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02/06/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LUCIA MEIRELLES
VIEIRA e OUTRO contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos de ação de despejo promovida por MARIA LUCIA MEIRELLES
VIEIRA e OUTRO contra ABENGOA BIO ENERGIA.
O il. Magistrado julgou procedente o pedido (sentença às fls. 133/135).
Diante disso, ABENGOA BIO ENERGIA interpôs apelação, a qual foi provida
pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 253):
ARRENDAMENTO E/OU PARCERIA RURAL - RESCISÃO CONTRATUAL
C/C DESPEJO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - Revelia
decretada - Descabimento - Procedimento cartorário incorreto - Mandado de
citação juntado no verso e fora da cronologia dos atos processuais - Justa
causa a reconhecer a tempestividade da contestação - Sentença anulada -
Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 270/273).
Inconformados, MARIA LUCIA MEIRELLES VIEIRA e OUTRO
interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a" e “c", da CF/88, no
qual alegam, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 241 do CPC/73.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 316/317.
Irresignados, MARIA LUCIA MEIRELLES VIEIRA e OUTRO manejaram o
presente agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu
apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 333/347).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
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No apelo nobre que pretendem transito, os recorrentes sustentam a viotaçao do art.
241 do CPC/73, ao argumento de que a citaçao da parte requerida, ora recorrida, ocorreu de
forma regular. Ressaltam que o termo inicial do prazo para contestar é inequívoco, seja
pela juntada do mandado de citaçao, seja através de carga dos autos pela advogada. Pleiteiam,
portanto, a intempestividade da contestaçao.
O eg. TJ-SP, por seu turno, deu provimento à apelaçao da parte ré para afastar a
intempestividade da contestaçao, porquanto a juntada do mandado de citaçao, fora da ordem
cronológica dos atos processuais, teria gerado dúvida razoável quanto ao termo inicial.
Ressaltou, ainda, que a vista dos autos fora feita por advogada sem procuraçao nos autos. À título
elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdao estadual (fl. 254):
Com efeito, o mandado de citação postal foi juntado pela Serventia às fls. 40
v°, exatamente no verso da cópia da carta de citação encaminhada à apelante
(fls. 40), tendo tal ato sido datado de 28.07.10 (fls. 40 v°). Observa-se,
também, que entre esse ato até a juntada da contestação (fls. 46), os atos
cartoriais e judiciais consequentes são cronologicamente anteriores com
relação ao ato de juntada de referido mandado (juntada de petição dos
apelados, em 22.07.10 - fls. 41 v°; despacho indeferindo o pedido da petição
de fls. 42, aos 23.07.10 - fls. 44); e, ainda, o teor do r. despacho de fls. 44 (...
"Aguarde-se a citação dos requeridos"), somente disponibilizado no DJE aos
30.07.10 (fls. 44, v°), torna razoavelmente duvidosa a questão sobre a
efetivação ou não da citação da apelante e, consequentemente, o termo inicial
para a contagem do prazo para contestar.
Além dos fatos supramencionados, forçoso reconhecer que a Serventia local
atuou de maneira incorreta ao proceder à juntada do mandado de citação
postal no verso da cópia o mandado de citação, rompendo assim a cronologia
dos atos cartoriais e processuais que deve ser obedecida nos autos, para não
causar tumulto processual. Ressalte-se que a prática por ela seguida
correspondia à antiga redação do subitem 86.1 do Capítulo II das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, constante do Provimento CGJ n°
36, de 14.12.07 (fls. 135/140); todavia, referida norma administrativa foi
modificada pelo Provimento CGJ n° 31, de 28.11.08, modificação esta
derivada de uma consulta formulada pela Associação dos Advogados de São
Paulo junto à Corregedoria desta C. Corte, e de conhecimento do Magistrado
de primeiro grau como resposta à sua consulta administrativa (fls. 156/158;
170/184).
E, após oposiçao dos embargos de declaraçao, o eg. TJ-SP ressaltou nao ser possível
considerar a vista dos autos como marco inicial do prazo para contestaçao, pois a advogada nao
constava no mandato. Para fins demonstrativos, colaciona-se o seguinte excerto do v. acórdao
objurgado (fl. 273):
Com efeito, a r. decisão embargada não se ressente das omissões suscitadas,
uma vez que se baseou no conjunto probatório suficiente dos autos para a
conclusão do julgado, não estando o julgador obrigado a manifestar-se sobre
todos argumentos levantados pelas partes. Ressalte-se que a advogada
subscritora de petição solicitando vista dos autos fora do balcão, por 45
minutos (fls. 45), não consta dos instrumentos de mandato juntados pela
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Com eleito, o v. acordão estadual nao violou o art. 241 do cpc/73, pois a parte re
não teve ciência inequívoca do termo inicial do prazo para apresentar contestação. Ademais, os
recorrentes não impugnaram, especificamente, os fundamentos contidos no v. acórdão relativos à
inobservância, pelo juízo a quo, dos atos internos do eg. Tribunal estadual - Provimento CGJ n°
31, de 28.11.08-, em especial quanto à necessidade de observar a ordem cronológica dos atos
documentados no processo. Alem disso, tambem não foi impugnado o fundamento relativo à
ausência de mandato da advogada que teve vista dos autos.
Por fim, o apelo nobre tambem não encontra respaldo quanto à divergência
jurisprudencial. Isso porque as transcrições de ementas ou de decisão monocrática
são insuficientes para dar ensejo ao recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
Dessa forma, o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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