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01/07/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por HIJINO RODRIGUES DE
OLIVEIRA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim
ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS CUMULADA
COM PEDIDO DE NULIDADE DE COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA POR AUSÊNCIA DA CONCORDÂNCIA DO
COMPANHEIRO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PEDIDO
DE NULIDADE. POSSIBILIDADE.
1 - O art. 1.048 do CPC deve ser interpretado em conjunto com o
dispositivo do Art. 472, por isso Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL
110050-80.2003.8.09.0093 (200391100505) da Comarca de Jataí,
tendo como apelante VALMIR AUGUSTO BARBOSA e como
apelado MECOL MONTAGENS ELETROMECÂNICAS CONDOR
LTDA conta-se o prazo para a oposição dos embargos de terceiro
a partir da efetiva turbação da posse.
2 - A sentença que reconhece a união estável é bastante para
demonstrar a legitimidade e o interesse do companheiro que não
anuiu na venda de imóvel adquirido na constância da união.
3 - A interpretação do artigo 515, § 3º do Código de Processo
Civil deve ser feita de forma sistemática, tomando em
consideração o artigo 330,1, do mesmo Diploma, devendo haver
espaço para sua incidência toda vez que já tiverem sido produzidas
(em audiência) todas as provas necessárias ao deslinde da
controvérsia, estando a demanda, a juízo do tribunal, madura para
julga mento.
4 - O terceiro embargante pode arguir em defesa de seu direito a
nulidade do compromisso de compra e venda de imóvel feito sem a
sua anuência.
5 - Comprovado que o embargante tinha posse do imóvel antes de
ser firmado o compromisso de compra e venda o mesmo deve ser
registrado na posse.
6- A alienação de imóvel adquirido na constância da união estável
exige a anuência de ambos os companheiros, e a ausência de
consentimento de um deles acomete o ato jurídico de nulidade
absoluta, porquanto ninguém pode alienar aquilo que não lhe
pertence.
7 - Não sendo o credor instituição financeira o compromisso de
compra e venda de imóvel feito para garantir o pagamento de
dívida em que a taxa de juros supera os limites legais é nula de
pleno direito. Recurso de apelação conhecido e provido. Recurso
adesivo julgado prejudicado. (e-STJ, fls. 715/716)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 742/751).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 267,
282, 283, 330, 472, 515, 535, 1.046 e 1.048 do Código de Processo Civil/73; 530, 533 e
534 do Código Civil e 5º da Lei 9.278/96, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta,
em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) " que a sentença proferida nos Autos
da Ação de Adjudicação Compulsória, que, por outro lado, ensejou a desocupação do
imóvel, transitou em julgado em 22 de Agosto do longínquo ano de 2005, tendo os
presentes Embargos de Terceiro sido manejados apenas em 05 de Junho de 2008,
portanto, quase três anos após a decisão definitiva, não restando dúvidas da efetiva
intempestividade dos mesmos " (e-STJ, fl. 771); c) "como não houve prova preexistente
de que o Recorrido e a Sra. Vera já viviam em união estável quando da aquisição do
bem imóvel contristado, resta claro que o mesmo é parte ilegítima para propor a
presente ação de embargos de terceiro, no intuito de resguardar sua suposta meação"
(e-STJ, fl. 774); d) "o Recorrido em momento algum comprovou seus esforços para
adquirir o bem em litígio, até mesmo porque nunca fora coproprietário do mesmo,
estando alterando a verdade dos fatos, visando obter vantagem ilícita, não admitidas
pelo nosso ordenamento civil" (e-STJ, fl. 779); e) "é inadmissível a alegação do
Recorrido de que não tinha conhecimento da venda do imóvel em litígio, visando assim
anular o contrato de promessa de compra e venda, com o devido cancelamento do seu
registro no cartório de registro de imóveis" (e-STJ, fl. 781); g) "mister se faz a reforma
do acórdão atacado quando reconheceu o direito a anulação do negócio jurídico
entabulado entre o Recorrido e sua "companheira", tendo em vista que os Embargos
de Terceiros não prestam para tal fim"(e-STJ, fl. 785); e g) não há que se falar em
agiotagem.
Apresentadas contrarrazões às fls. 798/807.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca
dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte "(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
DJ de 12/12/1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC,
Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta-se que o recorrido em
momento algum comprovou seus esforços para adquirir o bem em litígio, é inadmissível a
alegação do Recorrido de que não tinha conhecimento da venda do imóvel em litígio, a
impossibilidade de se anular ato jurídico mediante embargos de terceiro, bem como a
inexistência de agiotagem. Ocorre que, ao trazer referidas teses, a recorrente não demonstrou
quaisquer dispositivos que tenham sido violados pelo eg. TJ-GO. Com efeito, é uníssono o
entendimento desta Corte Superior no sentido de que a alegação genérica no recurso especial
atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. Nessa mesma linha de intelecção os julgados a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS NO IMÓVEL. COBERTURA
CONTRATUAL. PROVA. VALORAÇÃO. PRETENSÃO.
REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025/CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2.
INVIABILIDADE. MULTA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO
PROVIMENTO.
(...)
4. A ausência de indicação, associada às razões pelas quais assim
entende a parte, do dispositivo legal tido por violado atrai o
enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 377.471/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe
04/09/2017, grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. 1.
CÁLCULO DA VERBA INDENIZATÓRIA. MODIFICAÇÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DIVIDENDOS. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. Quanto aos dividendos, não tendo a recorrente indicado, nas
razões do apelo nobre, nenhum dispositivo legal supostamente
contrariado pelo acórdão recorrido ou objeto de interpretação
divergente pelos tribunais, tem incidência a Súmula n. 284 do
STF.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 824.605/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe
05/04/2016, grifou-se).
No que tange à alegação de intempestividade dos embargos de terceiro, o
Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:
"Entendo que a r. sentença apelada merece ser cassada, pois os
embargos de terceiros em discussão são tempestivos.
Ocorre que não se pode falar em efeitos da coisa julgada
proveniente da ação de adjudicação compulsória contra o
apelante, pois ele não figurou em nenhum dos dois polos daquela
ação.
Na qualidade de terceiro, a res judicata não o alcança, de acordo
com o que dispõe o artigo 472 do CPC "a sentença faz coisa
julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem
prejudicando terceiros".
O Superior Tribunal de Justiça tem vários precedentes nesta linha
de pensamento assentando que "não viola os artigos 472 e 1.048
do Código de Processo Civil a decisão que admite o ajuizamento
dos embargos de terceiro após o trânsito em julgado da sentença
em ação de depósito, presente a Súmula n° 83 da Corte". (REsp
169441/RS, DJ 13/12/1999) e que "o art. 1.048 do CPC deve ser
interpretado em conjunto com o dispositivo do Art. 472. Por isso
conta-se o prazo para a oposição dos embargos de terceiro a partir
da efetiva turbação da posse". (REsp 237.58 l/SP, DJ 27/06/2005,
p. 361). (...) O prazo limite para interposição dos embargos de
terceiros, seja na ação de conhecimento ou na execução, flui a
partir do momento em que o terceiro vem a sofrer a agressão à
sua posse conforme expressam os seguintes julgados do Superior
Tribunal de Justiça: (...) Tal é a orientação que efetivamente deve
prevalecer, uma vez que, não sendo o apelante parte na ação de
adjudicação compulsória, o prazo para oferecimento dos
embargos de terceiros somente passa a fluir do momento em que
se pratica contra ele o ato turbativo de sua posse.
No presente caso os embargos de terceiros foram ajuizados em
05/06/2008 e o ato de turbação da posse do apelante ocorreu em
10/06/2008, o que demonstra a sua tempestividade, devendo ser
provido o presente recurso para cassar a r. sentença apelada."
(e-STJ, fls. 692/694)
No caso, o Tribunal de origem julgou em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o prazo para a oposição dos embargos de
terceiro tem inicio quando o terceiro é efetivamente turbado em sua posse. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PRAZO DE CINCO DIAS DO ART. 1.048 DO
CPC/1973. PROCESSO PRINCIPAL SOB SEGREDO DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO TERCEIRO
POSSUIDOR. TERMO 'AD QUEM' DO PRAZO. DATA DA
TURBAÇÃO/IMISSÃO NA POSSE. EMBARGOS TEMPESTIVOS
NO CASO DOS AUTOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM.
1. Controvérsia acerca da tempestividade dos embargos de
terceiro opostos após o prazo de 5 (cinco) dias da assinatura da
carta de adjudicação (cf. art. 1.048 do CPC/1973), bem como em
torno da ciência do terceiro a respeito da constrição judicial que
pendia sobre o imóvel.
2. Nos termos do art. 1.048 do CPC/1973: "Os embargos podem
ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento
enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de
execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação
ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta".
3. Fluência do prazo de 5 (cinco) dias somente após a turbação
ou esbulho, na hipótese em que o terceiro não tinha ciência da
constrição judicial. Jurisprudência pacífica desta Corte
Superior.
4. Caso concreto em que o processo principal correu em segredo
de justiça, fato que conduz à presunção de que o terceiro não teve
ciência da constrição que pendia sobre o imóvel, que não foi ilidida
por prova em contrário.
5. Tempestividade dos embargos de terceiro no caso concreto,
determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que
seja retomado o processamento dos embargos de terceiro.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1608950/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018,
DJe 13/11/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 535. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. TEMPESTIVIDADE
DOS EMBARGOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro
fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há
que se falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil,
pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as
alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com
a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de
que o prazo para a oposição dos embargos de terceiro tem inicio
quando o terceiro é efetivamente turbado em sua posse.
Precedentes.
3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte
agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental,
argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser
mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 534.811/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe
21/11/2014)
Avançando, no que diz respeito à alegação de ilegitimidade ativa do
recorrido, a Corte local consignou, na oportunidade, o seguinte:
"A alegação de falta de legitimidade ativa do apelante para
manejar os embargos de terceiros esta fundamentada na
inexistência de união estável o que afastaria o direito de posse e de
meação invocado pelo embargante. Sem razão o apelado pois a
sentença de fls. 133/134 julgou procedente ação declaratória de
união estável consensual "para declarar que AMADEU CÂNDIDO
DA SILVA e VERA LÚCIA AUGUSTA DE CARVALHO vivem em
união estável desde o ano de 1976", o que demonstra a
legitimidade do apelante para o manejo dos ambargos de
terceiros" (e-STJ, fl. 696)
Nesse contexto, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende o
recorrente em suas razões recursais, no sentido de que não houve prova preexistente de que
o Recorrido e a Sra. Vera já viviam em união estável quando da aquisição do bem imóvel
contristado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A
propósito:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DADO EM GARANTIA
HIPOTECÁRIA. DIREITO REAL PREEXISTENTE AO
RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO COMUM PARA A AQUISIÇÃO
DO BEM. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021,
§ 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC.
2. Constou expressamente na decisão agravada que o Tribunal
de origem não reconheceu que a união
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Confirma a exclusão?