORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA
OCORRIDA NA PRIMEIRA AÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ESTIPULANTE QUE
AGE COMO SE FOSSE A SEGURADORA. RECURSO PROVIDO.

1. Na hipótese, é justificável a aplicação da teoria da aparência, pois o consumidor,
com base em engano plenamente justificável pelas circunstâncias do caso concreto,
acreditava que a estipulante, em verdade, era a própria seguradora.

2. Estipulante que age como se fosse a própria seguradora, realizando a contratação,
prestando todas as informações referentes ao contrato de seguro, recebendo a
documentação do sinistro e comunicando sobre o indeferimento da indenização
securitária.

3. A citação válida é causa interruptiva da prescrição, ainda que o processo seja extinto
sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do autor previstas nos
incisos II e III do art.

267 do CPC.

4. O ato citatório ocorrido na demanda proposta contra a estipulante teve o condão de
interromper a prescrição da ação intentada posteriormente contra a seguradora. Tese
aplicada à hipótese dos autos, tendo em vista as suas peculiaridades fáticas.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1402101/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)

Ora, se a interrupção da prescrição deve ser reconhecida nos casos em que a
execução é extinta sem resolução do mérito, com maior razão ainda o deve ser nos casos em
que determinada apenas a emenda da inicial, como foi o caso dos autos.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA26377807 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Retirado da página 6637 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão