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02/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS FREDERICO DE
MAGALHÃES contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu o recurso especial.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por CARLOS
FREDERICO DE MAGALHÃES contra decisão proferida nos autos da ação ordinária proposta
contra BASCAN IMOBILIÁRIA INCORPORAÇÕES S/A.
O eg. TJ-RJ, contudo, negou provimento ao referido agravo nos termos do v.
acórdão, assim ementado (fl. 708):
OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS
AUTORES - DECISÃO, EM PROCESSO ANTERIOR, NO SENTIDO DE
QUE QUALQUER LITÍGIO DECORRENTE DO CONTRATO FIRMADO
DEVE SER SOLUCIONADO POR ARBITRAGEM, A IMPEDIR A
PROPOSITURA DE AÇÃO QUESTIONANDO O MESMO CONTRATO -
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, POR TER SE CONSOLIDADO A
PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DO FIDUCIÁRIO, NÃO MAIS
EXISTINDO O CONTRATO IMPUGNADO - DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
Inconformado, CARLOS FREDERICO DE MAGALHÃES interpôs recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a", da CF/88, no qual alega violação dos arts.
130, 301, §§ 1° e 2°, 468, 469, 473 e 512 do CPC/73; do art. 51, icisos II, IV, VII e XV, do CDC;
e do art. 27, § 4°, da Lei n. 9.514/97.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 862/866.
Irresignado, CARLOS FREDERICO DE MAGALHÃES manejou o presente agravo
em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 881/893.
É o relatório. Decido.
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publicadas ate 1/ de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente sustenta a violação dos arts. 301,
§§ 1° e 2°, 468, 469, incisos I e II, ,473 e 512 do CPC/73, ao argumento de inexistir ofensa à
coisa julgada, pois a matéria deduzia nos presentes autos seria distinta. O eg. TJ-RJ, por seu
turno, consignou que a matéria deduzida nos presentes autos estaria acobertada pela coisa
julgada, pois, em demanda anterior, fora reconhecida a competência do juízo arbitral, momento
em que se analisou, inclusive, a tese relativa à abusividade da cláusula compromissória. À título
elucidativo, colaciona-se o seguinte trecho do v. acórdão estadual
A r.decisão proferida, todavia, não merece reforma. De fato, em ação
pretérita movida pelo ora Agravante contra a mesma Ré, impugnando
cláusulas contratuais, inclusive a que permitia a alienação extrajudicial do
imóvel adquirido, foi julgado extinto o processo, sem exame do mérito,
reconhecido que qualquer litígio oriundo do contrato firmado deve ser
solucionado por arbitragem. Dentro deste quadro, na presente ação em que,
juntamente com outro Autor, discutese a eficácia de cláusulas do mesmo
contrato, há de incidir a determinação pretérita, transitada em julgado, no
sentido de que as desavenças decorrentes do contrato firmado pelas partes
hão de ser resolvidas por arbitragem, não socorrendo o Autor a concessão da
tutela antecipada para que não se dê a alienação extrajudicial do imóvel -
confirmada em segundo grau de jurisdição -, na qual há referências, como
motivação, à abusividade da cláusula compromissória, pois que a motivação
não vincula o julgador, podendo o Juiz, como o fez, reconhecer a ocorrência
da coisa julgada a impedir a discussão do contrato senão pela via da
arbitragem
E, após oposição dos embargos de declaração, o eg. TJ-RJ manifestou-se nos
seguintes termos (fls. 808/809):
Saliente-se que, sobre o tema mencionado na determinação exarada pela
Corte Superior, é fato que, em ação pretérita movida pelo ora embargante
contra a mesma Ré,, impugnando cláusulas contratuais, inclusive a que
permitia a alienação extrajudicial do imóvel adquirido, foi julgado extinto o
processo, sem exame do mérito, reconhecido que qualquer litígio oriundo do
contrato firmado deve ser solucionado por arbitragem. Dentro deste quadro,
na presente ação em que, juntamente com outro Autor, discute-se a eficácia
de cláusulas do mesmo contrato,, há de incidir a determinação pretérita,
transitada em julgado, no sentido de que as desavenças decorrentes do
contrato firmado pelas partes hão de ser resolvidas por arbitragem, não
socorrendo o Autor a concessão da tutela antecipada para que não se dê a
alienação extrajudicial do imóvel - confirmada em segundo grau de
jurisdição -, na qual há referências, como motivação, à abusividade da
cláusula compromissória, pois que a motivação não vincula o julgador,
podendo o Juiz, como o fez, reconhecer a ocorrência da coisa julgada a
impedir a discussão do contrato senão pela via da arbitragem.
Ora, a teor do art. 301, § 1°, do CPC/73, "Verifica-se a litispendência ou a coisa
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momento em que se reconheceu a competência do juízo arbitral para analisar quaisquer questões
relativas ao contrato firmado entre as partes. Assim, partindo-se das conclusões fáticas contidas
no v. acórdão estadual, verifica-se que, de fato, há coisa julgada quanto à matéria pretendida pelo
recorrente.
Ressalta-se, outrossim, não ser possível alterar as premissas fáticas das quais o eg.
TJ-RJ se valeu para reconhecer a coisa julgada, pois tal pretensão esbarra na Súmula 7/STJ.
Ademais, no que diz respeito especificamente aos arts. 473 e 512 do CPC/73, o
recorrente sustenta que há decisão anterior reconhecendo a nulidade da cláusula que determina a
competência do juízo arbitral, de modo que essa matéria estaria preclusa. Ocorre que, como
destacado acima, o eg. TJ-RJ destacou que a validade da cláusula compromissória foi apreciada
em demanda anterior, razão pela qual essa matéria estaria preclusa. Por conseguinte, como
ressaltado, não é possível modificar essa conclusão, pois seria necessário revolver o acervo fático
e probatório.
Por fim o recuso também não encontra respaldo quanto ao art. 130 do CPC/73, art.
51, incisos II, IV, VII e XV do CDC e art. 27, § 4°, da Lei n. 9.514/97. Sobre esse ponto, o eg.
TJ-RJ manifestou-se nos seguintes termos (fl. 710):
Saliente-se. de igual forma, que a falta de cumprimento das obrigações fez
consolidar a propriedade em nome da fiduciária - conforme se verifica pelo
registro no. 22 da certidão imobiliária de fls. 173 / 181 -, não mais se
podendo cogitar da existência do contrato de compra e venda com
financiamento imobiliário e pacto de alienação fiduciária em garantia,
extinto pela via prevista na Lei no. 9514/97, inocorrendo interesse de agir na
discussão de uma avença que já produziu seus resultados.
Com efeito, o fundamento acima fora mencionado pelo eg. TJ-RJ de forma
secundária, pois, diante da extinção sem resolução do mérito, eventuais nulidades das cláusulas
contratuais sequer foram apreciadas. Assim, o v. acórdão estadual não violou os dispositivos
supramencionados.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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