Informações do processo 2013/0377097-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 430762
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 30/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

30/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA OAS S/A e
OUTRO contra decisão exarada pela il. 2 a Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça da Bahia
(TJ-BA).

Cuida-se, na origem, de ação de reparação de danos promovida por
CONSTRUTORA OAS S/A e EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBIILÁRIOS LTDA contra
ARCOS- ARQUITETURA CONSTRUÇÃO E SANEAMENTO LTDA.

O il. Magistrado extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto a
CONSTRUTORA OAS S/A e, em relação a EMPI, julgou improcedente o pedido (sentença de
fls. 275/279).

Diante disso, CONSTRUTORA OAS S/A e EMPI manejaram apelação, a qual foi
parcialmente provida pelo eg. TJ-BA, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fls. 353/354):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS
REDIBITÓRIOS EM CONDOMÍNIO HABITACIONAL. CONTRATO DE
CESSÃO. Considerando -se -geie a presente demanda tem por objeto
justamente o ressarcimento de tais valores, há que se reconhecer a
legitimidade da 1 a Apelante para figurar no pólo ativo da demanda, eis que a
legitimidade, como condição dá ação; 'deriva justamente da existência em
abstrato de vínculo entre o sujeito e a situação jurídica afirmada/em juízo. A
\sentença, assim, merece reforma para o fim de reconhecer a legitimidade
ativa da 1 a Apelante.

2. Da leitura da cláusula sexta do contrato firmado em 17/07/1995, observa-
se que a assunção da responsabilidade técnica pela Apelada se deu em
relação à "existência futura de quaisquer vícios redibitórios", aliada à
confiança acerca da fiel e regular execução das mesmas pela Cedente. Vale
dizer, é possível a conclusão no sentido de que a intenção refletida' daí
referida cláusula era a de assumir a responsabilidade apenas pelos vícios
futuros, ou seja, aqueles cuja existência tenham tido origem em fatos
ocorridos e atos praticados em data posterior à referida cessão, justamente
porque se partiu da presunção de regular execução da obra e inexistência de
vícios no que tange à parte construída pela cedente. Tal interpretação não
apenas atende ao princípio da boa -fé objetiva, como também se mostra
coerente com a cláusula que, no dia imediatamente seguinte, constou no
contrato firmado perante a CEF. 3. Inexistência de prova quanto ao valor
total aduzido a título de danos materiais. 4. Quanto ao pedido de indenização
por danos morais, a ausência de elementos para configuração da

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advocaticios, deve ser indeferido, eis que a fixação deste em 10% do valor da
causa não se mostra insuficiente ou em desacordo com a complexidade da
causa ou grau de zelo dos profissionais atuantes. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDO

Os embargos de declaração opostos fora rejeitados (acórdão de fls. 402/405).

Inconformados, CONSTRUTORA OAS S/A e EMPI interpuseram recurso especial,
com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a", da CF/88, no qual alegam a violação dos arts. 20,
21, 332, 365, inciso VI, 383, 393, 515 e 535 do CPC/73; dos arts. 212, inciso II, 306, 402, 403 e
927 do CC/02; e dos arts. 20, 82, 131, 132, 135, 896, 928 do CC/1916.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 462/463.

Irresignados, CONSTRUTORA OAS S/A e EMPI manejaram o presente agravo em
recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 483/489).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, alega o recorrente a violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o v.
acórdão estadual não teria tratado das matérias suscitadas nos embargos de
declaração. Entretanto, o recurso não merece acolhimento. Isso porque o apelo especial limita-se
a alegar a omissão de forma genérica, sem apontar quais matérias seriam omissas, o que atrai,
por analogia, a Súmula 284 do STF. Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA N 284 DO STF. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que
alega violação do art. 535 do CPC, a teor da Súmula 284 do STF, quando
não

demonstrada, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório
ou obscuro do acórdão recorrido que não terão sido sanado no julgamento
dos embargos de declaração.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1188316/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014,
g.n.).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 284 DO STF, POR
ANALOGIA. PERÍCIA. CONVICÇÃO DO JUIZ DESTINATÁRIO DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO

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(...)

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 281.953/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013, g.n.).

Outrossim, os recorrentes sustentam a violação do art. 515 do CPC/73, ao argumento
de que, declarada a legitimidade da CONSTRUTORA OAS S/A em sede de apelação, os autos
deveriam retornar ao juízo a quo para apreciar a matéria. Ocorre que, a teor do § 3° do mesmo
dispositivo, " Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal
pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em
condições de imediato julgamento".

