Informações do processo 2013/0360439-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 424375
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/10/2017 a 17/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

17/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE EM OBTER
EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

1. É inadmissível a oposição de embargos de declaração para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide. Precedentes.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 23 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator


Retirado da página 17265 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2020 Visualizar PDF

02/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA
HABITACIONAL NOSSO TETO E OUTRO (e-STJ fls. 743/760).

Ocorre que o presente agravo não impugna decisão denegatória de processamento de
recurso especial, na medida em que a agravante sequer interpôs recurso especial.

Assim, a interposição do presente agravo em recurso especial constitui erro grosseiro,
por ser manifestamente incabível.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não
conheço o agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 06 de maio de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA25293544 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 424375 - SP (2013/0360439-2)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA
ADVOGADOS : JOSÉ ARNALDO VIANNA CIONE FILHO - SP 160976

FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592

MATHEUS INACIO DE CARVALHO - SP248577

AGRAVANTE : COOPERATIVA HABITACIONAL NOSSO TETO E OUTRO
ADVOGADOS : RITA DE CÁSSIA DE VINCENZO - SP071924

ANDRÉ LUIS DIAS MORAES - SP271889
AGRAVADO : MARÍLIA ANGÊLA FOZZATI E OUTRO
ADVOGADOS : FÁBIO PICARELLI E OUTRO(S) - SP119840

KATIÚSCIA DE MEDEIROS STROZZI - SP187788


Retirado da página 9559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão