Informações do processo 2013/0378970-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 431655
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 02/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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02/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELBE E
COMPANHIA LTDA contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução opostos por ELBE
E COMPANHIA LTDA contra ROBERTO JUNIOR BERTRAM.

O il. Magistrado julgou improcedente o pedido (sentença às fls. 104/107).

Diante disso, ELBE E COMPANHIA LTDA interpôs apelação, a qual foi
desprovida pelo eg. TJ-RS, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 151):

Embargos à execução. Preliminares. Inépcia da p"etição inicial da
ação executiva. Cerceamento de defesa. Litisconsórcio passivo
necessário. Cheques. Endosso anterior ao vencimento.
Inoponibilidade das exceções pessoais do emitente contra o credor.
Má-fé do endossatário não demonstrada. Preliminares. Inépcia.
Cerceamento de defesa. Litisconsórcio passivo.

A execução foi ajuizada visando a cobrança dos valores nominais
constantes dos títulos, sendo desnecessária a memória de cálculo
referida, cuja ausência não caracteriza a inépcia da inicial.

A relação, na execução, e, fror conseqüência, nos embargos, é
entre o emitente do cheque e o seu portador, que figura na
condição de credor diante do endosso, realizado, descabendo o
litisconsórcio passivo alegado pela embargante.

Descabida a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que se
trata de matéria unicamente de direito. A única prova pertinente a
demonstrar a veracidade das afirmações da embargante é
documental, ou seja, pela apresentação do cheque objeto da
execução a se examinar se endossado ou não, com a finalidade de
se perquirir da causa negocial subjacente.

Mérito.

O que caracteriza a possibilidade da oponibilidade, ou não, das
exceções pessoais do emitente ao credor, extensivas ao
endossatário, relativas ao negócio que deu origem à emissão, título
é a data em que realizado o endosso, que, no caso, se presume
tenha se dado antes do vencimento dos cheques.

O endossatário do cheque pode promover a execução contra o
emitente ou contra o endossante, sendo que com relação ao

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

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endossante se faz necessário o protesto, o que não ocorreu no caso,
nada impedindo que o endossatário cobrasse do emitente, não se
constituindo tal fato indício de má-fé."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.
187/190).

Inconformado, ELBE E COMPANHIA LTDA interpôs recurso especial,
com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega violação do art. 5º,
incisos XXXV, LIV e LV, da CF/88; dos arts. 47, 535 e 614, inciso II, do CPC/73; dos
arts. 171, 1.015 e 1.016 do CC/02.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 246/251.

Irresignado, ELBE E COMPANHIA LTDA manejou o presente agravo
em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 264).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, não se conhece do recurso quanto à alegada infringência do
art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF/88, uma vez que se trata de matéria
constitucional, cuja competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal,
consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna.

Ademais, alega o recorrente violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que
o v. acórdão estadual não teria tratado das matérias suscitadas nos embargos de
declaração. Entretanto, o recurso não merece acolhimento. Isso porque o apelo especial
limita-se a alegar a omissão de forma genérica, sem apontar quais matérias seriam
omissas, o que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF. Corroboram essa conclusão os
julgados a seguir:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC NÃO \DEMONSTRADA. SÚMULA N 284 DO STF.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.

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REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial
que alega violação do art. 535 do CPC, a teor da Súmula 284 do
STF, quando não demonstrada, clara e objetivamente, qual o
ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que
não terão sido sanado no julgamento dos embargos de
declaração.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1188316/AM, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
18/11/2014, DJe 25/11/2014, grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284
DO STF, POR ANALOGIA. PERÍCIA. CONVICÇÃO DO JUIZ
DESTINATÁRIO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO

1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC, pois
as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são
genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos,
contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n.º 284 do
STF, por analogia.

(...)

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 281.953/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2013, DJe de
5/3/2013, grifou-se).

