Informações do processo 2013/0364730-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 422510
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 02/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

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02/06/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AIRTON LUIZ BETTINELLI
contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Rio Grande do Sul (TJ-RS), que inadmitiu o recurso especial.

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por AIRTON LUIZ
BETTINELLI contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença.

O il. Relator não conheceu do agravo de instrumento devido à intempestividade,
conforme decisão monocrática de fls. 139/140.

Diante disso, AIRTON LUIZ BETTINELLI interpôs agravo regimental, o qual foi
desprovido pelo eg. TJ-RS, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 159):

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.NÃO
CONHECIMENTO DE PLANO DO AGRAVO DIANTE DA MANIFESTA
INTEMPESTIVIDADE. O não conhecimento de plano do recurso, porque
intempestivo, tem o escopo de economizar tempo e dinheiro das partes
quando este não ultrapassa o exame de admissibilidade.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.DECISÃO
MONOCRÁTICA. DESPACHO QUE MANTÉM A DECISÃO ANTERIOR
CAUSADORA DO GRAVAMEPERSEGUIDO.

O pedido de modificação e/ou reconsideração não interrompe nem suspende
o prazo recursal. Intempestivo e inadequado o recurso interposto, não é
conhecido o agravo. Inteligência do artigo 557 do Código de Processo Civil
c/c o artigo 169, inciso XI, do RITJ. NEGARAM PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão 172/175).

Inconformado, AIRTON LUIZ BETTINELLI interpôs recurso especial, com fulcro
no art. 105, inciso III, alíneas “a" e “c", da CF/88, no qual alega, além da divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 257 e 535 do CPC/73.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 206/211.

Irresignado, AIRTON LUIZ BETTINELLI manejou o presente agravo em recurso
especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

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Plenário do Ml: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/19/3 (relativos a decisões
publicadas até 1/ de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".

Inicialmente, o recorrente invoca a violação do art. 535 do CPC/73, ao argumento de
que o agravo de instrumento fora manejado contra decisão que não admitiu a impugnação
ao cumprimento de sentença, e não aquela que condenou ao pagamento das custas. O eg. TJ-RS ,
por seu turno, não conheceu do agravo do instrumento devido à preclusão da matéria e à
intempestividade do recurso. Ressaltou que a decisão agravada decorrera do pedido de
reconsideração, o qual não interrompe nem suspende o prazo recursal. Para fins demonstrativos,
colacionam-se os seguintes trechos da decisão monocrática proferida pelo il. Relator, a qual foi
ratificada pelo eg. Tribunal estadual (fls. 140):

A decisão supra foi disponibilizada na nota no DJ Eletrônico -19///2012 DJE
n° 4846 em 05/06/2012 e dela não houve recurso. Aquela era a oportunidade
para debater a decisão que determinou que a parte autora arcasse com as
custas. Agora a questão está preclusa, pelo menos nestes autos.

Em verdade, aqui estamos diante de decisão que apreciou pedido de
reconsideração. Não olvidemos que a decisão que se limita a examinar o
pedido de reconsideração, esgotado o prazo recursal da primitiva decisão,
não pode ser conhecido.

Enfim, a questão aqui debatida não ultrapassa o juízo de admissibilidade
recursal, porquanto ausente a imperiosa tempestividade e adequação.

Dessa forma, rejeita-se a alegada violação do 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA

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CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)

Diante do não conhecimento do agravo de instrumento, o eg. Tribunal estadual não
analisou o mérito relativo à tese de violação do art. 257 do CPC/73. Assim, nesse ponto, o
recurso carece do necessário prequestionamento, o que atrai as Súmulas 282 e 356 do STF.

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA25383859 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 423268 - PR (2013/0361019-5)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A E OUTRO

ADVOGADO : ROBSON ADRIANO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - PR028228
AGRAVADO : KLABIN S/A

ADVOGADO : ANA LÚCIA MACEDO MANSUR E OUTRO(S) - PR021951

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9545 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão