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20/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A.N.A. - AGRÍCOLA
NOVA AMÉRICA LTDA contra decisão de fls. 655/656 que inadmitiu seu recurso especial,
exarada pelo il. Presidente da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJ-SP).
Por sua vez, o apelo nobre, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, foi
manejado contra v. acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Privado do eg. TJ-SP, assim
ementado:
"RECURSO - Agravo regimental - Insurgência contra decisão monocrática
que negou seguimento a agravo de instrumento - Aplicação do art. 557 do
CPC - Decisão em consonância com a jurisprudência - Hipótese em que
manifestamente improcedente o recurso - Recurso não provido." (fl. 529)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 547/551).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam, preliminarmente, ofensa ao
art. 535 do CPC/73, afirmando que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de
declaração.
Ultrapassada a preliminar, apontam ofensa aos arts. 620 do CPC/73; 6º, 47, 49, §1º, e
59 da Lei 11.101/2005; e 365 do CC/2002, sustentando, em síntese, que:
(a) o Juízo da Comarca de Adamantina/SP é incompetente para determinar
o bloqueio de ativos dos recorrentes, seja da empresa em recuperação judicial, seja dos seus
garantidores, ante a competência exclusiva do Juízo Universal;
(b) a decretação da recuperação judicial da devedora principal resulta na novação de
todas as suas dívidas e enseja a suspensão das ações ajuizadas contra ela e contra seus sócios-
avalistas, sob pena de frustrar a viabilidade do plano de recuperação judicial;
(c) na eventualidade de se entender pela competência do Juízo, a execução deve ser
processada na forma menos onerosa ao devedor;
(d) é necessário observar o princípio da preservação da empresa.
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022, inciso
II, do CPC/2015), verifica-se que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua
vulneração, não especificando as teses legais que não teriam sido apreciadas no acórdão
recorrido resultando na suposta omissão e qual seria a sua importância para o julgamento da
lide, o que resulta em deficiência na fundamentação que não permite a compreensão da
controvérsia. Dessa forma, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284
do STF. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1.A alegação de afronta aos artigos 128, 131 e 535 do CPC/73, de forma
genérica, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, tendo
o juiz de primeiro grau reconsiderado a decisão que deu ensejo ao agravo de
instrumento, é de ser reconhecida a perda do objeto do recurso, nos exatos
termos da regra contida no artigo 529 do CPC/73. Incidência da Súmula
83/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 585.807/SP, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022, g.n.)
Cinge-se a controvérsia em determinar se o Juízo de Adamantina/SP é competente
para determinar a constrição de ativos dos sócios garantidores da devedora principal, ora
recorrente, bem como se a execução pode prosseguir em face destes estando a sociedade em
recuperação judicial.
No caso em exame, consoante se extrai dos autos, a cooperativa recorrida ajuizou,
contra os recorrentes, ação de execução de título executivo extrajudicial fundado em notas
promissórias rurais avalizadas pelos sócios da sociedade em recuperação judicial.
O Tribunal de origem concluiu pela competência do Juízo de Adamantina/SP para
determinar atos constritivos contra os avalistas das promissórias exequendas e pela possibilidade
de prosseguimento da execução em face destes, uma vez que decorrido o período de suspensão
de 180 dias (art. 6º da Lei 11.101/2005), iniciado em 14 de abril de 2011 , o que significa que
todas as ações e execuções promovidas contra a recuperanda podem ter seu curso iniciado ou
reiniciado, independentemente de pronunciamento judicial . Leia-se, a propósito, o seguinte
trecho do acórdão recorrido:
"Apesar das alegações expostas, não se vislumbram razões para alteração da
decisão, porquanto não há elementos que, possam ensejar modificação do
entendimento esposado.
O presente recurso não merece prosperar, diante da aplicação regular do
disposto no art. 557 do CPC.
Transcreve-se a decisão monocrática, que se mantém, por seus próprios
fundamentos.
''Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. N. A. Agrícola
Nova América Ltda., Wilson Baggio e Salvador Baggio Neto contra r.
decisão copiada às fls. 30 que, em ação de execução proposta por
Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina, determinou constrição "on
line" dos ativos dos executados, com exceção da corré A. N. A.
Os agravantes aduzem incompetência do juízo, porquanto haveria
competência do juízo universal da recuperação judicial, no Estado do
Paraná. Ademais, nesse juízo, determinou-se que os sócios
garantidores da empresa não fossem executados até o cumprimento do
Plano de Recuperação Judicial devidamente aprovado por seus
credores e homologado pelo juízo da Comarca de Assaí/PR.
É o relatório.
A agravada ajuizou ação de execução fundada em sete notas
promissórias rurais (soma de R$ 35.021,75), avalizadas, pelos ora
agravantes.
A empresa; devedora principal, teve deferida sua recuperação judicial
em 14 de abril de 2011 (fls. 276), quando o juízo determinou a
suspensão, por 180 (cento e oitenta) dias, de todas as ações e execuções
contra ela, inclusive aqueles dos credores particulares do sócio
solidário (fls. 273).
Ainda que a empresa devedora tenha requerido recuperação judicial,
isso não impede que haja execução contra o garante, devedor
solidário .
É que, consoante art. 59, da Lei 11.101/5005 (LF) [sic], "O plano de
recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao
pedido, e obriga o devedor e todos os credores, a ele sujeitos, sem
prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta
Lei."
