Informações do processo 2013/0381830-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 435160
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 30/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

30/04/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e "c" da Constituição Federal, interposto por LEANDRO HENRIQUE GALHEGO
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"COMPRA E VENDA. Contratação pelo autor de financiamento junto à CEF,
pelo programa de crédito associativo. Previsão no compromisso de compra e
venda de que a liberação dos valores pela CEF não seria corrigida
monetariamente. Hipótese que não configura pagamento em duplicidade da
correção monetária, já que são dois negócios jurídicos diversos. Parcelas da
aquisição do imóvel que devem ser atualizadas pelo INCC. Diferença entre o
valor liberado pela CEF que deve ser pago pelo autor. Cláusulas contratuais
que são claras e estão em consonância com as regras de defesa ao
consumidor. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido." (e-
STJ, fl. 448)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 6°, 47, 51 e 54
do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em
síntese, que " o recorrente, ao aderir o contrato imposto pela ré, foi lesado no seu direito, pois as
cláusulas décima terceira, parágrafo segundo do instrumento, subitem 4.8 do quadro de resumo
e (ii.2) do instrumento particular de confissão de divida, são abusivas e nulas de pleno direito" ,
Assim " o valor da correção pleiteado pela empresa recorrida nas referidas cláusulas é ilícito,
tendo em vista que os valores do financiamento (ai incluídas as parcelas pagas pelo
comprador/recorrente) já são corrigidos e cobrados pelo Banco Caixa Econômica Federal.
Ainda resta indevida, já que a empresa ré anuiu juntamente com o recorrente às condições do
financiamento da obra fornecido pela Caixa" (e-STJ, fls. 489/490).

Contrarrazões apresentadas às fls. 512/522, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso

Documento eletrônico VDA25072258 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

iuiikiiqtdm Dn..i Avn.'.no/n/i/nnnn nO.E-7.-in

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".

A irresignação não merece prosperar.

Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial,
uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art.
105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Na espécie, tem-se que os temas referentes à suposta violação aos artigos 6°, 47, 51 e
54 do Código de Defesa do Consumidor, não foram apreciados pelo eg. Tribunal a quo,
acarretando a ausência de prequestionamento desses dispositivos legais. Ademais, não foram
opostos embargos de declaração em face do o v. acórdão que julgou a apelação, para fins de
prequestionar essas normas.

Nesse diapasão, nessa parte o apelo nobre não merece conhecimento, em face da
incidência, por analogia, do óbice da Súmula 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRA VO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os temas insertos nos arts. 42 da Lei 6.435/77 e 21 do Decreto 81.240/78,
tidos por contrariados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido,
tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual
omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a
exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda
que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão
recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.

(...)

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1693829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA

Documento eletrônico VDA25072258 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

iuiikiiqtdm Dn..i Avn.'.no/n/i/nnnn nO.E-7.-in

r clh/ oc/             jjvr        uc jyr cl[iaui,iviiuiiiciii,v, c/ icut cicío 011/ ribiicio 11.

356 do STF.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento. "

(AgInt no AREsp 1107715/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)

Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, o apelo também não merece acolhimento, pois não foram colacionados os arestos
paradigmas. Assim, "Incabível a alegação de divergência jurisprudencial sem a citação de
acórdão paradigma. Incidência da Súmula 284 do STF." (AgRg no AREsp 431.782/MA, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA25072258 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'.                   OO/AA/OAOA OO.C7.4O

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7288 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão