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04/05/2020 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 20 de abril de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
01/04/2020 Visualizar PDF
02/03/2020 Visualizar PDF
17/02/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO
ENTENDEU PELA LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA
POR SER A COMPROMISSÁRIA DA AVENÇA. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. OITIVA DE TESTEMUNHA VIA
PRECATÓRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA ORAL.
DESNECESSIDADE DE SUSPENDER O FEITO. REEXAME
FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 o fato
de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada
um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia.
2. O eg. Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu pela legitimidade da parte autora para
a ação de adjudicação compulsória, por figurar como
compromissária do contrato de promessa de compra e venda.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão do
ora agravante no sentido de reconhecer a ilegitimidade ativa ad
causam demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o
que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a
Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 06 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
12/02/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
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