A obrigação assumida pelo garante é autônoma, inexistindo
impedimento para o prosseguimento da execução contra ele. Com
efeito, a decretação da falência (recuperação judicial), do devedor
principal não impede o prosseguimento da execução contra os
devedores solidários : RT, 786/447.
(...)
Assim, escorreito o prosseguimento da execução contra os devedores
solidários, não havendo que se falar em competência do juízo
universal, ou incompetência do juízo comum.
Quanto à empresa, a lei declara que o plano de recuperação judicial
implica a novação da dívida (art. 59). No entanto, aquele mesmo autor
alerta que: "As novações, alterações e renegociações realizadas no
âmbito da recuperação judicial são sempre condicionais. Quer dizer,
valem e são eficazes unicamente na hipótese de plano de recuperação
ser implementado e ter sucesso. Caso se verifique a convolação da
recuperação judicial em falência, os credores retornam com todos os
seus direitos, ao status quo ante."
Avalistas comuns, como num caso de nota promissória, hipótese em
questão, sujeitar-se-iam à execução, porque os credores sujeitos aos
efeitos da recuperação judicial conservam intactos seus direitos
contra coobrigados, fiadores e obrigados em regresso. Ou seja, credor
de promissória firmada pelo empresário em recuperação pode
executar o avalista desse título de crédito, como se não houvesse o
beneficio (art. 595 da Lei nº 11.101/05 - Lei de Falências e
de Recuperação de Empresas).
E, mesmo que os agravantes venham a provar serem sócios solidários
da empresa em recuperação judicial, a suspensão das execuções não
pode superar 180 dias, contados do processamento da recuperação. É
que dispõe o art. 6º da Lei 11.101/2005, "Na recuperação judicial, a
suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma
excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado
do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se,
após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar
suas ações e execuções independentemente de pronunciamento judicial"
(art. 6º, § 4º).
Tendo já decorrido o prazo de 180 dias (recuperação é de abril de
2011), todas as ações e execuções podem ter seu curso iniciado ou
reiniciado, independentemente de pronunciamento judicial (fls. 274).
Diante das circunstâncias do caso, cabível a manutenção dos atos
constritivos contra os avalistas das promissórias exequendas ." (fls.
529/532, g.n.)
Ocorre, que, o prosseguimento da execução em desfavor dos avalistas de sociedade
em recuperação judicial encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no
teor da Súmula 581/STJ, que dispõe que " A recuperação judicial do devedor principal não
impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários
ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória ". No mesmo sentido,
colhem-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Nos termos do precedente fixado pela Segunda Seção do STJ, no
julgamento do REsp 1.794.209/SP, o plano de recuperação judicial opera
novação das dívidas a ele submetidas, mas as garantias reais ou
fidejussórias, em regra, são preservadas, podendo o credor exercer seus
direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e
execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.
Aplicação das Súmulas 83 e 581 do STJ.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 1.873.579/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO.
EFEITOS SOBRE COOBRIGADOS.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o plano de
recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, mas as
garantias reais ou fidejussórias, em regra, são preservadas, podendo o
credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a
manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou
coobrigados em geral.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.358.124/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva , Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AS AÇÕES E EXECUÇÕES MOVIDAS
CONTRA OS AVALISTAS NÃO SE SUSPENDEM POR FORÇA DO
DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COOBRIGADA.
1. Decorre do art. 6º da Lei 11.101/05 a suspensão das ações e execuções que
se voltem contra o patrimônio da sociedade em recuperação.
2. O art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, prevê que os credores do devedor em
recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os
coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
3. A obrigação que decorre do aval é autônoma, não tendo a sua eficácia
suspensa pelo deferimento da recuperação judicial da sociedade garantida.
Precedentes.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg no CC n. 116.173/AL, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ,
Segunda Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 15/4/2013, g.n.)
Ademais, ao concluir pelo prosseguimento da execução, conforme se extrai do trecho
do acórdão acima transcrito, o Tribunal a quo expressamente consignou que o stay period já
havia decorrido. Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual " É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles ".
No que tange à competência, também não assiste razão aos recorrentes, uma vez que
a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a hipótese de constrição de
bens de devedores solidários da recuperanda não atrai a competência do juízo universal, por se
tratar de patrimônios diferentes a serem afetados. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. ATOS DE
CONSTRIÇÃO DOS BENS DA RECUPERANDA. INOCORRÊNCIA.
1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento
das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista
nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59,
caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005"
(REsp 1.333.349/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 02/02/2015).
2. Na hipótese dos autos não se verifica qualquer ato constritivo praticado
pelo juízo da execução que atente contra o patrimônio da sociedade em
recuperação judicial.
3. "O processamento de execução de título extrajudicial contra os devedores
solidários da empresa em recuperação judicial, não invade a esfera de
competência do juízo universal, por inexistir dois juízos distintos a decidir
sobre o mesmo patrimônio" (AgInt no CC 160.984/PR, SEGUNDA SEÇÃO,
DJe 23/04/2019).
4. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no CC n. 168.181/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi ,
Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020, g.n.)
"AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO CÍVEL ONDE TRAMITA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA AVALISTA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATOS CONSTRITIVOS EM FACE DA
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO
CONFLITO.
1. O deferimento da recuperação judicial não obsta a execução dos créditos
ajuizados em face de devedores solidários da empresa recuperanda, pois não
se lhe aplica a suspensão prevista nos arts.
6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por
força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.
2. O processamento de execução de título extrajudicial contra os devedores
Criando um monitoramento
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