Outrossim, sustenta o recorrente a violação do art. 614, inciso II, do
CPC/73, ao argumento de que a petição da execução de título extrajudicial seria inepta,
pois não estaria acompanhada da memória de cálculo. O eg. TJ-RS, por seu turno,
rechaçou a inépcia, tendo em vista que a execução recai sobre o valor nominal do título.
Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual
(fls.153/154):

"Preliminarmente, deve se afastada a alegação de inépcia da inicial
da ação executiva com base na ausência da memória de cálculo.
A execução foi ajuizada visando a cobrança dos valores nominais
constantes dos títulos, sendo desnecessária a memória de cálculo
referida, cuja ausência não caracteriza a inépcia da inicial. "

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

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Com efeito, "É possível prosseguir a execução apenas pelo valor nominal
do título, se não há demonstrativo de débito hábil, assim considerado pelo acórdão, não
havendo dúvida sobre o valor dele constante. " (REsp 655.668/SC, Rel. Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 16/03/2006, DJ 12/06/2006, p.
475).

Na mesma linha de intelecção, os julgados a seguir:

"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE DÉBITO.

O extrato de débito de que constem todos os elementos necessários
para a respectiva conferência, mediante simples cálculo
aritmético, satisfaz o requisito da memória de cálculo.

Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 434.463/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2003, DJ 29/03/2004, p.
230, g.n.)

"EXECUÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA
DE AÇÕES ORDINÁRIAS NOMINATIVAS. VENCIMENTO
ANTECIPADO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ARTIGOS
586, 614, II, E 618, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DA CORTE.

1. Já decidiu a Corte que a ausência do demonstrativo de débito
não retira a qualidade de título líquido e certo quando o valor da
execução está previsto no contrato e depende, apenas de cálculo
aritmético, sendo certo, ademais, que pode o Juiz determinar, se
for o caso, a juntada dos documentos essenciais com a cobertura
do art. 616 do Código de Processo Civil.

2. Recurso especial não conhecido."

(REsp 401.421/PE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO , TERCEIRA TURMA, julgado em
20/06/2002, DJ 09/09/2002, p. 226,g.n.)

Ademais, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art.
47 do CPC/73. Sob a referida violação, afirma-se que haveria litisconsórcio necessário
entre o emitente do cheque e o endossatário, portador do título. No entanto, a orientação
deste Sodalício é no sentido de que " Não há litisconsórcio necessário da empresa
emitente-endossante na lide entre o banco endossatário e a empresa sacada, ressalvado
o direito de regresso do banco" (REsp 102.439/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 03/12/1999, DJ 08/03/2000, p. 103) .

Da mesma forma, o recurso não merece acolhimento quanto aos arts. 171,

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1.015 e 1.016 do CC/02. À luz desses dispositivos, sustenta-se que os cheques
executados teriam sido emitidos mediante fraude do antigo administrador do recorrente.
Ressalta que a autonomia e a abstração dos títulos de crédito podem ser mitigadas na
hipótese de má-fé do emitente.

O eg. TJ-RS, por sua vez, mediante análise soberana das provas existentes
nos autos, concluiu que, após a circulação do título de crédito, a execução é desvinculada
do negócio jurídico subjacente. Ressaltou ainda que não restou comprovada a alegada
fraude entre o emitente e o portador.

À título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão
estadual:

"Por outro lado, descabida a alegação de cerceamento de defesa,
uma vez que se trata de matéria unicamente de direito.

Não há que se falar em nulidade da sentença diante do julgamento
antecipado da lide, porquanto o deslinde da matéria não depende
da produção de prova testemunhal, tal como expresso na própria
decisão. A única prova pertinente a demonstrar a veracidade das
afirmações da embargante é documental, ou seja, pela
apresentação do cheque objeto da execução a se examinar se
endossado ou não, com a finalidade de se perquirir da causa
negociai subjacente.

