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03/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por REALIDADE
TRANSPORTE E TURISMO LTDA , contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
Consta dos autos que, na origem, MÁRCIO FERNANDES DE SOUZA
E OUTRA promoveram ação rescisória da sentença de improcedência da pretensão
indenizatória em ação ordinária, que tramitou pelo Juízo da 1 a Vara Cível da Comarca de
Casa Branca (autos n° 1002/03), relativa ao acidente de trânsito ocorrido em 29 de
janeiro de 2002, do qual resultou o óbito do filho de 11 anos dos autores.
Ao enfrentar a questão, o Tribunal estadual julgou procedente a ação
rescisória e, ainda, parcialmente procedente a pretensão reparatória para condenar a ré -
ora agravante - REALIDADE TRANSPORTE E TURISMO LTDA a pagar aos autores
a indenização por danos morais de R$124.400,00 (cento e vinte e quatro mil e
quatrocentos reais), equivalentes a 200 salários mínimos, bem como a indenização por
danos materiais no valor de R$ 26.400,00, com os consectários legais, em acórdão assim
ementado:
"Ação rescisória. Responsabilidade Civil. Indenização por
danos causados em acidente de trânsito.
Tempestividade da ação rescisória, ajuizada dentro do biênio legal,
contado a partir do momento em que não se tornou cabível
qualquer recurso contra o último pronunciamento judicial - Súmula
401 do STJ - Responsabilidade objetiva da permissionária do
serviço de transporte público - Art. 37, § 6°, da Constituição
Federal - Entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal
- Sentença que carreou aos autores o ônus da prova, para assim
rejeitar a pretensão indenizatória - Acolhimento da ação rescisória,
ante a violação da lei federal (no caso, dispositivo da Carta da
República, que deixou de ser aplicado ao caso) - Pedido subsidiário
(erro de fato) prejudicado. Julgamento de procedência da ação
indenizatória - Indenização devida, para reparar os danos morais
causados pelo óbito do filho de 11 anos de idade - Arbitramento de
indenização por danos morais, aos genitores, no valor de 200
salários mínimos - Reparação das despesas com tratamento
psicoterapêutico, com base no laudo pericial, em favor da mãe -
Pensão mensal indevida, ante a idade da vítima - Sucumbência em
larga extensão da ré.
Ação rescisória julgada procedente.
Ação indenizatória julgada procedente em parte. (e-STJ,
fl. 772)
Embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados, às
fls. 813-820.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 131,
165, 183, 332, 458, 467, 471, 485, V, 492, 493, 495, 508, 535, todos do CPC/73; 945,
944, 884 do Código Civil/2002; 6°, §3° da LICC; 5°, XXXV, LV e 93, IX, da CF, além
de divergência jurisprudencial.
Sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do
Tribunal a quo, acerca das seguintes teses: (i) a incidência do prazo decadencial da
propositura da ação rescisória, tendo em conta a certidão de trânsito em julgado da ação
rescindenda em 09/04/2007; (ii) ciência dos autores da causa de que a interposição do
recurso de apelação era intempestiva, configurando erro grosseiro e má-fé processual; (iii)
o descabimento do manejo da ação rescisória, pois ao tempo da prolação da sentença
rescindenda, não era pacífico o entendimento acerca da aplicabilidade do art. 37, § 6°, da
CF/88 em relação ao não usuário do serviço de transporte; (iv) culpa concorrente da
vítima; (v) cerceamento de defesa, uma vez que na ação rescisória não se oportunizou a
produção probatória; e (vi) ausência de prova dos danos materiais alegados.
Defende o implemento do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a
propositura da ação rescisória, porquanto o trânsito em julgado da sentença rescindenda
fora 09/04/2007, quando da interposição intempestiva da apelação, em má-fé e erro
grosseiro da parte apelante. Sobre essa tese, também suscita dissídio jurisprudencial.
No mérito, aduz que não poderia ter sido dado provimento aos pedidos da
ação rescisória, pois a teoria da responsabilidade objetiva, aos danos causados pela
prestação dos serviços públicos, não é aplicável aos terceiros não usuários do serviço.
Assevera ter havido cerceamento de sua defesa, tendo em conta que não
lhe fora oportunizada a produção da prova da culpa exclusiva da vítima ou
alternativamente a culpa concorrente, para a ocorrência do evento.
Alega a inviabilidade da condenação em danos materiais, posto que não
ficou comprovado o real desembolso dos valores pleiteados na inicial.
