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30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JPL COMERCIAL
E AGRÍCOLA LTDA e OUTROS contra decisão exarada pela il. Presidência do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu o recurso
especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação ordinária proposta por JPL
COMERCIAL E AGRÍCOLA LTDA e OUTROS contra THEODORO DUVIVIER e
CRISTIANO LEITÃO DA CUNHA DUVIVIER e OUTRO.
O il. Magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto a
SANTA AMINTA EMPREENDIMENTOS LTDA., THEODORO DUVIVIER e
CRISTIANO LEITÃO DA CUNHA DUVI VIER e julgou o pedido improcedente
quanto a K-PLAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (sentença às fls.
532/537).
Diante disso, JPL COMERCIAL E AGRÍCOLA LTDA e OUTROS
interpuseram apelação, a qual foi parcialmente provida pelo eg. TJ-RJ, nos termos do v.
acórdão, assim ementado (fl. 665):
"APELAÇÃO CÍVEL DIREITO EMPRESARIAL. ANULAÇÃO
DE ASSEMBLEIA. REQUISITOS FORMAIS OBSERVADOS.
1 - Caracterizado restou nos autos que tanto os requisitos para
convocação da assembleia quanto o quorum mínimo necessário à
destituição do não sócio como administrador da empresa foram
respeitados.
2 - Legitimidade ativa do 3° autor, administrador destituído, em
relação aos pedidos de danos morais e materiais. Teoria da
Asserção.
3- Provimento parcial do recurso."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.
679/682).
Inconformados, JPL COMERCIAL E AGRÍCOLA LTDA e OUTROS
interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no
qual alega violação dos arts. 128, 165, 458, inciso II, 460, e 535, incisos I e II, do
CPC/73; e dos arts. 997, inciso VI, 1.061, 1.071, incisos II e V, 1.072, §º 1.076, do
CC/02.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 743/7570.
Irresignados, JPL COMERCIAL E AGRÍCOLA LTDA e OUTROS
manejaram o presente agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão
que inadmitiu seu apelo nobre.
Intimados, apenas THEODORO DUVIVIER e CRISTIANO LEITÃO
DA CUNHA DUVIVIER apresentaram impugnação (fls. 789/798 e 800/816).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 128, 165, 458, inciso
II, 460, e 535, incisos I e II, do CPC/73 , uma vez que o eg. Tribunal local analisou todos
os pedidos e os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no
sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos
apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente
fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1261937/MG, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
19/08/2019, DJe 22/08/2019, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
ARRENDAMENTO RURAL. OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla,
fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições,
deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1255148/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe
07/12/2018, g.n.)
Ademais, nas razões do apelo nobre, invoca-se a violação dos arts. 1.072,
§§ 2º e 6º, 1.073, 1.074 e 1.1152, §3º, do CC/02 e do art. 124, §§ 2º e 4º, da Lei n.
6.404/76, ao argumento de que a reunião foi convocada sem obediência às formalidades
e aos requisitos legais. O eg. TJ-RJ, por sua vez, mediante análise soberana das provas
existentes nos autos, concluiu que a reunião foi regularmente convocada. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fl. 667):
"No mérito, verifica-se que os requisitos formais para a instauração
da assembléia ora rejeitada foram preenchidos, sendo certo que os
próprios demandantes informam que foram previamente notificados
da sua realização, preferindo se ausentar por conta de ter sido
realizada em local que não era para a eles 'confortável', por se
tratar da sede de empresa gerida pelo 2° réu.
Com efeito, os documentos de fls. 179 e 338/341 dão conta de que o
endereço da empresa `K-Plan' constante do contrato social é
meramente de natureza formal, não possuindo sede operacional, de
modo que não havia qualquer óbice legal em que fosse a
assembleia realizada em outro local, se previamente indicado na
convocação, como ocorreu."
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à
regularidade da convocação da reunião, seria necessária a revisão de matéria
fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto aos arts. 997,
inciso VI, 1.061, 1.071, incisos II e V, 1.072, §º 1.076, do CC/02. Sob as referidas
violações, afirmam que o contrato social da K-PLAN prevê que a administração será feita
por dois administradores, os quais seriam indicados por cada quotista. Alegam que fora
realizada reunião, na qual foi promovida a alteração do contrato social e, além disso,
conferiu administração unitária a administrador nomeado apenas pelo sócio controlador.
Ressaltam que essa conduta da controladora não encontra respaldo legal, pois a alteração
do contrato social exige quórum de 3/4, bem com porque a deliberação feita feriu referido
contrato (quanto à necessidade de haver ao menos dois administradores.
