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02/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
TELEMAR NORTE LESTE S/A, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
contra acórdão assim ementado:
Civil e Processo Civil. Ação de Obrigação de Fazer c/ Pedido de Multa
Diária c/c Indenização por Perdas e Danos, Lucros Cessantes e Danos
Morais. Situação Peculiar. Utilização Indevida de Imóvel por Largo Período.
Objetos Abandonados. Obrigação de Fazer. Retirada de Torre de Telefonia
do Imóvel. Lucros Cessantes. Devidos. Dano Moral. Devido.
1. A utilização não autorizada de imóvel de outrem, como depósito de uma
torre de telefonia abandonada, gera inegavelmente a obrigação de
desocupação e o ressarcimento pela ocupação indevida.
2. Cabíveis lucros cessantes pelo tempo em que não pode dispor do imóvel
para realizar qualquer negócio jurídico.
3. O quantum indenizatório arbitrado em ação de reparação moral decorre
de apreciação equilibrada pelo julgador, que devem ser observados certos
fatores, como a natureza e gravidade do ato lesivo, intensidade da ofensa,
condição social do ofendido e capacidade econômico-financeira do agente
causador do dano. Impossibilidade de redução porquanto o valor arbitrado a
quem dos parâmetros adotados pela jurisprudência dominante para danos
análogos.
4. Apelação não provida à unanimidade (fl. 571).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A recorrente alega ofensa aos arts. 2º, 3°, 6°, 12, V, 43, 165, 267, I, IV e VI, § 3º,
295, parágrafo único, I, 301, III e X, §4°, 333, I, 458, II, e 535, II do CPC/73 ; 22 do CDC; 5°, 63,
parágrafo único, 64, 79, §2°, 82 e 93, IV, da Lei 9.472/1997 (LGT) e 402 do CC. Em síntese,
alega negativa de prestação jurisdicional e ilegitimidade ativa dos recorridos, além de se insurgir
contra a determinação de retirada da torre de telefonia do imóvel da parte autora e a condenação
em lucros cessantes.
Sem contrarrazões (fl. 1070).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte (AgRg no REsp
1.170.313/RS; REsp 494.372/MG; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS; AgInt no
AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp 1.073.427/RS).
A preliminar de ilegitimidade ativa foi rejeitada pelo Tribunal a quo nos seguintes
termos:
Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade ativa com fundamento no
Arts. 43 e 1.066. I. do CPC. Inclusive porque foram deferidas as habilitações
requeridas pelos herdeiros à fl. 358 do processo de origem e não houve
qualquer insurgência . Como leciona Marinoni, a decisão que declara
habilitado o espólio ou os sucessores constitui decisão interlocutória (art.
162, § 2°. CPC), cujo recurso é o de agravo de instrumento (art. 522, CPC).
A jurisprudência acostada pela embargante não se presta ao caso, pois foi
admitida a regular habilitação dos únicos herdeiros (fl. 358), suprida a
exigência do art. 1.060, I, do CPC .
O intuito do norma é preservar o interesse do espólio e neste caso cabe o
prosseguimento do feito pelos únicos herdeiro habilitados. Existe
entendimento dominante no STJ, aplicável em sentido análogo a este caso . in
verbis :
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ÓBITO DA
AUTORA. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PARA O
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1242729/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/06/2011, DJe 10/06/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DA
INVENTARIANTE DO ESPÓLIO RECORRENTE ANTES DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO LEGAL. PROCESSO NÃO
SUSPENSO. NULIDADE RELATIVA. VALIDADE DOS ATOS
PROCESSUAIS PRATICADOS. FINALIDADE ATINGIDA E
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a
suspensão do processo a partir da morte da representante legal do
espólio, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos
praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa
preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido
e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que
invalidar os atos processuais praticados.
2. (...)
3. Agravo regimental provido (AgRg no AgRg no REsp 839.439/MS,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 05/08/2010, DJe 19/08/2010) – (fls. 988/990).
Verifica-se que não foi devidamente impugnado o acórdão recorrido, sobretudo
quanto ao fundamento de que o intuito da norma é preservar o interesse do espólio, sendo que
foi admitida a regular habilitação dos únicos herdeiros, cabendo, neste caso, o prosseguimento do
feito.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "estando as razões do recurso especial
dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do
decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF " (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13.11.2015).
Ademais, nos termos do art. 43 do CPC/73, a substituição da parte falecida se dá pelo
espólio ou pelos seus sucessores. Na espécie, de fato, com a regular habilitação dos únicos
herdeiros, foi atendido a finalidade da norma.
No que se refere ao inconformismo da recorrente com a determinação de remoção
dos equipamentos de telefonia, a Corte local ressaltou o abandono da torre instalada no imóvel
da parte recorrida e a informação no sentido de ser pública e notória a desativação do posto
telefônico, não havendo nenhuma utilidade para a comunidade. Confira-se:
Como exposto na sentença guerreada às fls. 214/216, a TELEMAR usou
de forma indevida e arbitrária as instalações físicas do imóvel pertencente a
apelada, além de não retirar a torre de telefonia que foi abandonada no
imóvel da apelada. Ademais sem demonstrar qualquer prova de sua
autorização para tal procedimento.
Ora, pode uma empresa dispor do imóvel de outrem, por vinte anos , como
depósito de seus materiais? Sem qualquer prova da alegada autorização do
Município de Altinho.
O Ministério Público, em relação ao apelo, aduz que "outro argumento
de má-fé é a afirmação de que a retirada da antena acarretará danos ao
direito difuso à comunicação, pois é público e notório nesta Comarca que
referido Posto Telefônico está desativado há muito tempo e não tem
nenhuma utilidade para a comunidade local .".
É incontroverso que a empresa causou dano a apelada, ora por arrombar
o imóvel pelo telhado, ora em ocupar por tantos anos seu imóvel sem
autorização e pagamento, como também sem atender os pleitos de retirada
dos equipamentos, como provado às fls. 279/284.
Outrossim, a apelada não pode dispor de seu imóvel para venda durante
todos esses anos, tendo em vista que não há como comercializar um imóvel
com uma torre de telefonia para ser retirada. Não resta dúvida quanto ao
lucro cessante.
Cumpre salientar que a TELEMAR não se desincumbiu do ônus de
demonstrar a falta de veracidade dos fatos alegados na inicial – a
permanência dos seus equipamentos no imóvel da apelada, sem que haja o
pagamento de aluguel ou a retirada dos mesmos – caracterizando-se assim o
evento danoso. Alega a concessionária requerente que obedece a um
procedimento de instalação de antena, entre eles a obtenção de licença junto
à Prefeitura de Altinho, todavia a concessionária não acostou aos autos a
referida licença (fls. 576/577).
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
Além disso, como visto, o Tribunal a quo concluiu não haver dúvida dos lucros
cessantes, cabíveis pelo tempo em que a autora não pode dispor do imóvel para realizar qualquer
negócio jurídico. Eventual alteração desse entendimento também encontra óbice na Súmula
7/STJ.
Ademais, verifica-se a ausência de prequestionamento de questões suscitadas no
tópico, como quantificação/extensão do dano, efetiva comprovação dos prejuízos e nulidade do
acórdão por ausência de fundamentação específica. Vale registrar que tais matérias não foram
objeto dos embargos de declaração.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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