No caso em apreço, o eg. Tribunal estadual reconheceu a legitimidade da recorrente
CONSTRUTORA OAS S/A, mas manteve a improcedência da sentença quanto ao mérito.
Assim, inexiste a alegada violação do art. 515 do CPC/73, especialmente porque a matéria foi
apreciada pelo juízo a quo.

Além disso, melhor sorte não socorre aos recorrentes quanto aos arts. 20, 82, 131,
132, 135, 896, 928 do CC/1916 e 306 do CC/02. Sob as mencionadas infringências, afirma-se
que a responsabilidade pelos vícios existentes na obra seria da parte recorrida. Ressaltam, ainda,
que a cláusula 4 a do contrato de empréstimo firmado com a Caixa Econômica Federal seria
inválida, pois fora firmada pela HORIZONTE ENGENHARIA, e não pela Construtora OAS. O
eg. TJ-BA, por seu turno, mediante análise soberana das provas dos autos, concluiu validade
dessa cláusula. Destacou, ainda, que não seria possível invocar a invalidade dessa cláusula em
benefício próprio e, em contrapartida, manter hígido o segundo o contrato que também foi
assinado por HORIZONTE ENGENHARIA LTDA. Realçou, por fim, os arts. 112 e 2.035 do
CC/02. À título elucidativo, colacionam-se os trechos a seguir do v. acórdão (fls. 356/358):

Quanto ao mérito, verifica-se que a pretensão da Construtora OAS
fundamenta-se no quanto dispõe o art. 934 do Código Civil de 2002 (art.
1524 do CC/1916), o qual dispõe que "aquele que ressarcir o dano causado
por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou(...) ", bem
como na citada cláusula sexta do Instrumento de Cessão de Contrato de
Empreitada Global, firmado em 17/07/1995 e juntado às fls. 87/90 dos autos.

Dessa forma, Com base na referida cláusula contratual, é que as Apelantes
afirmam a responsabilidade da ora Apelada pelos gastos relativos ao
conserto do vícios redibitórios verificados no empreendimento, os quais a
Construtora OAS alega ter indevidamente suportado.

Assim dispõe a mencionada cláusula sexta:

(...)

Em contrapartida, a Apelada juntou aos autos, o contrato de fls. 204/206,
firmado em 18/07/1995, perante :a Caixa Econômica Federal, no qual houve
a fixação da responsabilidade técnica da Construtora OAS pela párte por si
construída, conforme os termos da cláusula quarta, in verbis:

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da cessionária, ora Apelada, de apresentar toda a documentação necessária
perante a CEF. Por tal razão é que, certamente, com o fim de validar a
referida cessão perante o agente financiador, foi firmado no dia seguinte, e
18/07/1995, o segundo o contrato.

A validade do segundo contrato foi questionada pelas Apelantes, sob o
argumento de que nele não houve a participação da C&C - Programas
Habitacionais, empresa interveniente no contrato de empreitada cedido.
Contudo, a intervenção dessa empresa no referido contrato se deu apenas a
titulo de órgão assessor. Ademais, a referida empresa, ao intervir no
primeiro contrato, já havia manifestado a sua ciência e concordância com a
cessão empreendida, de modo que não se mostra razoável considerar-se
nulo ou inválido o segundo contrato, firmado perante a CEF, apenas por
não ter a referida empresa nele intervido.

Destaca-se, ainda, que não caberia às Apelantes valer-se, em benefício
próprio, de eventual nulidade neste'sentido, tendo em vista que, tal como o
primeiro contrato, assinado em 17/07/1995, o segundo contrato (de
18/07/1995) foi devidamente assinado pela Horizonte Engenharia , Ltda,
incorporada pela OAS Empreendimentos Ltda, que posteriormente passou a
se chamar EMPI - Empreendimentos Imobiliários Ltda. Vale dizer, se
houve alguma irregularidade na consecução do referido contrato, com tal
irregularidade foram coniventes as Apelantes, de modo que não podem
utilizá-la como fundamento para se escusar de cumprir eventual
responsabilidade contratual assumida.

Dito isto, cumpre ressaltar que a aparente divergência entre o contéudo das
referidas cláusulas deve ser compreendida com base no principio da boa -fé
objetiva, abarcada pelo Código Civil de 2002, e que se aplica ao caso
presente, por força do seu art. 2035, que assim dispõe:
(...)

Ademais, deve ,se observar o quanto disposto no art. 112 do CC/2002 (art.
85 do CC/1916): "Nas declarações de vontade se atenderá mais intenção
nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem."

Da leitura da cláusula sexta do contrato firmado em 17/07/1995, observa-se
que a assunção da responsabilidade técnica pela Apelada se deu em relação à
"existência futura de quaisquer vícios redibitórios", aliada à confiança acerca
da fiel e regular execução das mesmas pela Cedente. Vale dizer, é possível a
conclusão no sentido de que a intenção refletida na referida cláusula era a de
assumir a responsabilidade apenas pelos vícios futuros, ou seja, aqueles cuja
existência tenham tido origem em fatos ocorridos e atos praticados em data
posterior à referida cessão, justamente porque se partiu da presunção de
regular execução da obra e inexistência de vícios no que tange à parte
construída pela cedente.

Tal interpretação não apenas atende ao princípio da boa -fé objetiva, como
também se mostra coerente com a cláusula que, no dia imediatamente
seguinte, constou no contrato firmado perante a CEF.

Dessa forma, constata-se a responsabilidade da EMPI/OAS pelo percentual
da obra por si executado, correspondente a 49,26%, sendo a Apelada
responsável pelo restante da obra, vale dizer pelos serviços que executou
após o contrato de cessão. No documento de fl. 103, a própria OAS reconhece
que foi a responsável pela execução da estrutura do empreendimento.
Ademais, conforme relatório de fls. 97/99 e TAC à fl. 118 os vícios observado
no empreendimento tinham origem na estrutura do empreendimento. Dessa
forma, mostra-se acertado o entendimento que afasta, por total ausência de
prova e pela existência de elementos de convicção em sentido contrário, a

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questão, sob pena de não terem direito ao regresso.

(■■■)

No caso presente, as Apelantes nãofizeram prova de que tenham efetivamente
dado conhecimento dos fatos à Apelada, eis que o ofício de fl. 124 não conta
com nenhum protocolo ou registro de recebimento por parte ,ofício
destinatária. (g.n.)

Dessa forma, verifica-se que, para mudar a conclusão acima colacionada - quanto à
responsabilidade dos recorrentes pelos vícios existentes na construção e quanto à validade da
cláusula -, seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, além de analisar as
cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7
do STJ.

Além disso, os recorrentes ainda invocam a ofensa dos arts. 332, 365, inciso VI, 383,
393 do do CPC/73, arts. 212, inciso II, 306, 402, 403 do CC/02 para pleitearem a reparação por
danos materiais e morais. O eg. TJ-BA, contudo, concluiu pela inexistência desses danos,
conforme transcrição a seguir (fl. 358):

No caso presente, as Apelantes não,fizeram prova de que tenham efetivamente
dado conhecimento dos fatos à Apelada, eis que o ofício de fl. 124 não conta
com nenhum protocolo ou registro de recebimento por parte ,ofício
destinatária.

Demais disso, ressalta' -sé que o pedido de indenização por danos materiais
deve estar fundamentado, em prova específica acerca da sua extensão, ou
seja, do valor pleiteado em juízo. No caso 'presente, embora as Apelantes
tenham juntado aos autos alguns comprovantes de depósitos, relativos ao
custeio da moradia dos desalojados, no que toca aos alegados gastos com a
execução dos serviços de reparo e conserto, não há qualquer prova nos autos
acerca do valor afirmado. Dessa forma, não cumpriram as Apelantes com o
ônus da prova que lhes competia, nos termos do art. 333,1, do CPC.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a ausência de elementos
para configuração da responsabilidade civil da Apelada é também suficiente
para afastar o dever de indenizar eventuais danos morais suportados pelas
Apelantes em razão das noticias veiculadas na imprensa. Com efeito, se
afastada a responsabilidade da Apelada pelos vícios existentes na estrutura
do empreendimento, não há porque condená-la ao pagamento de indenização
por danos morais decorrentes da divulgação, na mídia, de tais ví cios.

Com efeito, novamente o recurso esbarra na Súmula 7/STJ. Isso porque o eg. TJ-BA
concluiu que os danos pleiteados não foram comprovados. Pretensão de modificar esse
entendimento exigiria revolvimento fático e probatório, o que não é possível nesta fase
processual.

Por fim,

(...) Ver conteúdo completo

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