Informações do processo 2013/0359205-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 422699
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 20/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações 2022 2018 2017

20/09/2022 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SORANA COMERCIAL E
IMPORTADORA LTDA contra decisão de fls. 495/497, que inadmitiu seu recurso especial,
exarada pelo il. Presidente da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJ-SP).

Por sua vez, o apelo nobre (fls. 400/410), com fulcro na alínea "a" do permissivo
constitucional, foi manejado contra v. acórdão proferido pela 35ª Câmara da Seção de Direito
Privado do eg. TJ-SP que negou provimento às apelações de ambas as partes, nos autos de ação
de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela ora agravante, nos termos da seguinte
ementa:

"BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS - Cerceamento de defesa - Inocorrência-
Apreensão do veículo - Culpa da revendedora - Não demonstrada - Causa
não determinante - Pendência de gravames - Clonagem e bloqueio judicial -
Ação improcedente - Recursos desprovidos. " (fl. 361)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 380/383).

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta ofensa ao art. 20, § 3º, 125, inciso
I, 131, 332, 333, 458 e 535, incisos I e II, do CPC/73, sustentando, em síntese, que os honorários
de sucumbência fixados são irrisórios, pois incompatíveis com o valor e a complexidade da
causa, razão pela qual devem ser majorados.

O agravado apresentou contrarrazões ao recurso especial às fls. 476/480.

É o relatório. Decido.

Incialmente, quanto à alegada violação aos arts. 125, inciso I, 131, 332, 333, 458 e

535, incisos I e II, do CPC/73, a parte recorrente somente faz alegação genérica de sua violação,
sem a indicação, de forma clara e precisa, de que modo o aresto o teria contrariado, o que atrai a
incidência da Súmula 284 do STF, aplicada a esta Corte por analogia. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS DE LEI
FEDERAL ALEGADAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
CLARA E PRECISA DA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.

1. A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados,
desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria
ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na
fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.512.936/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019, g.n.)

No que tange aos honorários de sucumbência, a tese invocada no apelo nobre não foi
apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração para sanar
eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento , incide, por
analogia, o óbice da Súmula 211 do STJ.

Ressalte-se que não existe contradição, na hipótese, em afirmar que os dispositivos
não estão prequestionados e não conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art.
535 do CPC/73, posto que a fundamentação recursal deficiente inviabilizou o conhecimento do
apelo nobre nesse ponto. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE
SEQUESTRO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO
CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E DE AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA OFENSA
AO ART. 499 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A apresentação de alegações genéricas, além da deficiente fundamentação
recursal, inviabiliza o conhecimento do apelo nobre quanto aos arts. 458, II, e
535, II, do CPC/73, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.

2. O conteúdo normativo do art. 499, caput, do CPC/73 não foi apreciado
pelo Tribunal a quo, apesar de a parte ter oposto embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes.

3. "A incidência do teor da Súmula 284/STF no art. 535 do CPC implica
entender que não foi possível analisar a apontada violação, e, portanto,
inexiste impedimento para a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ, diante
da caracterização de falta de prequestionamento de artigos relacionados"
(AgRg no Ag 1.381.367/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe de 25/11/2015).

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 335.436/AM, relator Ministro Lázaro
Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma,
julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do

RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .

Publique-se.

Brasília, 09 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO PAULO BARBOZA
MALUF contra decisão de fls. 493/494 que inadmitiu seu recurso especial, exarada pelo il.
Presidente da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-
SP), em razão de sua extemporaneidade, pois interposto antes da publicação do acórdão que
julgou os embargos de declaração e não ratificado após a intimação.

Por sua vez, o apelo nobre (fls. 386/395), com fulcro na alínea "a" do permissivo
constitucional, foi manejado contra v. acórdão proferido pela 35ª Câmara da Seção de Direito
Privado do eg. TJ-SP que negou provimento às apelações de ambas as partes, nos autos de ação
de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela agravada, nos termos da seguinte
ementa:

"BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS - Cerceamento de defesa - Inocorrência-
Apreensão do veículo - Culpa da revendedora - Não demonstrada - Causa
não determinante - Pendência de gravames - Clonagem e bloqueio judicial -
Ação improcedente - Recursos desprovidos. " (fl. 361)

Às fls. 549 foi certificado que a petição do recurso especial interposto por JOÃO
PAULO BARBOZA MALUF encontra-se incompleta , tendo sido requisitado ao Tribunal de
origem o envio dos autos físicos para fins de análise e julgamento do recurso especial (fl. 561).

