Informações do processo 2013/0383834-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 434361
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 02/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

02/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SADI POZZOBON e
OUTROS contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul (TJ-RS), que inadmitiu o recurso especial.

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por SADI POZZOBON e
OUTROS contra decisão proferida nos autos da ação que contendam com WANIA HERTER
FRUET e ANTONIO CLÁUDIO DA SILVA FRUET.

O il. Relatou negou seguimento ao agravo, conforme decisão de fls. 310/320.

Assim, SADI POZZOBON e OUTROS interpuseram agravo regimental, o qual foi
desprovido pelo eg. TJ-RS, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 340):

AGRAVO (ART. 557, § 10, DO CPC). PROCESSUAL CIVIL. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA. MOMENTO PROCESSUAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA. PROPÓSITO PROTELATÓRIO. Postulado e decidido pelo
juizo acerca da realização de ato processual, descabe a reabertura de nova
oportunidade para sua discussão e decisão, uma vez que operada a
preclusão. Renovação do ato judicial que implica ofensa ao princípio da
isonomia de tratamento entre as partes e ao andamento do 1 processo.
Preclusão pro judicato. Precedentes jurisprudenciais. À UNANIMIDADE.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 362/368).

Inconformados, SADI POZZOBON e OUTROS manejaram recurso especial, com
fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alegam violação dos arts. 165, 458 e
535 do CPC/73.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 405/415.

Irresignados, SADI POZZOBON e OUTROS interpuseram o presente agravo em
recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 443/448).

Documento eletrônico VDA25230704 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+          HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . O-i /AE/O AO A -i A . O A .-i A

Plenário do Ml: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/19/3 (relativos a decisões
publicadas até 1/ de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".

No apelo nobre que pretendem trânsito, os recorrentes sustentam a violação dos arts.
165, 458 e 535 do CPC/73, ao argumento de que o v. acórdão estadual careceria de
fundamentação. Afirmam que inexistiria preclusão da matéria, como consignado pelo eg. TJ-RS,
pois as razões de decidir seriam distintas. Ressaltam que, na primeira decisão, fora negada a
penhora do usufruto, pois o imóvel estava arrendado a terceiro. Com o despejo deste, requereram
novamente a penhora, mas fora negada sob o fundamento de preclusão. Diante disso, ressaltam
que o instituto da preclusão não deve ser apreciado apenas pela parte dispositiva, mas também
deve ser considerada a fundamentação, a qual teria sido alterada.

O eg. TJ-RS, por seu turno, concluiu pela preclusão da matéria nos seguintes termos:
Não obstante as razões da parte agravante, que nada acrescentou em suas
afirmações a alterar a decisão atacada, senão em retórica desprovida de
comprovação frente à questão já bastante conhecida em julgados semelhantes
nesta Corte, mantenho firme o entendimento lançado monocraticamente.

ln casu, as razões recursais da parte recorrente cingem-se a reafirmar tudo o
mais que exposto preteritamente, a efeito de emprestar sucesso a sua
pretensão recursal e que lhe é mais favorável, não havendo qualquer
substrato a permitir a alteração das razões de convencimento.

Nesse compasso, peço vénia para transcrever os fundamentos da decisão do
agravo de instrumento recorrido:

"(...)

Passada a análise dessa fase preliminar, adentro ao exame da
inconformidade recursal trazida. E, quanto a isso, desde já adianto que
nenhum reparo merece a decisão hostilizada, devendo ser rechaçado o pleito
formulado.

Isso porque presente a preclusão, restando nítida a pretensão dos recorrentes
em pretender rediscutir matéria de há muito ultrapassada o seu momento. No
ponto, ressalta da leitura dos autos que a questão agitada pelos agravantes
acerca da pretensão na penhora de usufruto já foi objeto de anterior
inconformidade pela parte e decisão, descabendo a repetição e renovação do
debate.

No caso, a discussão ora vertida já foi objeto de discussão, a qual foi
submetida ao crivo do juízo de origem e no qual os ora recorrentes não
alcançaram sucesso e, portanto, inviável a eterniza ção da discussão como
pretendido pelos recorrentes sobre aquilo que já superada a discussão.

A matéria está sepultada, sacramentada; vale dizer julgado.

A hipótese destes autos é de nítida preclusão para realização e enfrentamento
do ato impugnado, con quanto já realizado, sendo impedido a parte de
renová-lo indefinidamente, e bem assim ao próprio juízo de decidir
novamente as questões já decididas (preclusão pro judicato).

Assim, inviável a rediscussão daquilo que já ultrapassado o momento
oportuno para discussão em razão da preclusão e pelo principio da
unirrecorribilidade.

As alegações e questões ora formuladas encontram-se abarcadas pelo manto
da preclusão, sendo impeditivo aos agravantes quererem rediscutir matéria

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Com efeito, dispoe o art. 4 73 o CPC/73 que " é defeso a parte discutir, no curso do
processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".

In casu, o eg. TJ-RS, à luz das peculiaridades do caso concreto, concluiu que a
matéria está preclusa, porquanto fora apreciada em momento anterior. Assim, rejeita-se a alegada
violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.

Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"AGRA VO INTERNO EM AGRA VO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução
da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade
no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo
Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO
MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art. 1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - g.n.)

Dessa forma, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 14 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA25230704 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 443913 - SP (2013/0393192-1)

RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE   : JOSÉ MAURO BERROCAL

ADVOGADOS : FLÁVIO MOLLO AMBROZIO E OUTRO(S) - SP101870

WALTER WILIAM RIPPER - SP149058

WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933

AGRAVADO : BANCO SANTANDER BRASIL S/A

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

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