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27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 542-550) interposto por
ILDEU CARVALHO BARBOSA contra decisão exarada pela il. Terceira
Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que
inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que ILDEU CARVALHO BARBOSA propôs ação
de reintegração de posse em desfavor de AUDREY GABRIELLE DE CARVALHO,
cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar "(...) A
REINTEGRAÇÃO DO AUTOR na posse do imóvel urbano residencial descrito na
inicial, tornando a liminar deferida em definitiva " (fls. 380 - destaques no original).
Inconformadas, ambas as partes recorreram, tendo o eg. TJ-MG dado
parcial provimento a ambos recursos, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls.
462):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - REQUISITOS - IMÓVEL RESIDENCIAL - DIREITO
DE HABITAÇÃO - ARTIGO 1831, DO CC - FIRMA
INDIVIDUAL - COMPOSSE - PROCEDÊNCIA - DANOS
MORAIS - ÔNUS DA PROVA, ART. 333, I, DO CPC -
AUSÊNCIA - HONORÁRIOS - SUCUMBÊNCIA RECIPROCA -
COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - SÚMULA 306 DO STJ.
- A ação de reintegração de posse permite ao autor recuperar a
posse perdida em razão de esbulho e depende da comprovação dos
seguintes pressupostos: posse do autor, esbulho praticado pelo réu
e perda da posse (art 927 do CPC).
- Ao cônjuge sobrevivente fica reservado o direito de habitação,
sem prejuízo da parte que lhe caiba na herança, nos termos do art.
1831, do CC.
- Havendo composse, o autor deverá ser reintegrado na parte que
lhe couber.
- Meros aborrecimentos, comuns a todos que vivem em sociedade,
não
são capazes de produzir dor à alma e à personalidade do indivíduo.
- O ônus da prova incumbe, ao autor, quanto ao fato constitutivo
do seu
direito (art. 333, do CPC).
- Em havendo sucumbência recíproca, a compensação dos
honorários advocatícios é devida, por força do artigo 21 do Código
de Processo Civil e Súmula 306 do STJ, mesmo estando uma das
partes sob o pálio da Justiça Gratuita."
Os litigantes opuseram embargos de declaração, sendo ambos rejeitados,
nos termos do v. acórdão de fls. 490-498.
Inconformado, ILDEU CARVALHO BARBOSA manejou recurso
especial (fls. 516-524), com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual
alega ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao argumento, entre outros, que "(...) o
acórdão proferido no sentido de eximir a recorrida da condenação pelos danos morais
em decorrência dos atos praticados por ela contra seu próprio genitor não deve
persistir, uma vez que a responsabilidade civil de indenizar decorre do simples ato ilícito
de expulsão do recorrente de sua casa, expulsão esta que fora tida como injusta e ilegal
diante da sentença (confirmada em segundo grau) de reintegração de posse " (fls. 520).
Sustenta, também, violação ao art. 333 do CPC/73, afirmando que "(...) o
dano moral restou cabalmente comprovado pelas testemunhas ouvidas quando da
instrução processual, que foram categóricas ao narrar que foram despedidas pelo fato
de terem permitido a entrada do recorrente em sua casa, onde reside com a recorrida,
para que pegasse seus pertences, após o evento da expulsão " (fls. 521).
Intimada, AUDREY GABRIELLE CARVALHO apresentou
contrarrazões (fls. 528-529), pelo desprovimento do apelo nobre.
Como dito, o recurso especial foi inadmitido, motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial (fls. 542-550).
Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do recurso, conforme parecer (fls. 584-586), da lavra do em.
Subprocurador Geral da República, Dr. João Pedro de Saboia Bandeira de Mello
Filho .
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
O recurso em apreço não merece prosperar.
Com efeito, apontando ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao
art. 333 do CPC/73, a pretensão posta no apelo nobre é demonstrar a existência de danos
morais decorrentes de conduta atribuída à ora recorrida.
No entanto, o eg. TJ-MG, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que inocorrência dos referidos danos, como se infere da
leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 470-471):
"Em relação ao dano moral, deve ser dito que o
mesmo se caracteriza pela violação dos direitos integrantes da
personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos
da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra,
entre outros.
(...)
No caso vertente, não se trata de dano moral puro,
onde a circunstância do evento danoso presume a ofensa,
independente da prova da sua ocorrência. O ônus desta
demonstração era do autor da ação (art. 333, I do CPC), mas o
que não ocorreu na espécie.
Por conseguinte, meros aborrecimentos, comuns a
todos que vivem em sociedade, não são capazes de produzir dor à
alma e à personalidade do indivíduo.
Isto porque, as afirmações do autor de que o fato
de ter sido impedido de adentrar m sua casa e firma causaram-lhe
danos morais, não passaram de alegações carentes de provas.
Destarte, considerando que o apelante não se
desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito,
conforme determina o art. 333, inciso I, do CPC, a manutenção
da sentença se impõe.
(...)
Assim sendo, percebe-se que o apelante muito
alegou, mas não provou quaisquer fatos constitutivos do seu direito
(dano moral), ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, I do
CPC." (grifou-se)
Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de
recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7/STJ.
Registre-se, ainda, que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no
sentido de que a discussão quanto à ofensa ao art. 333 do CPC/73 também esbarra no
óbice da referida Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes
julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA
PARTE AUTORA.
(...)
3. A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir
eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015)
sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A
pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da
função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7
do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1372751/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 21/03/2019 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOTITIA CRIMINIS. DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
(...)
4. Ademais, cabe consignar que a jurisprudência do STJ afirma
que 'não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973
sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A
pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da
função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7
do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame' (REsp
1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017).
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 478.724/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe
26/02/2019 - grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 333 DO
CPC/1973. ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. ' A aferição do êxito do autor ou do réu em comprovar suas
alegações (art. 333 do CPC); ou seja, se cumpriu seu ônus
probatório, demanda o reexame de fatos e provas, o que é
inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7 do STJ' (AgRg
no Ag 489.545/RJ, Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina, Terceira
Turma, DJe 06/11/2009).
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 652.988/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
03/05/2016, DJe 11/05/2016 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO.
NOTA PROMISSÓRIA. AGIOTAGEM. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA (ART. 333, II, DO CPC). REEXAME DE
MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
2. No que toca à suscitada ofensa ao art. 333, II, do CPC, também
não merece amparo a irresignação, haja vista que a Corte local,
confirmando a sentença, afirma que, sobre a questão relacionada à
agiotagem, nenhuma prova foi produzida. Nesse contexto, a
aferição do êxito do autor ou do réu em comprovar suas
alegações (art. 333 do CPC), ou seja, se cumpriu seu ônus
probatório, demandaria novo exame dos documentos juntados
aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ .
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 826.840/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016 -
grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 551-562) interposto por
AUDREY GABRIELLE DE CARVALHO contra decisão exarada pela il. Terceira
Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que
inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que ILDEU CARVALHO BARBOSA propôs ação
de reintegração de posse em desfavor de AUDREY GABRIELLE DE CARVALHO,
cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar "(...) A
REINTEGRAÇÃO DO AUTOR na posse do imóvel urbano residencial descrito na
inicial, tornando a liminar deferida em definitiva " (fls. 380 - destaques no original).
Inconformadas, ambas as partes recorreram, tendo o eg. TJ-MG dado
parcial provimento a ambos recursos, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls.
462):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - REQUISITOS - IMÓVEL RESIDENCIAL - DIREITO
DE HABITAÇÃO - ARTIGO 1831, DO CC - FIRMA
INDIVIDUAL - COMPOSSE - PROCEDÊNCIA - DANOS
MORAIS - ÔNUS DA PROVA, ART. 333, I, DO CPC -
AUSÊNCIA - HONORÁRIOS - SUCUMBÊNCIA RECIPROCA -
COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - SÚMULA 306 DO STJ.
- A ação de reintegração de posse permite ao autor recuperar a
posse perdida em razão de esbulho e depende da comprovação dos
seguintes pressupostos: posse do autor, esbulho praticado pelo réu
e perda da posse (art 927 do CPC).
- Ao cônjuge sobrevivente fica reservado o direito de habitação,
sem prejuízo da parte que lhe caiba na herança, nos termos do art.
1831, do CC.
- Havendo composse, o autor deverá ser reintegrado na parte que
lhe couber.
- Meros aborrecimentos, comuns a todos que vivem em sociedade,
não
são capazes de produzir dor à alma e à personalidade do indivíduo.
- O ônus da prova incumbe, ao autor, quanto ao fato constitutivo
do seu
direito (art. 333, do CPC).
- Em havendo sucumbência recíproca, a compensação dos
honorários advocatícios é devida, por força do artigo 21 do Código
de Processo Civil e Súmula 306 do STJ, mesmo estando uma das
partes sob o pálio da Justiça Gratuita."
Os litigantes opuseram embargos de declaração, sendo ambos rejeitados,
nos termos do v. acórdão de fls. 490-498.
Inconformada, AUDREY GABRIELLE DE CARVALHO manejou
recurso especial (fls. 501-510), com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional,
no qual alega ofensa aos arts. 458, II e 535 do CPC/73, ao argumento, entre outros, de
que o eg. TJ-MG não se pronunciou sobre os temas suscistados nos embargos de
declaração.
Intimado, ILDEU CARVALHO BARBOSA apresentou contrarrazões
(fls. 530-536), pelo desprovimento do apelo nobre.
Como dito, o recurso especial foi inadmitido, motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial (fls. 552-562).
Também foi apresentada contraminuta (fls. 565-573), pelo desprovimento
do agravo.
Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do recurso, conforme parecer (fls. 584-586), da lavra do em.
Subprocurador Geral da República, Dr. João Pedro de Saboia Bandeira de Mello
Filho .
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. TJ-MG
analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 458, II, e
535 do CPC/73.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos
litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação.
Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART.
Criando um monitoramento
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