Sendo o magistrado o destinatário da prova, pode valorar sua
necessidade ou desnecessidade, cotejando s dados existentes nos
autos, vigendo o princípio do livre convencimento fundamentado do
juiz. Não há óbice, portanto, ao magistrado, julgar a ilide s m a
ouvida de testemunhas ou de depoimento pessoal de quaisquer da
partes quando já existentes elementos suficientes para seu
convencimento, nos termos dos artigos 130 131 do CPC.

(...)

No mérito, o que caracteriza a possibilidade da oponibilidade ou
não, das exqeções pessoais do emitente ao credor, extensivas ao
endossatário, relativas ao negócio que deu origem à emissão do
título, é a data em que realizado o endosso.

O título de crédito e o endosso cambial, como regra, estão
desvinculados do negócio subjacente, salvo má-fé do endossatário
quanto ao endosso anterior ao vencimento ou oponibilidade das
exceções pessoais, conforme art. 27 da Lei nº 7.357/85, que assim
prescreve:

(...)

A transferência do título, pelo endossante, antes da data do
vencimento, tem a característica de endosso cambial, daí a
inoponibilidade, por parte do emitente do título, das exceções
pessoais que teria contra o endossante, credor originário.
Diversamente, na hipótese em que o endosso tenha se dado após o

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vencimento, momento em que assume as características de cessão
civil, e não mais endosso cambial, possível sejam oponíveis ao
endossatário às exceções que poderiam ser opostas ao credor.

No caso, presume-se que o endosso dos títulos objeto da execução
tenha se dado antes do vencimento (fl. 86), razão pela qual não
poderá o emitente dos cheques opor contra o portador as exceções
que teria contra o credor original.

(...)

No caso dos autos, a embargante alega a existência de conluio
entre o seu ex-administrador, que emitiu os cheques em nome da
executada, e a empresa Inovação, beneficiária dos cheques
emitidos, porém, em nenhum momento traz qualquer fato que
indicie a má-fé do exequente, que recebera, na condição de
terceiro, por endosso, os referidos títulos em pagamento, isto é, em
momento algum demonstra, de modo verossímel que o terceiro a
quem os cheques foram endossados, tivesse conhecimento acerca
de eventual fraude a emissão dos referidos cheques.

A alegação do embargante a pretensão de caracterizar a má- fé do
exequente, endossatário dos cheques, se restringe no fato de que
execução foi promovida contra a emitente dos títulos, e não contra
a endossante, alegação esta que absolutamente não se presta à
caracterização da má-fé, consoante o artigos 47, I e II, da Lei n°
7.357/85, uma vez que o endossatário pode promover a execução
contra o emitente ou contra o endossante, sendo que m relação ao
endossante se faz necessário o protesto, o que não ocorreu no caso,
nada impedindo que o endossatário cobrasse do emitente, não se
constituindo tal fato indício de má-fé." ( fls. 154/158)

De fato, esta Corte possui jurisprudência sedimentada de que a abstração e
autonomia do cheque possuem incidência a partir da circulação da cártula a fim de
resguardar terceiro de boa-fé e garantir a livre circulação dos títulos.

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
COMERCIAL. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. EXCEÇÃO DE
CONTRATO NÃO CUMPRIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. FALTA DE LIQUIDEZ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. ' Não obstante sejam a autonomia e a abstração características
dos títulos de crédito em geral, decorrendo disso a inoponibilidade
de exceções pessoais, são garantias que somente se justificam em
caso de título posto em circulação , e em relação ao terceiro de
boa-fé (endossatário). Não havendo circulação, no entanto,
estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária
estabelecida entre seu emitente (sacador) e o beneficiário (sacado),
podem estes discutir o negócio jurídico subjacente (causa debendi)"

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 95B1B318-E2A0-4809-B276-385EA52FBD96

(REsp 1.410.997/SP, desta relatoria, QUARTA TURMA, DJe de
30/10/2017).

(...)

3. Agravo

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