Afirma a impossibilidade de ser responsabilizada pelo evento morte do
filho dos recorridos, em razão de que "não ficou comprovada qualquer conduta ilícita do
motorista do ônibus e, de outro lado, ficou comprovada a culpa exclusiva da vítima para
o evento" (fl. 889).
Apresentadas contrarrazões às fls. 1055-1068.
O referido recurso não foi admitido, por se entender, essencialmente, que
não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como não restou
demonstrada a divergência jurisprudencial, nos moldes legas.
A insurgente interpôs agravo, no intento de ver destrancado o seu recurso.
Os autos ascenderam a esta eg. Corte.
Não obstante, ainda na pendência de julgamento, a agravante juntou
petição com pedido de tutela provisória, para concessão de efeito suspensivo ao recurso
especial, almejando a concessão de eficácia suspensiva ao agravo em recurso especial,
com objetivo de suspender a execução provisória de sentença.
Às fls. 1254-1259, o relator indeferiu o pedido de de tutela provisória.
Combatendo esta decisão, a agravante interpôs recurso de agravo interno,
ainda pendente de análise.
Ainda, inconformada, às fls. 1294-1360, a agravante apresenta novo
pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, como mesmo objetivo de
se obstar o cumprimento provisório do acórdão rescindendo.
A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório.
Preliminarmente, ressalta-se que o recurso será examinado à luz do
Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes termos: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No tocante à violação do art. 5°, XXXV, LV, 37, § 6°, e 93, IX, da CF,
refoge da competência do STJ a análise, em sede de recurso especial, de alegação de
violação de norma constitucional, motivo pelo qual inviável a abertura da via especial,
com vistas a tal debate, sob pena de supressão de competência do próprio STF.
Não prospera a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo
Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à
sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução
da lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no
AREsp 983.907/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, DJe 17/08/2018; e AgInt no AREsp 1093404/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 26/06/2018.
Quanto ao prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação
rescisória, o Tribunal de origem julgou a matéria nos termos da seguinte fundamentação:
"A preliminar de decadência da ação rescisória fica
afastada, com base na Súmula 401 do STJ, que assim dispõe: "O
prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for
cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
Contra a sentença que julgou improcedente a pretensão
indenizatória, os autores interpuseram apelação, que não foi
recebida, porque o Magistrado considerou que o prazo em dobro,
para recorrer, somente beneficia a Defensoria Pública, e não a
parte assistida pelo Convênio OAB/PGE (fls. 399).
O recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra tal
decisão, foi desprovido por acórdão desta Colenda 30 a Câmara de
Direito Privado, julgado em sessão de 22 de agosto de 2007 (fls.
480/485). Os Embargos de Declaração foram rejeitados em sessão
de 19 de dezembro de 2007 (fls.494/496).
Interposto Recurso Especial, a sua admissão foi negada
por r.decisão da Presidência da Seção de Direito Privado, sendo
certificada a ausência de qualquer outro recurso por certidão de fls.
567, em 6 de agosto de 2008.
Por conseguinte, não cabe pronunciar a decadência,
porque, antes do decurso do biênio, foi ajuizada a ação rescisória,
no dia 29 de junho de 2010, pois os autores estavam a defender o
seu direito e não agiram de má-fé quando percorreram as
instâncias judiciais, na tentativa de que a sua apelação fosse
recebida e processada. " (e-STJ, fls. 776-777)
Nesse contexto, afere-se que o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que, ressalvada a hipótese
de má-fé do litigante, o prazo bienal da ação rescisória tem início com o trânsito em
julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja ela uma
decisão que negue seguimento a recurso intempestivo . A propósito, confiram-se os
seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO
DA ÚLTIMA DECISÃO, AINDA QUE PARA NEGAR
SEGUIMENTO A RECURSO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR
HONORÁRIOS. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO TÍTULO
FORMADO ENTRE AS PARTES NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. CABIMENTO. VALOR. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. SÚM. 07/STJ. JULGAMENTO: CPC/73. (...) 2. O
propósito dos recursos especiais é decidir sobre o termo inicial do
prazo decadencial do direito de propor a ação rescisória; o
cabimento da ação rescisória; a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios em exceção de pré-executividade; e a
proporcionalidade do valor arbitrado aos honorários advocatícios.