Após envio dos autos físicos, certificou-se que o recurso foi novamente digitalizado
às fls. 569/579 e que não houve falha na digitalização (fls. 595), de modo que a petição do
recurso especial encontra-se incompleta também no processo físico.

Diante disso, o ora agravante peticionou nos autos alegando que desconhece as
razões pelas quais a petição está incompleta e que, na data de 19/06/2012, o recurso

foi protocolado na íntegra, contendo 28 (vinte e oito) páginas de modo que, para evitar qualquer
prejuízo na apreciação de seu recurso, requereu a juntada da referida petição completa (fls.
596/600).

É o relatório. Decido.

Com efeito, a jurisprudência uníssona desta Corte Superior é firme no sentido de que
o recurso incompleto não deve ser conhecido , tendo em vista a impossibilidade de
compreensão da controvérsia a ser julgada. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PETIÇÃO
INCOMPLETA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Não merece conhecimento o recurso que se encontra incompleto, de
forma a impossibilitar a compreensão da controvérsia.

2. Agravo interno não conhecido."

(AgInt nos EDcl no RE no AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.721/RS, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura , Corte Especial, julgado em
23/6/2020, DJe de 26/6/2020, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PETIÇÃO
INCOMPLETA. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE. NÃO PROVIMENTO.

1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze)
dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts.

1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

2. Não merece conhecimento o recurso que se encontra incompleto, de
forma a inviabilizar a compreensão da controvérsia.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.470.791/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 2/12/2019, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INCOMPLETA. ÔNUS DO AGRAVANTE.

1. Não merece conhecimento o recurso que se encontra incompleto, de
forma a inviabilizar a compreensão da controvérsia.

2. Agravo não conhecido."

(AgRg no MS 20.522/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 26/11/2013, g.n.)

No caso, conforme relatado, o recurso especial possui apenas 9 (nove) folhas, tendo
sido certificado, em 21/10/2013, que a petição encontrava-se incompleta (fl. 549). Após
envio dos autos físicos pelo Tribunal de origem à esta Corte, a Coordenadoria de recebimento,
controle e autuação de processos recursais certificou a inexistência de erro na digitalização do
processo (fl. 595).

O agravante, no entanto, alegando desconhecimento da razão da incompletude da
petição, alega que protocolou o recurso especial completo, com 28 (vinte e oito) páginas em
19/06/2012, requerendo a juntada da petição completa em petição juntada aos autos em
20/07/2021 (fls. 569/600).

Ocorre que, consoante a jurisprudência desta Corte "É ônus da parte aferir e

fiscalizar a correta instrução da insurgência, de forma que a alegação de erro na digitalização
do feito deve vir acompanhada de certidão comprobatória " (AgRg no AREsp n. 724.426/ES,
relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 23/6/2020.). No
mesmo sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO ILEGÍVEL.
DESERÇÃO. PRECEDENTES.

1. "A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado
pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o
condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso" (AgRg nos
Edcl no AResp 295.751/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 17/6/2013).

2. Não se conhece do recurso instruído com guia de recolhimento da união
ilegível, em virtude da sobreposição do seu comprovante de pagamento, pois
impossível aferir a regularidade do preparo.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp n. 32.295/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 5/9/2013, g.n.)

Dessa forma, ausente certidão que ateste a falha na digitalização do documento, não é
possível conhecer do recurso especial, ante a inviabilidade de compreensão da controvérsia.

Ademais, conforme entendimento desta Corte Superior, "é inadmissível a
extemporânea complementação das razões de recurso especial que se encontrava
manifestamente deficiente em sua fundamentação, tendo em vista a ocorrência da preclusão
consumativa " (AgInt no AREsp n. 1.412.158/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta
Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019).

Nesse contexto, tendo em vista que o STJ não admite sequer a complementação das
razões do recurso especial, não se afigura possível a protocolização de cópia da petição contendo
a integralidade das razões recursais mais de 10 (dez) anos após o após o esgotamento do prazo
recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .

Publique-se.

Brasília, 09 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão