Informações do processo 2013/0381070-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 432851
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/10/2017 a 24/11/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

24/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA
DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA
JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO
PRO JUDICATO.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior
Tribunal de Justiça,
"as matérias de ordem pública estão sujeitas
à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser
revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação

jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020).

2. Conforme consignado no acórdão recorrido, a questão relativa
à ilegitimidade passiva da recorrida, arguida em sede de
cumprimento de sentença, estaria preclusa, uma vez que fora
decidida na fase de conhecimento, tendo a respectiva decisão
transitado em julgado. Assim, ainda que se cuide de matéria de
ordem pública, é forçoso reconhecer sua preclusão no caso.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 26 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 10158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2020 Visualizar PDF

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26/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto
por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A,
com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim
ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO
EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PRECLUSA. MULTA DO
ARTIGO 601 DO CPC POR ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Verifica-se que a parte recorrente se
vale de Impugnação ao Cumprimento de Sentença para suscitar
matéria já analisada, a saber, ocorrência de sucessão empresarial
e legitimidade passiva da Supervia para figurar no polo passivo da
execução. Questão já analisada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça. Preclusão. Ato atentatório à dignidade da justiça.
Reconsideração da decisão anterior de deferimento do efeito
suspensivo. DESPROVIMENTO DO RECURSO (fl. 190).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

A agravante, nas razões do recurso especial aponta divergência
jurisprudencial e violação aos arts. 42, 43, 267, § 3°, 472, 475-L, IV, 535, II, 568, I e II,
592, 600 e 601 do CPC/73, art. 265 do CC, art. 223, parágrafo único, da Lei 6.404/76,
art. 35, §1°, da Lei 8.987/95 e art. 3° da Lei 8.666/93. Em síntese, sustenta, além de
negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade passiva da SUPERVIA para responder
por dívidas ou atos da FLUMITRENS, em razão da ausência de sucessão empresarial, e
inexistência de preclusão quanto à matéria (legitimidade). Insurge-se ainda contra a
aplicação de multa prevista no art. 600 do CPC/1973.

Contrarrazões (fls. 252/261).

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973. O
tribunal de origem adotou fundamentação suficiente à resolução da controvérsia.

Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas
partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl
no REsp 202.056/SP, 3 a Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001),
sendo indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nesse
sentido: AgRg no REsp 1.170.313/RS; REsp 494.372/MG, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS; AgInt no AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp 1.073.427/RS.

Quanto à questão da legitimidade da recorrente, de fato, a Segunda Seção
desta Corte, no julgamento do REsp 1120620/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C
do CPC/73 (recursos especiais repetitivos), decidiu que " a SUPERVIA não tem
legitimidade para responder por ilícitos praticados pela FLUMITRENS à época em que
operava o serviço de transporte ferroviário de passageiros ". Confira-se a ementa do
julgado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR ACIDENTE FERROVIÁRIO. CONCESSÃO DE
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS. FLUMITRENS E
SUPERVIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUCESSÃO
EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
SUPERVIA PARA RESPONDER POR ILÍCITOS ATRIBUÍDOS À
FLUMITRENS.

1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam
aprovadas as seguintes teses: I) a concessão da exploração do
serviço de transporte ferroviário de passageiros em favor da
SUPERVIA, mediante prévio procedimento licitatório, não implicou
sucessão empresarial entre esta e a FLUMITRENS; II) a
SUPERVIA não tem legitimidade para responder por ilícitos
praticados pela FLUMITRENS à época em que operava o serviço
de transporte ferroviário de passageiros.

2. Recurso especial da concessionária provido, com sua exclusão

do polo passivo da execução (REsp 1120620/RJ, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO , SEGUNDA SEÇÃO, DJe, 29.10.2012).

No caso dos autos, entretanto, a Corte de origem negou provimento ao
agravo de instrumento lá interposto, por entender preclusa a matéria, considerando que a
"ocorrência de sucessão empresarial e, consequentemente, ilegitimidade passiva da
Supervia para responder pelos atos praticados pela Flumitrens já foi apreciada por esta
Relatoria quando do julgamento do Agravo de Instrumento n° 2009.002.02584, no qual
não foi acolhida a pretensão da agravante de exclusão do feito por ilegitimidade
passiva ". Confira-se no acórdão recorrido:

Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de
decisão interlocutória lida às fls. 132/134, que, em sede de
Impugnação ao Cumprimento de Sentença, rejeitou-a, afastando
a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, acolhendo os
cálculos apresentados pelo expert do Juízo de fls. 116/120.
Inconformada, interpôs a agravante o presente recurso, cujas
razões se limitam a alegação de sua ilegitimidade passiva .

É o breve relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece provimento.

Inicialmente, ressalta-se que a decisão de fl. 146, de atribuição do
efeito suspensivo ao presente recurso, tomou por base as próprias
razões de decidir da interlocutória agravada, mais precisamente,
parágrafos 13° e 14° de fl. 133 (fl. 509 dos autos originais),
conclusiva no sentido da existência de recurso contra a decisão de
inadmissão do Recurso Especial pendente de julgamento no
Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Neste aspecto, o documento de fl. 154, adunado aos autos do
presente instrumento com a contraminuta de agravo, comprova o
transito em julgado do recurso interposto.

Convém salientar, por relevante, que o tema suscitado pela via
recursal ora analisada, a saber, ocorrência de sucessão
empresarial e, consequentemente, ilegitimidade passiva da
Supervia para responder pelos atos praticados pela Flumitrens já
foi apreciada por esta Relatoria quando do julgamento do Agravo
de Instrumento n° 2009.002.02584, no qual não foi acolhida a
pretensão da agravante de exclusão do feito por ilegitimidade
passiva.

Desta decisão interpôs a recorrente o Recurso Especial suso
mencionado, inadmitido na origem com decisão mantida pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça (fl. 154).

Assim, o que se verifica é que a agravante busca deduzir
novamente a mesma matéria já apreciada por esta Egrégia Corte

e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, apenas revestida da
roupagem de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o que
não encontra guarida na lei processual. Efetivamente, o tema
encontra-se precluso .

Convém acrescentar, por oportuno, que a posterior modificação
de entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca
do tema, bem como, a afetação da temática a análise em sede de
Repercussão Geral, não afasta a conclusão da decisão agravada,
que ora se mantém, ante, repita-se a ocorrência da preclusão.

Considerando que a insurgência da recorrente encontra-se fundada
exatamente no mesmo argumento anteriormente sustentado, leia-se,
inocorrência de sucessão empresarial e ilegitimidade passiva,
manifesta a tentativa de procrastinação do feito, em virtude da
dedução de matérias já preclusas. Tal expediente, induvidosamente,
constitui ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600 do Código
de Processo Civil), ensejando a devida reprimenda prevista no
caput do artigo 601, leia-se, 5% (cinco por cento) sobre o valor
atualizado da execução, o que, ora se determina, ressalvando-se a
possibilidade de majoração na hipótese de reincidência (fls.
191/192) .

Com efeito, segundo orientação jurisprudencial desta Corte, as matérias de
ordem pública podem ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias,
entretanto, havendo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa, o que impede
nova apreciação da questão da legitimidade da parte. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. LEGITIMIDADE DA
SUPERVIA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, UMA VEZ
DECIDIDAS, NÃO PODEM SER NOVAMENTE
APRECIADAS PELO MESMO JUÍZO. OCORRÊNCIA DE
PRECLUSÃO . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. As matérias de ordem pública, embora possam ser arguidas a
qualquer tempo, não podem ser decididas novamente pelo mesmo
Juízo, tendo em vista a ocorrência da preclusão que se estabelece
nessa situação específica.

2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp
911.542/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ,
TERCEIRA TURMA, DJe, 24.5.2018).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAL E MORAL.
PRODUTO ADQUIRIDO NÃO RECEBIDO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
FORNECEDORES. MATÉRIA PRECLUSA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO

DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do desta Corte, as matérias de ordem
pública podem ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias
ordinárias, entretanto, havendo decisão anterior, opera-se a
preclusão.

(...)

3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1228430/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES , Desembargador convocado
do TRF 5 a Região, QUARTA TURMA, DJe, 1.8.2018).

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE EMPRESA
SUCESSORA NO POLO PASSIVO EM EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.

1. Não obstante as matérias de ordem pública possam ser
apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a
existência de anterior decisão sobre a mesma questão, quais
sejam, as teses afetas à ilegitimidade passiva, impede a sua
reapreciação, no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma,
estando assim preclusa sua revisão. Precedentes.

2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1424168/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, DJe,
19.6.2017)..

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 535 DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
LEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO.

(...)

2. Mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral,
podem ser alegadas a qualquer tempo sucumbem à preclusão
quando já tiverem sido decididas . Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no
AREsp 308.096/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, DJe, 18.12.2017).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVIA. LEGITIMIDADE.
DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

1.  Havendo decisão anterior declarando a legitimidade do
agravante, esta não pode ser alterada em vista da ocorrência da
preclusão consumativa, mesmo em se tratando de matéria de
ordem pública.

2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 369.417/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA
TURMA, DJe, 21.9.2016).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I MPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA
SUPERVIA. PRECLUSÃO . AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1. As matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer
momento, no entanto, havendo decisão anterior, como no presente
caso, impede nova apreciação, pois alcançada pela preclusão.

2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp
1339113/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ,
TERCEIRA TURMA, DJe, 16.9.2015).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N° 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO .

(...)

4. Ainda que se trate de questão de ordem pública, a existência de
decisão anterior a respeito da legitimidade da parte impede nova
apreciação do tema, ante a ocorrência da preclusão consumativa .
Precedentes.

5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1185653/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma,
DJe, 13.4.2018).

Quanto ao pedido de afastamento da multa imposta, cumpre registrar que a
aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 600 e
601 do CPC/73, exige a comprovação do dolo processual, não demonstrado no caso
concreto, visto que a recorrente se utilizou de recurso cabível para demonstrar sua
inconformidade. Nesse sentido: REsp 1.038.387/RS, 3 a Turma, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, DJe, 29.3.2010; REsp 1.128.314/RJ, 2a Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJe, 30.9.2009; REsp 1188043/SP, 2a Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe,
21.5.2010.

Ante o exposto, os termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a
multa imposta no acórdão recorrido.

Publique-se.

Brasília, 18 de agosto de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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