Informações do processo 2013/0369936-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 430847
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a", da Constituição Federal, interposto por BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE

SECURITIZAÇÃO , contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim

ementado (fl. 117):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA REPRESENTADA POR CÉDULA
DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA IMPEDINDO
A PRÁTICA DOS ATOS DE EXCUSSÃO EXTRAJUDICIAL DA GARANTIA.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 84 DO CÓDIGO DE DEFESA

DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO."(fl. 117, e-STJ)
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 50 da Lei n.
10.931/04, ao argumento, entre outros, que "(...) o Código de Defesa do Consumidor não se aplica
ao caso dos autos tal como decidido no v. Acórdão recorrido, uma vez que no caso dos autos existe
legislação específica ratando dos requisitos para a concessão de tutela antecipada em ações que
visam discutir " obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários. " (fl.

132, e-STJ)

É o relatório. Decido.

O recurso em apreço não merece prosperar.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Com efeito, ao apontar violação ao art. 50 da Lei n. 10.931/04, a recorrente sustenta
que os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida, deverão ser analisados sob a sua

ótica e não com base no Código de Defesa do Consumidor.

O TJPR, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou ser

possível vislumbrar a urgência para a concessão da tutela pretendida. Confira-se excerto do v.

acórdão estadual (fls. 119):

" Desse modo, o caso há de ser apreciado segundo os requisitos do art. 84 do
Código de Defesa do Consumidor, necessários para a concessão de

antecipação de tutela em processos de consumo.

E eles estão presentes:

1) primeiro, não se pode dizer ainda se o que os agravantes querem é definição
de um valor não corrigido monetariamente ou simplesmente um valor
calculado que considere estritamente o sistema de amortização de juros
escolhidos, para isso será necessária produção de provas, e pelo que se tem

nos autos por ora é a constatação de que o valor das prestações aumentou ao

invés de diminuir como seria de se esperar;

2) segundo, há o risco de, se não deferida a antecipação de tutela, a agravada
adote as medidas executivas que a lei lhe faculta e que tai atos causem a perda

da posse e do direito à propriedade de que os agravantes são titulares." (fl.
123,e-STJ)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência

da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Ademais, sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é
no sentido de que, nos termos da Súmula n. 735/STF, "via de regra, não é cabível recurso especial
para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da

natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou

revogada pela sentença de mérito.

Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da
medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito
da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa " (AgInt no AREsp

886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em

17/11/2016, DJe de 28/11/2016). Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. RETENÇÃO DO

APELO NOBRE NA ORIGEM. ART. 542, §3º, CPC/1973. LEGALIDADE.

(...)

3. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735
do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para

reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela,

em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer

tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas
violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a
respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da
causa. (AgInt no REsp 1693653/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 01/06/2018) 4. Agravo regimental não

provido.

(AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ART. 300 DO
CPC/2015. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PODER GERAL DE CAUTELA
DO JUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. RECURSO

NÃO PROVIDO.

(...)

4. " Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende
que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao
dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o
cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da
interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa"
(AgInt no AREsp 980.165/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) .

5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1145391/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018 - grifou-se)

Ademais, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela presença dos requisitos para
concessão da tutela de urgência. Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada
ofensa ao dispositivo mencionado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é

inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção,

confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7

DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

2. A concessão ou revogação da antecipação da tutela pela instância
recorrida fundamenta-se nos requisitos da verossimilhança e do receio de
dano irreparável ou de difícil reparação aferidos a partir do conjunto
fático-probatório constante dos autos, sendo defeso ao Superior Tribunal de
Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na

Súmula 7 do STJ.

(...)

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1292463/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018 - grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6573 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão