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02/06/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDGAR SILVIO DE
ALENCAR SABOYA FILHO contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu o recurso especial.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por EDGAR SILVIO DE
ALENCAR SABOYA FILHO.
O il. Relator negou provimento ao referido agravo, conforme decisão monocrática de
fls. 624/627.
Assim, EDGAR SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO interpôs agravo
regimental, o qual foi desprovido pelo eg. TJ-RJ, nos termos do v. acórdão, assim ementado::
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravo do art. 557, §
1° do CPC, interposto contra decisão monocrática deste Relator que,
confirmou a decisão do Juizo "a quo" e negou seguimento ao recurso, na
forma do art. 557 do CPC, por manifestamente improcedente. Recurso
improvido. (fl. 643)
Inconformado, EDGARD SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO interpôs
recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a" e “c", da CF/88, no qual alega,
além da divergência jurisprudencial, a violação do art. 277, § 2°, do CPC/73; do art. 33 da Lei n.
8.906/1994; e do art. 23 do Código de Ética do Advogado.
O apelo nobre foi retido pelo eg. TJ-RJ (decisão de fl. 713).
Irresignado, EDGARD SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO manejou o
presente agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu
apelo nobre.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 765).
É o relatório. Decido.
Em que pese a argumentação tecida nas razões recursais, não merece êxito a
insurgência, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
A regra do artigo 542, § 3°, do Código de Processo Civil de 1973 disciplina a
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admite a mitigaçao dessa regra em situações excepcionais em que demonstradas a possibilidade
de êxito do recurso especial e a urgência da prestação jurisdicional.
No caso, o recurso especial que se determinou permanecesse retido nos autos foi
interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou a confissão ficta por ausência
de revelia do patrono que compareceu à audiência com poderes para transigir. O v. acórdão
estadual ratificou a decisão monocrática, a qual apresentou os seguintes fundamentos:
A presença do réu à audiência de conciliação, assim como a do autor, foi
valorizada pela Lei n° 9.245/95, ao tornar obrigatória a inclusão, no
despacho inicial, da determinação do "comparecimento das partes" (art. 277
caput). Mas não há necessidade de ser pessoal a presença dos litigantes em
juízo. Permite-se a representação por meio de preposto com poderes para
transigir (art. 277, § 30). Assim, a ausência dos réus não significa a revelia,
tendo em vista que as partes se encontravam devidamente representadas pelo
advogado. O rito sumário tem procedimento próprio, e a Audiência de
Conciliação, prevista no artigo 277 do mesmo diploma legal, é o momento
para apresentação de contestação, juntamente com rol de testemunhas e
quesitos, se houver requerimento de perícia, e somente se esta restar
infrutífera.
(...)
A audiência de conciliação ou preliminar tem múltiplas finalidades, com ela
visando a alcançar não só a conciliação das partes, mas também (se o acordo
não for obtido) a prática de maior parte dos atos que compõe o procedimento
sumário.
Analisando os autos, verifica-se que foi designada audiência de conciliação,
nos termos do art. 277 do CPC, não sendo obrigatória a presença pessoal das
partes para a tentativa de conciliação. Não se considera ausente o réu que
comparece a audiência por advogado ou preposto com poderes para
transigir. Não há revelia se apenas o advogado do réu comparece à audiência
e nela apresenta a contestação. O não comparecimento da parte indica
apenas o desinteresse pelo acordo, sendo certo, que„ com a apresentação da
contestação ficou evidenciada a intenção de contrariar o pedido. Ressalte-se,
mais, que o juizo a quo, fez constar, ainda, no mandado de citação e
intimação, que o tipo de audiência era o previsto no art. 277 do CPC e que o
réu poderia fazer-se representar por preposto com poderes para transigir,
ficando ciente que não sendo obtida a conciliação, deveria oferecer sua
resposta, oral ou escrita, acompanhada de documentos e também formular
quesitos. Vale destacar, que os réus cientes do rito do processo e
representados pelos seus patronos, apresentaram os quesitos, conforme se
pode verificar em sua peça de contestação. (fls. 625/626)
O recorrente, contudo, não demonstrou concretamente que a decisão agravada
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Nesse sentido, contiram-se estes precedentes:
AGRA VO REGIMENTAL NO AGRA VO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOSÀ
EXECUÇÃO - RECURSO ESPECIAL RETIDO - RECEIO DE DANO
IRREPARÁVEL OU IRREVERSÍVEL NÃO-CARACTERIZADO -
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - APLICAÇÃO DO § 3° DO ART. 542
DO CPC - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO.
