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30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por ENI TEIXEIRA LACERDA contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Apelação Cível. Direito Civil. Cobrança de cotas condominiais referentes aos
meses de agosto/2003 a outubro/2003, dezembro/2003, janeiro/2004,
abril/2004, junho/2004 a outubro/2004, abril/2004, junho/2004 a outubro de
2004, abril/2006 e maio de 2006 e dezembro de 2007. Sentença de
procedência, condenando a ré ao pagamento dos juros moratórias acerca das
cotas condominiais dos meses de agosto/2003 à outubro/2003, dezembro/2003,
janeiro/2004, abril/2004, junho/2004 à outubro/2004, abril/2006 à maio/2006 e
dezembro/2007. Inconformismo das partes. Prazo prescricional de 5 anos
(artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2.002). Ação distribuída em 15/05/2009.
Preliminar de prescrição acolhida em relação a cobrança das cotas
condominiais vencidas até maio de 2004. As cotas condominiais de junho,
julho, agosto e setembro de 2004 foram objeto de acordo extrajudicial e o
pagamento se encontra comprovado por meio de depósitos feitos em conta
corrente em nome do condomínio. Em que pese a dificuldade de identificação
do pagamento pelo condomínio, os valores devem ser considerados para fins
de quitação sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Cota
condominial de dezembro que se encontra paga, conforme cópia de boleto de
pagamento. O fato de o autor ter trocado de administradora é questão estranha
a côndomina que não afasta a conclusão do pagamento. Ré que não comprova
o pagamento das cotas condominiais de outubro de 2004, abril e maio de 2006.
Os valores depositados em conta do condomínio por meio de cheques nos
valores de R$ 856,75 e R$ 836,80, datados de 15 e 31 de maio de 2006 (fls. 69
e 70), devem ser deduzidos do valor do débito. Provimento parcial dos recursos
a fim de reformar-se parcialmente a sentença para condenar a ré ao
pagamento das cotas condominiais vencidas em outubro de 2004, abril/2006 e
maio de 2006, e vencidas, se não pagas, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% ao mês, a incidirem a partir do vencimento de cada prestação e
multa de 2%. Sucumbência recíproca." (fls. 266/267)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 298/302).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 535, inciso
II, 798 e 799 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, que houve negativa de
prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem sequer se manifestou sobre o cautelar
incidental que guarda relação direta com a demanda, para que seja determinado o pronto
restabelecimento dos serviços disponibilizados aos condôminos.
Apresentadas contrarrazões às fls. 397/407.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Para que ocorra afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, é necessária
a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado
sobre o tema; (b) tenham sido opostos embargos de declaração; (c) tenha sido a questão levantada nas
razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e (d) seja relevante para o deslinde
da controvérsia. Confira-se:
" AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS PARA RECONHECER A
OMISSÃO. QUESTÃO NÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
ARTIGO NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Para configurar omissão, é necessária a presença cumulativa dos seguintes
requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema;
b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido a questão
levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da
apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia.
2. Ausente relevância, à luz do caso concreto, da matéria tida por não
apreciada, afasta-se a alegada omissão.
3. A suposta violação ao art. 485, V, do CPC/73, por violação a literal
dispositivo de lei, exige seja declinado no recurso especial especificamente qual
o artigo de lei que supostamente daria azo à rescisória, sob pena de deficiência
na fundamentação, a ensejar a incidência da Súmula nº 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1498690/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017, g.n.)
No presente caso, apesar de a parte recorrente ter insistido em alegar omissão no
acórdão recorrido e de terem sido opostos embargos de declaração, a questão sobre a regularidade da
deliberação da assembleia do condomínio que decidiu pela da suspensão da prestação de serviços aos
condôminos inadimplentes é matéria estranha à ação de cobrança de débitos condominiais, que deve
ser tratada em ação própria, sendo insuscetível de influir no resultado do julgamento da presente
demanda.
Nesse contexto, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional apta a gerar a
nulidade do acórdão recorrido a hipótese em que o Tribunal de origem permanece silente acerca da
matéria irrelevante para o deslinde da controvérsia, como é o caso dos autos, razão pela qual não se
verifica violação ao art. 535 do CPC/73.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA
CAUTELAR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do
CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de
declaração.
2. No caso em tela, o pedido liminar foi indeferido em virtude da falta de
comprovação do periculum in mora, bem assim, em um juízo perfunctório, pelo
provável insucesso do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A contradição revela-se por proposições inconciliáveis no mesmo julgado,
como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência; ou
a incompatibilidade pode ocorrer entre a motivação e a parte dispositiva da
sentença, como, por exemplo, quando o juiz afirma convencer-se do erro apto a
anular o negócio jurídico e dispõe sobre o pagamento de perdas e danos
formulados em caráter eventual. Inexistência de contradição neste caso
concreto.
4. Inexistente omissão a ser suprida quando irrelevantes, por insuscetíveis de
influir no resultado do julgamento, os pontos a cujo respeito ele haja
porventura silenciado, razão pela qual, no caso ora examinado, não se
verificou nenhuma violação ao art. 535 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg na MC 19.811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012,
g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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