Informações do processo 2013/0369275-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 425710
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/06/2014 a 11/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2014

11/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MIN. RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE    : RC REFLORESTADORA LTDA

ADVOGADOS   : CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR003121

: ELTON BAIOCCO E OUTRO(S) - PR053402

AGRAVADO    : OURO E PRATA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA

ADVOGADO    : LUIZ CARLOS DA ROCHA E OUTRO(S) - PR013832

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a", da Constituição Federal, interposto contra RC REFLORESTADORA LTDA v. acórdão do Eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA PORQUE PROFERIDA
NA PENDÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUESTIONANDO A

PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E POR DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO, AFASTADA. AGRAVO RECEBIDO SEM EFEITO
SUSPENSIVO - SUCINTA FUNDAMENTAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 165 DO CPC E ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL - CHEQUE - PRESCRIÇÃO - QUESTÃO PRECLUSA - NÃO
CONHECIMENTO - CAUSA SUBJACENTE - AUSÊNCIA DE PROVA

ROBUSTA, CABAL E CONVINCENTE A DESCONSTITUIR A

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO CAMBIÁRIO - ÔNUS

QUE INCUMBIA AO DEVEDOR - RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA
INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO ADESIVO

NÃO PROVIDO." (fls. 465/466)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 496/502).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 209, § 5º, 458,
inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, arts. 25, 59 e 33, da Lei 7.357/1985,
sustentando, em síntese, que (a) o acórdão recorrido é nulo porque não enfrentou as questões
ventiladas nos embargos de declaração, e, (b) o acórdão apresenta fundamentação deficiente porque
sequer mencionou o fato de que os recorridos receberam o valor integral do veículo adquirido e ainda
assim descontaram os cheques dados em garantia; (c) porque o cheque juntado à fl. 12 encontra-se

prescrito; e (d) os cheques não são exequíveis porque foram dados como mera garantia para a

realização de negócio jurídico cujo valor foi quitado integralmente.

Apresentadas contrarrazões às fls. 535/549.

É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, verifica-se que a parte recorrente
fez apenas alegação genérica de que as questões postas nos embargos de declaração rejeitados não
foram respondidas, sem expor, de forma clara e específica, quais pontos seriam esses e qual seria a
sua relevância para solução da controvérsia, apresentando uma fundamentação deficiente que impede
a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF: " É inadmissível o

recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata

compreensão da controvérsia". Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO
DE CRÉDITO. COMPRAS QUESTIONADAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA

DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar
quais seriam exatamente as omissões e qual a relevância das questões

supostamente omitidas para solução da lide. Aplica-se, na hipótese, o óbice da

Súmula 284 do STF.

2. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu
pela regularidade da cobrança, e que não estão presentes os requisitos para o
preenchimentos da configuração de danos morais. Destarte, no caso, a
alteração das premissas fáticas adotadas demandaria a análise do acervo

fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior

Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1225263/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)
Também não prospera a alegada ofensa aos art. 458 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um

dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a

controvérsia.

No que tange à alegada ofensa aos arts. 219, § 5º do CPC/73 e arts. 33 e 59 da Lei n.
7.357/1985 da Lei n. 4.595/1964, verifica-se que a questão da prescrição do cheque não foi sequer
conhecida pelo acórdão recorrido em razão da preclusão da matéria. Dessa forma, ante a ausência do

indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. Nesse

sentido:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E
356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão
proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.

2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais

e matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 40.210/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018, g.n.)

Por fim, no que tange à exequibilidade dos títulos, o Tribunal de origem, ao analisar os
elementos probatórios constantes dos autos, em especial o depoimento da testemunha arrolada pela

própria recorrente, concluiu que a recorrente não comprovou que os cheques teriam sido dados como

mera garantia da compra do veículo BMW, mantendo-se a presunção de legitimidade dos títulos, nos

seguintes termos:

"Alega a Apelante que pela farta documentação carreada aos autos, aliada à
prova oral produzida, restou comprovado que os cheques que embasam a
execução não possuem força executiva, vez que foram emitidos à embargada
como mera garantia na compra do veículo BMW, e não como forma de
pagamento; como também restou provada a má-fé da Embargada, a mitigar o

princípio da autonomia do cheque e autorizar a discussão do negócio jurídico

subjacente.

Também não merece provimento o recurso nesse ponto.

Com efeito, bem andou a sentença ao afirmar como "frágil a versão

apresentada pela embargante".

Ora, se "as obrigações contraídas do cheque são autônomas e independentes",
como dispõe o art. 13 da Lei n° 7.357/85 (Lei do Cheque), irretocável a
afirmação de que "Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador
nada tem que provar a respeito de sua origem. Ao devedor é que, suscitada a
discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar a alegada
nulidade ou vício, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta,

cabal e convincente, posto que, na dúvida, prevalece a presunção de

legitimidade do título cambiário".

Ora, sustenta a Apelante que das provas produzidas nos autos extrai-se

claramente a inexigibilidade dos cheques aludidos. Porém, desprovida de razão

tal sustentação, senão vejamos:

Do depoimento do representante legal da Embargada, a ora Apelante aponta
como fatos confessados aqueles que se aproximam com os narrados na inicial;
no entanto alega que o depoente "subverte ardilosamente a verdade dos fatos",
quando o mesmo relata os demais negócios jurídicos que envolvem as partes,
como um empréstimo de RS 100.000,00 (cem mil reais) concedido pela

Embargada ao Sr. Rubens e a seu sócio de fato (Sr. Cezar), para o que foi
dado como garantia do pagamento os 07 cheques que envolvem a presente
lide, sendo um de R$ 10.000,00, para o dia 05 de maio de 2007, e os seis
demais de R$ 15.000,00 cada, para desconto nos meses seguintes.

Ademais, não logrou esclarecer, a Apelante, as incongruências apontadas pela

Embargada, quais sejam:

a) A emissão de 07 (sete) cheques para garantir o financiamento, ao invés de
um único cheque.

b) Os cheques emitidos totalizam R$ 100.000,00, quando, segundo a Apelante,

o financiamento seria de R$ 115.000,00; e

c) o financiamento foi liberado no dia 29/03/2007 (fl.34) e o primeiro cheque
foi emitido em 05/05/2007, denotando que não há relação de garantia entre

as duas situações.

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Retirado da página 6840 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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