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27/08/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada
(CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 13 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
16/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator.
05/08/2019 Visualizar PDF
20/05/2019 Visualizar PDF
03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERMINO CONRADO DE
MARCHI e HILDEGARD DE MARCHI contra decisão exarada pela il. 3ª Vice-Presidência do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico
proposta por FERMINO CONRADO DE MARCHI e HILDEGARD DE MARCHI em desfavor
de LINDEMAR MOHR.
O il. Magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito (sentença às fls. 40/43).
Diante disso, FERMINO CONRADO DE MARCHI e HILDEGARD DE MARCHI
interpuseram apelação, a qual foi desprovida pelo eg. TJ-SC, nos termos do v. acórdão, assim
ementado (fl. 105):
" NULIDADE DE ATO JURÍDICO. LIDE REPETIDA. NOVAS CAUSAS IN
VALI DANTES. MESMO OBJETO. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DO
DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. EXEGESE DO ART. 474 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO MANTIDA.
Não encerram licença para a renovação da demanda novas interpretações de
lei e jurisprudência, e mesmo invocação de novos diplomas protetivos, pois que
isto não acomoda a retirada do manto da coisa julgada para reinaugurar
pendengas já decididas e imutabilizadas. Assim, nulo ou anulável um negócio
jurídico, é de rigor que a parte arrole, na mesma ação, todas as causas
invalidantes do enleio, capazes de fazer valer a afirmação de vícios, razão por
que, não deduzidas, impossibilitada está ela de elencar outro motivo para
alcançar, em uma segunda ação, o que não conseguiu na primeira. Isso seria,
no resumo de tudo, transitar na burla processual para alcançar nova discussão
sobre o que já foi decidido em outra ação e malferir de frente o princípio da
estabilização das relações e da segurança jurídica. RECURSO NÃO
PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 131/135).
Inconformados, FERMINO CONRADO DE MARCHI e HILDEGARD DE
MARCHI interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínes "a", da CF/88, no
qual alegam violação dos arts. 267, inciso V, 301, §§ 2º e 3º, e 535 do CPC/73.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 163/164.
Irresignado, FERMINO CONRADO DE MARCHI e HILDEGARD DE MARCHI
manejaram o presente agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu
seu apelo nobre.
Não foi apresentada contraminuta (fl. 180).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos arts. 267,
inciso V, e 301, §§ 2º e 3º, do CPC/73. Sob as mencionadas violações, afirma-se que não há ofensa à
coisa julgada quando há diferença entre o pedido e a causa de pedir das demandas. Alega que o
primeiro processo tratou sobre pedidos relacionados à anulabilidade do negócio jurídico, ao passo
que a presente demanda trata da nulidade do contrato. O eg. TJ-SC, por sua vez, rechaçou referida
alegação, sob o fundamento de que as duas ações versam sobre o gênero da invalidade da avença,
abrangendo, portanto, as eventuais nulidades absolutas ou relativas. Para fins demonstrativos,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fls. 112/113):
"Vertendo todas estas lições para o caso dos autos, tenho que vários são os
pedidos e, assim, a se ter uma noção correta do panorama processual a fim de
verificar a viabilidade da ação, é de bom tom que se os aprecie de forma
organizada.
Em primeiro plano, os demandantes arrolam como causa de pedir a nulidade
do negócio juridico em face da ilicitude do objeto, com força em interpretação
dada ao art. 4 o da Lei 1.521/51 c/c art. 145, II, do CC/1916.
Também assim advogam a nulidade do negócio jurídico em face da ocorrência
da simulação (art. 167/CC). Por último, dizem que o contrato deve ser visto à
luz do Código de Defesa do Consumidor para se reconhecer a
desproporcionalidade entre as prestações de parte a parte.
Pois bem! Em relação aos dois primeiros pedidos, penso que o magistrado se
teve com acerto. Isso, porque tanto aqui, quanto na outra ação, advogaram os
demandantes a invalidade do negócio jurídico - invalidade é gênero que que
são espécies a nulidade e a anulabilidade, que é a causa de pedir.
Neste aspecto, e à luz do que acima se disse, é bom que se diga que naquela
ação, o fundamento de fato principal foi a incapacidade mental e o dolo do
outro agente (o ora demandado). Aqui, os novos argumentos são, no tema da
invalidade do negócio jurídico, a ilicitude do objeto e a simulação.
