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08/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada
(CPC/2015, art. 1.021, § 1°).
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, no
montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5° do citado
artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 21 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
04/09/2020 Visualizar PDF
23/06/2020 Visualizar PDF
02/06/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DI FRANCISCO,
ADVOGADOS - EPP - contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos de ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por DI
FRANCISCO ADVOGADOS - EPP contra IESA - PROJETOS, EQUIPAMENTOS E
MONTAGENS S.A.
O il. Magistrado julgou improcedente os pedidos (sentença às fls. 192/201).
Diante disso, DI FRANCISCO,ADVOGADOS - EPP interpôs apelação, a qual foi
desprovida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 305):
EMENTA-Prestação de serviço advocatício. Ação de cobrança de valor certo.
Autor que não se interessou por eventual arbitramento. Não reconhecimento
do direito ao aludido valor que impunha, então, a improcedência da ação.
Inocorrência de motivo para se aplicar às custas e aos honorários o regime
da sucumbência recíproca. Apelação improvida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitado (acórdão de fls. 326/329).
Inconformado, DI FRANCISCO,ADVOGADOS - EPP interpôs recurso especial,
com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a" e “c", da CF/88, no qual alega, além da divergência
jurisprudencial, a violação dos arts. 5°, LV, e 100, § 1°, da CF/88; dos arts. 128, 131, 330, 331,
333, 353, 460, 515, 535, do CPC/73; art. 14 do Código de Ética; e dos arts. 22 e 24 da Lei n.
8.906/94.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 403/405.
Irresignado, DI FRANCISCO,ADVOGADOS - EPP manejou o presente agravo em
recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 449/464).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, quanto aos arts. 5°, LV, e 100, § 1°, CF, ressalta-se ser descabido
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Uutrossim, alega o recorrente a viotaçao do art. 535, incisos I e II, do CPC/ 73, uma
vez que o v. acórdao estadual nao teria tratado das matérias suscitadas nos embargos de
declaraçao. Entretanto, o recurso nao merece acolhimento. Isso porque o apelo especial limita-se
a alegar a omissao de forma genérica, sem apontar quais matérias seriam omissas, o que atrai,
por analogia, a Súmula 284 do STF. Corroboram essa conclusao os julgados a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRA VO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA N 284 DO STF. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que
alega violação do art. 535 do CPC, a teor da Súmula 284 do STF, quando
não demonstrada, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório
ou obscuro do acórdão recorrido que não terão sido sanado no julgamento
dos embargos de declaração.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1188316/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014,
g.n.).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 284 DO STF, POR
ANALOGIA. PERÍCIA. CONVICÇÃO DO JUIZ DESTINATÁRIO DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC, pois
as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas,
sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou
obscuros. Incide, no caso, a Súmula n.°284 do STF,por analogia.
(...)
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 281.953/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013, g.n.).
Além disso, melhor sorte nao socorre ao recurso quanto aos arts. 128, 460 e 515 do
CPC/73. Sob essas infringências, afirma-se que haveria julgamento citra petita, porquanto a
confissao foi apenas um dos meios de prova requerido pelo recorrente. Invoca ainda a ofensa dos
arts. 131, 330, 331, 333, 353, 460, 515, 535, do CPC/73; e dos arts. 22 e 24 da Lei n. 8.906/94,
ao argumento, dentre outros, de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar; que
foram acostados documentos no momento de interposiçao da apelaçao; que seria ônus do
recorrido comprovar que os serviços advocatícios nao foram prestados; e que o documento de fl.
85 evidenciaria que a fatura n. 25 nao fora liquidada.
O eg, Tribunal estadual, por seu turno, mediante análise soberana das provas
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e nao especificou os serviços prestados, fora intimado para especiticar provas, momento que
requereu o imediato julgamento do feito. Ressaltou que o documento acostado não comprova o
pedido de cobrança e que as provas acostadas na apelação não se enquadra na hipótese do art.
397 do CPC/73. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão
estadual (fls.):
Na espécie, porém, o advogado optou para cobrar valor determinado, isso ao
argumento de que tal montante já havia sido confessado devido pela cliente e
estava assim retratado em documento escrito.
O advogado não deu ensejo,portanto, a eventual arbitramento de seus
honorários, tanto assim que na petição inicial ele não informou os serviços
prestados e, chamado a especificar provas, enfatizou que pretendia o
imediato sentenciamento.
Logo, não tem sentido o apelante agora sustentar que, tendo reputado
indevido o valor certo postulado na petição inicial, o Juiz havia então de fixar
por meio de arbitramento o montante que era devido.
E naquele contexto a improcedência da ação era mesmo de rigor, eis que
nenhum motivo havia para se classificar peça vista a fls. 85 como uma
confissão de débito, daquelas versadas no artigo 353 do Código de Processo
Civil.
Afinal, conforme informou a ré cuidava-se de mero registro eletrônico do
recebimento da fatura enviada pelo escritório de advogados, título que ainda
passaria pelo crivo de mpresa e, como se viu, acabou não sendo considerado
representativo de valor realmente devido (fls. 133/135), tanto que não foi
pago.
Pois o fato objetivo é que, abstraído aquele documento, nada mais
apresentara o autor de modo a provar realidade do crédito no valor
postulado, como tal evidentemente não se podendo compreender a própria
informação do litigante, lançada por escrito, de que a ré lhe devia aquele
montante (fls. 81).
Aliás, o recorrente aqui até reconhece que prova do suposto crédito
realmente não havia, tanto que ele agora junta documentos destinados a
sanar aquela falta.
s a tais peças evidentemente já não se pode conferir essa utilidade, eis que de
documentos novos não se cuida (art. 397 do CPC), nem dizem respeito a fatos
especificados na petição inicial.
Com efeito, para modificar a conclusão do eg. Tribunal estadual, no sentido de que o
recorrente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, seria necessário revolver o acervo
fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula
7/STJ.
Ademais, salienta-se que não houve impugnação específica do fundamento destacado
pelo eg. TJ-SP, relativo à intimação para especificar as provas, momento em que requereu o
julgamento antecipado da lide. Nessa hipótese, o recurso especial esbarra na Súmula 283/STF,
conforme precedentes a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
Documento eletrônico VDA25383856 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . O-i /AE/O AO A -i A . O A . AE
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acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
(...)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1329238/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N.
284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1835618/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)
Dessa forma, o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?