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15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por GAFISA S/A contra v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL
QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS
AUTORES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. Relação de consumo. No caso
em tela, verifica-se que o descumprimento contratual se deu pela ré, que não
atendeu ao prazo previsto para a conclusão das obras, inobstante a previsão de
180 dias de carência. Aplicação do artigo 14 do CDC. Risco do
empreendimento. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva da ré. Dano
moral configurado. Forçoso reconhecer que a conduta da parte ré - que
atrasou em dois anos a entrega do imóvel - acarretou infortúnios que
transcendem o mero aborrecimento cotidiano, causando abalo psíquico - aos
demandantes. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, valor que
atende aos critérios compensatório e punitivo-pedagógico. Danos materiais.
Lucros cessantes.
Cabimento. Juros moratórios a partir da citação.
Responsabilidade contratual. Honorários advocatícios corretamente fixados.
Precedentes do E. STJ e desta Corte. DECISÃO QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ, fl. 379)
Os embargos de declaração foram rejeitados, fls. 406/413, e-STJ.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 402, 421, 476,
491, 844 e 944 do Código Civil; artigos 458, II e III, e 535, II, do Código de Processo Civil/73; 48,
§ 2°, e 52 da Lei 4.591/64, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) negativa
de prestação jurisdicional; b) deve ser " julgado improcedente o pedido de indenização por lucros
cessantes, por se tratar de prejuízo hipotético " (e-STJ, fl. 455) ; c) o termo inicial de eventual
indenização a ser considerado é o prazo de tolerância, previsto contratualmente; d) "que seja
expressamente fixado como termo final para o pagamento de aluguéis a data da concessão do
habite-se" (e-STJ, fl. 462); e) o mero inadimplemento contratual é incapaz de ensejar danos morais;
f) "seja reduzido o quantum indenizatório fixado para os danos morais" (e-STJ, fl. 471); e g) o termo
inicial da incidência de juros sobre a indenização por danos morais é a data da fixação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 525/542, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, no tocante ao artigo 535 do CPC/73, não se vislumbra a ofensa
invocada. A eg. Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de sorte que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido.
Cumpre destacar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro Cesar Asfor Rocha , DJ de 12.12.1994). No mesmo
sentido, mencionam-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Relatora a eminente
Ministra LAURITA VAZ , DJe 12.04.2010; REsp 494.372/MG, Relator o eminente Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe 29.03.2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp
996.222/RS, Relator o eminente Ministro CELSO LIMONGI (desembargador convocado do
TJ/SP), DJe 03/11/2009.
O Tribunal de origem, com base no contexto fático probatório dos autos, no que diz
respeito aos lucros cessantes, manifestou-se nos seguintes termos:
"No que concerne aos lucros cessantes, há de se ressaltar que restou
comprovado o atraso na entrega do imóvel, sendo certo que, se o contrato
tivesse sido cumprido sem mora, a posse regular do imóvel conferiria aos
adquirentes os frutos civis do bem, tais como os valores dos alugueres
referentes à sua locação. Deste modo, sendo incontroversa a mora da ré, deve
a mesma pagar aos autores os lucros cessantes relativos aos alugueres que os
demandantes poderiam auferir com o imóvel objeto da lide, desde setembro de
2009 (fls. 28-verso, item 3.2) até a efetiva imissão na posse, em 12/04/2011,
devendo-se ressaltar que a própria ré, ora agravante, informou na contestação
que os agravados foram imitidos na posse do imóvel em abril de 2011." (e-STJ,
fl. 388)
De fato, consoante a jurisprudência do STJ entende que o atraso na entrega do imóvel
enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do vendedor,
situação na qual o prejuízo do comprador é presumido.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja
pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do
promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
2. A citação é o marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de
responsabilidade contratual. Precedentes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL
E PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENTREGA DE IMÓVEL.
ATRASO. CASO FORTUITO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NA
ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM
RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO
DE PREJUÍZO DO PROMITENTE COMPRADOR. ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO
STJ. DANO MORAL. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS
ENUNCIADOS NºS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. O recurso especial que indica violação do art. 535 do Código de Processo
Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação
jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. O provimento do especial, para reconhecer a ocorrência de caso fortuito,
requer nova incursão fático-probatória e de interpretação de cláusulas
contratuais, o que é inviável em recurso especial por força das Súmulas nºs 5 e
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de
compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes,
havendo presunção de prejuízo do promitente comprador.
4. O Tribunal de origem, ao consignar a existência de dano moral e ao fixar o
seu valor, além de analisar as cláusulas do contrato, incursionou
detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, estando obstada
a inversão do julgado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 709.516/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015,
g.n.)
Outrossim, o Tribunal de origem condenou as recorrentes ao pagamento de
indenização por lucros cessantes pelo período em que o recorrido foi privado da fruição do imóvel
adquirido, nos seguintes termos:
"Deste modo, sendo incontroversa a mora da ré, deve a mesma pagar aos
autores os lucros cessantes relativos aos alugueres que os demandantes
poderiam auferir com o imóvel objeto da lide, desde setembro de 2009 (fls.
28-verso, item 3.2) até a efetiva imissão na posse, em 12/04/2011, devendo-se
ressaltar que a própria ré, ora agravante, informou na contestação que os
agravados foram imitidos na posse do imóvel em abril de 2011" (e-STJ, fl. 388)
A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que
entende que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes
durante o período de mora do vendedor, situação na qual o prejuízo do comprador é presumido.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja
pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do
promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
2. A citação é o marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de
responsabilidade contratual. Precedentes. 3. Embargos de divergência
acolhidos."
(EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018, g.n.)
A Corte de origem concluiu que o reconhecimento do dano moral não é automático,
mas se torna inegável no caso concreto em virtude do atraso de dois anos na entrega do imóvel e do
abuso específico sofrido pela parte recorrida:
"Quanto ao dano moral, não há de se olvidar a expectativa frustrada em
receber, a tempo, a sonhada casa própria, sendo inequívoco o descumprimento
por parte da ré. Consequentemente, não se trata apenas de insatisfação dos
autores pelo descumprimento do contrato, mas de efetivo abalo emocional e
psíquico, sendo forçoso reconhecer que a conduta da parte ré - que atrasou em
dois anos a entrega do imóvel - acarretou infortúnios que transcendem o mero
aborrecimento cotidiano.
Assim, constatada a existência do dano moral, há que se ter em mente que o
valor da indenização deve ter caráter compensatório e também
punitivo-preventivo, já que deve representar punição para o infrator, capaz de
desestimulá-lo a reincidir na prática da conduta danosa.
Do mesmo modo, assume especial relevo na fixação do valor da indenização a
situação econômica do causador do dano, havendo que se observar, entretanto,
que o valor não seja tão elevado que se converta em fonte de enriquecimento
sem causa do lesionado, nem tão pequeno que se torne inexpressivo para o
infrator.
Desta forma, a indenização por dano moral foi fixada em R$ 10.000,00, valor
que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos
critérios compensatório e punitivo- pedagógico, em razão das peculiaridades
do caso concreto, além de tal valor estar em consonância com precedentes
deste Tribunal" (e-STJ, fl. 385)
Com efeito, a decisão acima está em conformidade com o entendimento desta Corte
Superior de que, sendo descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de
compra e venda, pode ser cabível a condenação em danos morais , a exemplo dos seguintes
precedentes:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXPRESSIVO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o atraso expressivo na entrega
de empreendimento imobiliário pode configurar dano ao patrimônio moral
do contratante, circunstância que enseja a reparação.
2. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do
conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de
recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1110797/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o mero inadimplemento
contratual não basta para ensejar dano moral indenizável. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado
provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos
morais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas
produzidas nos autos, vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1684875/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)
Aplicável, portanto as Súmulas 83 e 568/STJ.
Ademais, a alteração da premissa firmada pela instância ordinária de que o atraso na
entrega do imóvel não ultrapassou o mero dissabor, exige o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para
concluir pela existência de danos morais, decorrentes de longo atraso na
entrega da unidade imobiliária. Alterar esse entendimento demandaria o
reexame dos fatos que informaram a causa, vedado em recurso especial.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. Na
hipótese em exame, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra
excessivo, a justificar a reavaliação, na instância especial, da verba
indenizatória fixada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1692126/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)
Se não fosse o bastante, o valor arbitrado a título de reparação civil observou os
critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias
narradas no acórdão, não se revelando exorbitante. Assim, a sua eventual redução demandaria a
reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por GAFISA S/A contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM
APELAÇÃO CÍVEL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. IRRESIGNAÇÃO
DA PARTE RÉ. Relação de consumo. No caso em tela, verifica-se
que o descumprimento contratual se deu pela ré, que não atendeu
ao prazo previsto para a conclusão das obras, inobstante a
previsão de 180 dias de carência. Aplicação do artigo 14 do CDC.
Risco do empreendimento. Fortuito interno. Responsabilidade
objetiva da ré. Dano moral configurado. Forçoso reconhecer que a
conduta da parte ré - que atrasou em dois anos a entrega do imóvel
- acarretou infortúnios que transcendem o mero aborrecimento
cotidiano, causando abalo psíquico - aos demandantes. Quantum
indenizatório fixado em R$ 10.000,00, valor que atende aos
critérios compensatório e punitivo-pedagógico. Danos materiais.
Lucros cessantes.
Cabimento. Juros moratórios a partir da citação.
Responsabilidade contratual. Honorários advocatícios
corretamente fixados. Precedentes do E. STJ e desta Corte.
DECISÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. (e-STJ, fl. 379)
Os embargos de declaração foram rejeitados, fls. 406/413, e-STJ.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 402,
421, 476, 491, 844 e 944 do Código Civil; artigos 458, II e III, e 535, II, do Código de
Processo Civil/73; 48, § 2°, e 52 da Lei 4.591/64, bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser " julgado
improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, por se tratar de prejuízo
hipotético " (e-STJ, fl. 455) ; c) o termo inicial de eventual indenização a ser considerado
é o prazo de tolerância, previsto contratualmente; d) "que seja expressamente fixado
como termo final para o pagamento de aluguéis a data da concessão do habite-se"
(e-STJ, fl. 462); e) o mero inadimplemento contratual é incapaz de ensejar danos morais;
f) "seja reduzido o quantum indenizatório fixado para os danos morais" (e-STJ, fl. 471);
e g) o termo inicial da incidência de juros sobre a indenização por danos morais é a data
da fixação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 525/542, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, no tocante ao artigo 535 do CPC/73, não se vislumbra a
ofensa invocada. A eg. Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide, de sorte que inexiste qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido.
Cumpre destacar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro Cesar
Asfor Rocha , DJ de 12.12.1994). No mesmo sentido, mencionam-se os seguintes
julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Relatora a eminente Ministra LAURITA VAZ ,
DJe 12.04.2010; REsp 494.372/MG, Relator o eminente Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR , DJe 29.03.2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp
996.222/RS, Relator o eminente Ministro CELSO LIMONGI (desembargador
convocado do TJ/SP), DJe 03/11/2009.
O Tribunal de origem, com base no contexto fático probatório dos autos,
no que diz respeito aos lucros cessantes, manifestou-se nos seguintes termos:
"No que concerne aos lucros cessantes, há de se ressaltar que
restou comprovado o atraso na entrega do imóvel, sendo certo que,
se o contrato tivesse sido cumprido sem mora, a posse regular do
imóvel conferiria aos adquirentes os frutos civis do bem, tais como
os valores dos alugueres referentes à sua locação. Deste modo,
sendo incontroversa a mora da ré, deve a mesma pagar aos autores
os lucros cessantes relativos aos alugueres que os demandantes
poderiam auferir com o imóvel objeto da lide, desde setembro de
2009 (fls. 28-verso, item 3.2) até a efetiva imissão na posse, em
12/04/2011, devendo-se ressaltar que a própria ré, ora agravante,
informou na contestação que os agravados foram imitidos na posse
do imóvel em abril de 2011." (e-STJ, fl. 388)
De fato, consoante a jurisprudência do STJ entende que o atraso na
entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o
período de mora do vendedor, situação na qual o prejuízo do comprador é presumido.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA.
LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do
imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes
durante o período de mora do promitente vendedor, sendo
presumido o prejuízo do promitente comprador.
2. A citação é o marco inicial para a incidência dos juros de mora,
no caso de responsabilidade contratual. Precedentes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe
22/05/2018, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CASO
FORTUITO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NA
ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL.
VEDAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE
PREJUÍZO DO PROMITENTE COMPRADOR.
ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS
ENUNCIADOS NºS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. O recurso especial que indica violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de
prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que
atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. O provimento do especial, para reconhecer a ocorrência de caso
fortuito, requer nova incursão fático-probatória e de interpretação
de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial por
força das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de
compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por
lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente
comprador.
4. O Tribunal de origem, ao consignar a existência de dano moral e
ao fixar o seu valor, além de analisar as cláusulas do contrato,
incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto
fático-probatório, estando obstada a inversão do julgado pelas
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 709.516/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015,
DJe 03/11/2015, g.n.)
Outrossim, o Tribunal de origem condenou as recorrentes ao pagamento
de indenização por lucros cessantes pelo período em que o recorrido foi privado da
fruição do imóvel adquirido, nos seguintes termos:
"Deste modo, sendo incontroversa a mora da ré, deve a mesma
pagar aos autores os lucros cessantes relativos aos alugueres que
os demandantes poderiam auferir com o imóvel objeto da lide,
desde setembro de 2009 (fls. 28-verso, item 3.2) até a efetiva
imissão na posse, em 12/04/2011, devendo-se ressaltar que a
própria ré, ora agravante, informou na contestação que os
agravados foram imitidos na posse do imóvel em abril de 2011"
(e-STJ, fl. 388)
A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, que entende que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de
indenização por lucros cessantes durante o período de mora do vendedor, situação na
qual o prejuízo do comprador é presumido.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA.
LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do
imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes
durante o período de mora do promitente vendedor, sendo
presumido o prejuízo do promitente comprador.
2. A citação é o marco inicial para a incidência dos juros de mora,
no caso de responsabilidade contratual. Precedentes. 3. Embargos
de divergência acolhidos."
(EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018,
g.n.)
A Corte de origem concluiu que o reconhecimento do dano moral não é
automático, mas se torna inegável no caso concreto em virtude do atraso de dois anos na
entrega do imóvel e do abuso específico sofrido pela parte recorrida:
"Quanto ao dano moral, não há de se olvidar a expectativa
frustrada em receber, a tempo, a sonhada casa própria, sendo
inequívoco o descumprimento por parte da ré. Consequentemente,
não se trata apenas de insatisfação dos autores pelo
descumprimento do contrato, mas de efetivo abalo emocional e
psíquico, sendo forçoso reconhecer que a conduta da parte ré - que
atrasou em dois anos a entrega do imóvel - acarretou infortúnios
que transcendem o mero aborrecimento cotidiano.
Assim, constatada a existência do dano moral, há que se ter em
mente que o valor da indenização deve ter caráter compensatório e
também punitivo-preventivo, já que deve representar punição para
o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática da
conduta danosa.
Do mesmo modo, assume especial relevo na fixação do valor da
indenização a situação econômica do causador do dano, havendo
que se observar, entretanto, que o valor não seja tão elevado que se
converta em fonte de enriquecimento sem causa do lesionado, nem
tão pequeno que se torne inexpressivo para o infrator.
Desta forma, a indenização por dano moral foi fixada em R$
10.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, bem como aos critérios compensatório e
punitivo- pedagógico, em razão das peculiaridades do caso
concreto, além de tal valor estar em consonância com precedentes
deste Tribunal" (e-STJ, fl. 385)
Com efeito, a decisão acima está em conformidade com o entendimento
desta Corte Superior de que, sendo descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto
do compromisso de compra e venda, pode ser cabível a condenação em danos morais , a
exemplo dos seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO
EXPRESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o atraso expressivo
na entrega de empreendimento imobiliário pode configurar dano
ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a
reparação.
2. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame
do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em
sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1110797/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe
04/12/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o mero
inadimplemento contratual não basta para ensejar dano moral
indenizável. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso
verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a
indenização por danos morais. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, vedado
em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1684875/RO, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
24/10/2017, DJe 30/10/2017)
Aplicável, portanto as Súmulas 83 e 568/STJ.
Ademais, a alteração da premissa firmada pela instância ordinária de que o
atraso na entrega do imóvel não ultrapassou o mero dissabor, exige o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO
NA ENTREGA DE IMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor
do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para concluir pela existência de danos morais, decorrentes
de longo atraso na entrega da unidade imobiliária. Alterar esse
entendimento demandaria o reexame dos fatos que informaram a
causa, vedado em recurso especial.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
referido óbice, para possibilitar a revisão. Na hipótese em
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