Ocorre que, como se viu, não cabe a renovação da ação para eleger uma
nova causa de invalidade, pois que isto encontra óbice intransponível no
muro do princípio do dedutível e do deduzido, estratificado no art. 474 do
Código de Processo Civil.
Assim, os demandantes deveriam, já na ação primeira, afirmar todas as
causas de invalidade do negócio jurídico capazes de fazer valer a afirmação
de vícios (anulabilidade ou nulidade), razão por que, não deduzidas tais
causas invalidantes do negócio jurídico, impossibilitados estão eles de elencar
outro motivo para alcançar aqui o que não alcançaram lá " (grifou-se)
Com efeito, dispõe o art. 474 do CPC/73 que " reputar-se-ão deduzidas e repelidas
todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do
pedido". Nesse aspecto, devem as partes do processo deduzir em juízo todas as teses correlacionadas
ao objeto da demanda, sob pena de preclusão e submissão aos efeitos da coisa julgada.
Assim, poderia o recorrente, na primeira demanda, arguir todas as teses possíveis
relacionadas à invalidade do negócio jurídico. Restringindo-se a deduzir em juízo apenas os vícios
passíveis de gerar anulação do negócio jurídico, entende-se como repelidas as demais alegações
correlacionadas, a exemplo de eventual vício passível de gerar a nulidade absoluta da avença.
Nessa linha de intelecção, confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. EMISSÃO DE
NOTAS PROMISSÓRIAS EM GARANTIA. NULIDADE DO CONTRATO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS. PERDA DE
EXIGIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO ORIGINAL.
1. Embargos à execução fundada em contrato de compromisso de compra e
venda de quotas sociais e de 96 (noventa e seis) das 143 (cento e quarenta e
três) notas promissórias a ele vinculadas. Superveniência do trânsito em
julgado de sentença na qual restou reconhecida a nulidade do negócio jurídico
original.
2. Acórdão recorrido que, a despeito do advento do trânsito em julgado de
sentença que declarou a nulidade do contrato a que vinculadas as notas
promissórias executadas, determinou o prosseguimento do feito executório com
o abatimento de apenas parte do crédito, valendo-se para tanto do fundamento
de que no contrato tido como nulo existiria negócio não alcançado pelos efeitos
da nulidade decretada.
3. Transitada em julgado a sentença de mérito, opera-se o fenômeno da
eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo o qual, inclusive por expressa
disposição legal, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e
defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do
pedido" (art. 474 do CPC/1973).
4. Com o trânsito em julgado da sentença meritória, reputam-se repelidas não
só as alegações efetivamente deduzidas pelas partes na inicial ou na
contestação, mas também todas aquelas que poderiam ter sido e não foram
suscitadas a tempo e modo oportunos pelos interessados.
5. O reconhecimento da nulidade integral de contrato, por decisão judicial
transitada em julgado, obsta que seja posteriormente reconhecida, em ações
distintas, a validade parcial dessa mesma avença, sob pena de se incorrer em
grave ofensa à autoridade da coisa julgada.
6. O reconhecimento da nulidade do contrato original torna inexigíveis as notas
promissórias pro solvendo emitidas em garantia do negócio ali avançado,
especialmente quando, por não terem circulado, apresentam-se desprovidas da
abstração.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1608424/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/03/2018, grifou-se)
In casu, infere-se que o recorrente não impugnou o fundamento principal usado pelo
eg. Tribunal estadual relativo ao art. 474 do CPC/73, limitando-se a arguir no sentido de que as
causas de pedir e pedidos seriam distintos. Nesse cenário, havendo fundamento autônomo e
suficiente, por si só, para manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n.
283/STF, aplicada por analogia. Nessa mesma linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E JUNTADA DE
DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM
O INTUITO DE ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS
AMORTIZAÇÕES REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
(...)
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do
acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que
chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM"
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017 -
grifou-se)
Ademais, no que tange ao pedido subsidiário de revisão do contrato, o recurso
também não comporta trânsito. Isso porque o eg. TJ-SC, mediante análise soberana das provas
existentes nos autos, concluiu que a matéria deduzida na presente demanda equivale àquela
apresentada no processo anterior. Desse modo, para alterar a conclusão apresentada pelo eg. Tribunal
estadual, quanto à abrangência da coisa julgada, seria necessário revolver o acervo fático e probatório
dos autos, providência que esbarra na Súmula 7/STJ.
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?