1. O entendimento da Terceira e da Quarta Turma do STJ é no sentido de
que, em regra, o recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento versando sobre a inversão do ônus da prova e indeferimento de
produção de prova pericial deve permanecer retido na origem, nos termos do
§ 3.° do artigo 542 do CPC. Precedentes.
2. Excepcionalidade, não configurada, pois a agravante não demonstrou a
existência da plausibilidade do direito ou dano irreparável ou irreversível
capaz de afastar a retenção do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 504.377/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RETENÇÃO. ART. 542, § 3°, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a
negativa de provimento ao agravo regimental.
2. A Corte de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada, apenas não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual
fica afastada a afronta ao art. 535 do CPC.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que o Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de
Instrumento que verse sobre inversão do ônus da prova ou produção de prova
pericial deve permanecer retido na origem, nos termos do § 3.° do art. 542 do
CPC, salvo perigo de dano irreparável. (cf.: AgRg no AREsp 87.192/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012,
DJe 12/04/2012) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 296.757/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL
RETIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE IMEDIATO PROCESSAMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVAS. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A RÉPLICA.
DECISÃO EMINENTEMENTE INTERLOCUTÓRIA. IMPOSIÇÃO DO
REGIME DE RETENÇÃO.
1. Nos termos do art. 542, § 3°, do CPC, o recurso especial, quando
interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de
conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos,
sendo processado somente se o reiterar a parte interessada dentro do prazo
para a interposição do recurso contra a decisão final ou no prazo para a
apresentação de contrarrazões a este.
2. A jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o
processamento do recurso sujeito, em princípio, à retenção, nas hipóteses em
que a decisão impugnada, apesar de interlocutória, se revele capaz de
ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte, uma vez que
nestas situações a retenção do recurso enseja a inutilidade do provimento
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14 /tjl/HCU/j UCkC OC L4yVÍ4CL4/ 14 /C^/C4 l^WC HlilllLCIIl V ICL UI ! CILUU,
até decisão final, por não se vislumbrar prejuízo imediato às partes e, muito
menos, risco de dano irreparável, porquanto o magistrado, na sentença,
poderá corrigir eventual ilegalidade, ao valorar o conteúdo probatório
pertinente, segundo sua livre convicção.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg na MC 16.081/BA, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/10/2009, DJe 03/11/2009)
"AGRA VO REGIMENTAL. AGRA VO DE INSTRUMENTO. ART. 542 § 3°DO
CPC. NECESSIDADE DE RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento versando sobre a inversão do ônus da prova ou produção de
prova pericial deve permanecer retido na origem, nos termos do § 3.° do
artigo 542 do CPC, salvo perigo de dano irreparável, o que não se verifica no
caso em exame.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 949.441/SC, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
DJe de 23/2/2011)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
DESTRANCAMENTO DO RECURSO ESPECIAL RETIDO COM AMPARO
NO ART. 542, § 3°, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE
DEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS A UTORIZADORES.
1. - Excepcionalmente, esta Corte tem admitido o processamento imediato de
recurso especial trancado na origem por força do art. 542, § 3°, do CPC,
desde que demonstrada, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito
alegado e o risco de dano irreparável.
2. - No presente caso, não se vislumbra a possibilidade de que da retenção
resulte dano de difícil reparação, a par da inexistência de inviabilização do
processo principal, máxime em virtude de a inversão do ônus da prova
admitir correção, se for o caso, mesmo após o julgamento do mérito.
3. - Agravo Regimental improvido."
(AgRg nos EDcl no AREsp 16.827/PR, Relator o Ministro SIDNEI BENETI,
DJe de 3/10/2011, grifei)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. RECEIO DE DANO
IRREPARÁVEL OU IRREVERSÍVEL NÃO-CARACTERIZADO. APLICAÇÃO
DO § 3° DO ART. 542 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O STJ admite, nas hipóteses de antecipação de tutela, a flexibilização da
regra positivada no art. 542, § 3°, do CPC.
2. Excepcionalidade não configurada, pois a agravante não demonstrou a
existência concreta de dano irreparável ou irreversível capaz de afastar a
retenção do recurso especial.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 988.383/RJ, Relator o Ministro ALDIR PASSARINHO
JÚNIOR, DJ de 4/8/2008, grifei).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO CONTRA A
RETENÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
E INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REGRA DO
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prova pericial deve permanecer retido na origem, nos termos do § 3.° do
artigo 542 do CPC.
Agravo regimental não provido."
(AgRg na Pet 5.262/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 05/03/2007, p. 276)
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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