3. A Corte Especial, em atenção aos ditames da segurança
jurídica, da boa-fé, da economia processual e do devido processo
legal, dirimiu a controvérsia havida entre os órgãos julgadores,
firmando o entendimento de que, ressalvada a hipótese de má-fé
do litigante, o prazo bienal da ação rescisória tem início com o
trânsito em julgado da última decisão proferida no processo
originário, ainda que seja ela uma decisão que negue seguimento
a recurso intempestivo. (...) (REsp 1781990/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA , julgado em
12/02/2019, DJe 19/02/2019, g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AÇÃO
RESCISÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO.
PRECEDENTES. 1. O prazo decadencial da ação rescisória só se
inicia quando não for cabível qualquer recurso do último
pronunciamento judicial" (Súmula n. 401/STJ). 2. Mesmo sendo
intempestivo o último recurso julgado, o prazo decadencial da
ação rescisória somente se inicia quando não for cabível nenhum
recurso do último pronunciamento judicial, salvo na hipótese de
má-fé, o que não ficou caracterizado no caso concreto. (...) (AgInt
nos EDcl no REsp 1695661/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA , julgado em
22/05/2018, DJe 29/05/2018, g.n.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO. ÚLTIMO
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. JULGAMENTO DO ÚLTIMO
RECURSO. RECURSO INTEMPESTIVO. IRRELEVANTE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1.
"O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não
for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial"
(Súmula n. 401/STJ). 2. Mesmo sendo intempestivo o último
recurso julgado, o prazo decadencial da ação rescisória somente
se inicia quando não for cabível nenhum recurso do último
pronunciamento judicial, salvo na hipótese de má-fé, o que não
ficou caracterizado no caso concreto. Precedente da Corte
Especial. (...) (AgInt no AREsp 220.777/RS , Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA ,
julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017, g.n.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, V, DO CPC. IPI. CREDITAMENTO. INSUMO E
MATÉRIA-PRIMA TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL ISENTO
OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. ART. 11 DA LEI 9.779/99.
DISCUSSÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA
PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 343/STF. NOVEL ORIENTAÇÃO DO STF EM
REPERCUSSÃO GERAL. (...) 2. A Corte Especial, ao julgar os
EREsp 1.352.730/AM, firmou entendimento de que o termo
inicial do prazo decadencial da ação rescisória conta-se do
julgamento do último recurso, ainda que intempestivo, ressalvada
a hipótese de má-fé do recorrente (EREsp 1.352.730/AM, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em
5/8/2015, DJe 10/9/2015). (...) (AR 5.059/CE, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO , julgado em
22/06/2016, DJe 30/06/2016, g.n.)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL.
TERMO INICIAL. SÚMULA 401 DO STJ. JULGAMENTO DO
ÚLTIMO RECURSO, AINDA QUE INTEMPESTIVO,
RESSALVADA A HIPÓTESE DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 495 DO CPC, À LUZ DOS
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ,
ECONOMIA PROCESSUAL E DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1.
O processo é instrumento de solução de litígios, que deve garantir
às partes um desenrolar tranquilo de sua cadeia de atos. A
surpresa e a instabilidade não agregam à pacificação social. 2.
Estabelecer que o prazo para a ação rescisória teria início antes
do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do
recurso interposto geraria situação de inegável instabilidade no
desenrolar processual, exigindo da parte o ajuizamento de ação
rescisória "condicional", fundada na eventualidade de uma coisa
julgada cuja efetiva ocorrência ainda não estaria definida. 3. O
ajuizamento de ação rescisória antes mesmo de finda a discussão
sobre a tempestividade de recurso interposto atenta contra a
economia processual. 4. A extemporaneidade do recurso não
obsta a aplicação da Súmula 401 do STJ (O prazo decadencial da
ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer
recurso do último pronunciamento judicial.), salvo na hipótese de
má-fé do recorrente. (...) (EREsp 1352730/AM, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL , julgado em 05/08/2015,
DJe 10/09/2015)
Ademais, do excerto acima transcrito, quanto à ausência de má-fé dos
autores da ação rescisória, também se constata que a Corte estadual decidiu em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a
simples interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé. Nesse sentido,
confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA
DO IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. REVISÃO INCABÍVEL.
SÚMULA 7/STJ. FINANCIAMENTO. DEMORA NA
CONTRATAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO PROMITENTE
COMPRADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO.
PRECEDENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REVISÃO INCABÍVEL. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO. (...)
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Confirma a exclusão?