O eg. TJ-RJ, por seu turno, ressaltou que, devido a procedimentos
irregulares praticados pelo administrador nomeado pelos recorrentes, a empresa K-PLAN
convocou os sócios para destituí-lo dessa função. Os recorrentes, contudo, não
compareceram ao ato. Assim, a sócio controladora deliberou por retirá-lo, razão pela qual
a administração ficou a cargo de apenas um administrador. Para fins demonstrativos,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 667/668):
"No mérito, verifica-se que os requisitos formais para a instauração
da assembléia ora rejeitada foram preenchidos, sendo certo que os
próprios demandantes informam que foram previamente notificados
da sua realização, preferindo se ausentar por conta de ter sido
realizada em local que não era para a eles 'confortável', por se
tratar da sede de empresa gerida pelo 2° réu.
Com efeito, os documentos de fls. 179 e 338/341 dão conta de que o
endereço da empresa K-Plan constante do contrato social é
meramente de natureza formal, não possuindo sede operacional, de
modo que não havia qualquer óbice legal em que fosse a
assembleia realizada em outro local, se previamente indicado na
convocação, como ocorreu.
Como bem se constata da análise dos autos, a administração da 4a
ré, `1C-Plan', ficava a cargo dos não sócios Sr. José, em nome das
sócias `JPL' e `CRESA' e Sr. Cristiano, em nome da sócia
majoritária 'Santa Aminta', que detém 70% do capital social, por
força de cláusula contratual.
Diante da alegação de procedimentos irregulares procedidos pelo
administrador Sr. José, a sócia majoritária decidiu convocar a
assembleia protestada, com a finalidade de destituí-lo da função.
Ora, se é certo que o artigo 1076, I, do CC prevê que para a
alteração do contrato social deve haver voto mínimo
correspondente a 3/4 do capital social da empresa, não menos
certo é que o artigo 1061, do mesmo diploma legal, impõe que a
designação de não sócios para a administração da empresa
dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, sendo certo
que em tais hipóteses o quorum mínimo é de mais da metade do
capital social, como dispõe o inciso II, do mencionado artigo 1076,
não havendo cláusula contratual que imponha forma diversa.
Assim, se um dos sócios, como no caso em questão a sócia 'Santa
Aminta', entendeu que a administração não mais poderia ser
exercida pelo não sócio Sr. José, correta a convocação para o fim
de retirá-lo da administração, que foi realizada na forma do artigo
1063, § 1°, do CC, devendo ser ressaltado que as demais sócias,
caso tivessem interesse em designar outro administrador, dando
cumprimento ao estabelecido no contrato social, deveriam ter
comparecido ao ato, o que não fizeram, embora regularmente
notificadas."
Após embargos de declaração, o eg. Tribunal estadual ainda esclareceu
essa questão nos seguintes termos (fls. 681/682):
"Note-se, ainda, que se tivessem os ora embargantes interesse em
designar outro administrador, dando cumprimento ao estabelecido
no contrato social, deveriam ter comparecido ao ato, o que não
fizeram, embora regularmente notificados, não havendo nenhum
óbice que o façam a qualquer momento, não se podendo admitir a
manutenção de um administrador prejudicial à empresa até quando
as sócias minoritárias entendam por bem se manifestar neste
sentido."
Com efeito, da leitura dos trechos acima colacionados, verifica-se que o v.
acórdão estadual não violou os arts. 1.071, inciso V, e 1.076, inciso I, do CC/02, pois
não houve alteração do contrato social. Ao contrário, a fim de destituir determinado
administrador, houve apenas convocação para a reunião dos sócios que integram a pessoa
jurídica K-PLAN.
Ademais, o eg. TJ-RJ destacou que a mudança decorreu em razão de
supostos procedimentos irregulares praticados pelo administrador nomeado pelos
recorrentes, de modo que não seria possível mantê-lo tão somente porque estes não foram
para a reunião. Ressaltou ainda que os recorrentes poderão, a qualquer tempo, nomear o
administrador pretendido, na forma prevista no contrato social.
Os recorrentes, por seu turno, limitam-se a apresentar argumentos no
sentido de que houve mudança no contrato social sem respeitar o quórum legal de 3/4,
olvidando-se de refutar especificamente o fundamento relativo à impossibilidade de
manter o administrador por supostas irregularidades, bem como a regularidade na
convocação da reunião.
Nesse cenário, havendo fundamento autônomo e suficiente, por si só, para
manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF,
aplicada por analogia. Nessa mesma linha de intelecção, destacam-se os seguintes
julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
E JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM O INTUITO DE
ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS AMORTIZAÇÕES
REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
(...)
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os
fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à
manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
(Súmula n. 283/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe
08/06/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM" RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido,
a teor da Súmula n. 283/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
09/05/2017, DJe 12/05/2017 - grifou-se)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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