Informações do processo 2013/0383103-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 435853
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/10/2017 a 28/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

28/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM
GARANTIA HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ART. 585, II, DO CPC/1973.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DA
CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos dos arts. 34, VII, e 253, parágrafo único, II, "a" e
"b", do RISTJ, cabe ao Ministro relator conhecer do agravo a fim
de negar provimento ou prover o recurso especial, sendo que a
interposição do agravo interno e seu julgamento pelo colegiado
sana qualquer ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.

2. A escritura pública de confissão de dívida constitui título
executivo extrajudicial (CPC/1973, art. 485, II), sendo
desnecessária, nos termos da jurisprudência desta Corte,
indicação da
causa debendi ou a apresentação dos contratos ou
documentos que deram origem à dívida confessada.

3. O título de crédito extrajudicial goza de presunção de liquidez
e certeza. Portanto, se o devedor, em embargos à execução,
sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus
de superar as provas acostadas pelo exequente.

4. A ausência de enfrentamento da questão posta no recurso pelo
Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto ausente o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento
é indispensável ao conhecimento das questões apresentadas ao
Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de
ordem pública.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 18 de junho de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13244 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7988 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

13/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

30/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto VALDIR BOTTEGA - ESPÓLIO E OUTRO por

contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO LASTREADA EM
ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA

HIPOTECÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EXECUCIONAL EXTINTA
AO FUNDAMENTO DE QUE A INOCORRÊNCIA DE NEGÓCIO

ANTERIOR ACARRETOU A INEXISTÊNCIA DA "CERTEZA
INDISPENSÁVEL À EXECUTIVIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO".
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIO

DOCUMENTAL QUE DÊ AZO AOS PLEITOS DAS PARTES.

INOCORRÊNCIA.

ALEGAÇÃO DE EXECUTIVIDADE DO DOCUMENTO QUE EMBASA O
FEITO PRINCIPAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 585, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DOCUMENTO DOTADO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E
EXIGÍVEL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO OBJETIVANDO
REVISAR O CONTRATO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE

DOCUMENTOS QUE DÊEM LASTRO AO TÍTULO.

CAUSA QUE VERSA SOBRE QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO
E EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO

DA MESMA COM FULCRO NO DISPOSTO NO ARTIGO 515, § 3 o , DO

CÓDIGO BUZAID.
EXEGESE DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS
QUE OS EMBARGANTES NÃO SE DESINCUMBIRAM DE DEMONSTRAR.

REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

SENTENÇA CASSADA. EMBARGOS REJEITADOS. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO. RECURSO DOS EMBARGADOS PROVIDO.

RECURSO DOS EMBARGANTES PREJUDICADO." (fl. 134)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 333, inciso I,
515, § 3º e 740 do Código de Processo Civil de 1973, e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, que (a) houve ofensa ao duplo grau de jurisdição porque após a cassação da sentença o
processo devia ter retornado ao juízo ao singular para se pronunciar sobre o mérito da demanda; (b) a
ausência de produção da prova testemunhal e pericial requerida pela parte recorrente resulta em
cerceamento de defesa; (c) a simples juntada da escritura pública de confissão de dívida não é
suficiente para comprovar a dívida, devendo ser comprovada a causa debendi por meio da juntada de

contratos anteriores ou demonstrativos de pagamentos que deram origem ao documento.

Apresentadas contrarrazões às fls.175/184.

É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".

O Tribunal de origem, por entender que o instrumento de confissão de dívida é título
executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade cassou a sentença proferida pelo
Juízo Singular que extinguia o feito sem julgamento do mérito, aplicando o art. 515, § 3º porque

entendeu que a causa estava pronta para julgamento. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do

acórdão recorrido:

Desta feita, depreende-se que a juntada "dos contratos anteriores ou
demonstrativos de pagamentos que deram origem à escritura pública de
confissão de divida", como determinou a juíza singular, a fls. 37, é prescindível
(independentemente de ter ocorrido novação ou não), posto que o instrumento
acostado é o bastante para a propositura da execução.

Ante o exposto, reconhecendo que a obrigação contida no titulo extrajudicial
em questão é certa, líquida e exigível, tem-se que o mesmo preenche os
requisitos atinentes à executividade, em consonância com os artigos 585. II e

586, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se falar
em ausência de certeza, e consequentemente, em nulidade do título.

Desta forma, diante de tais assertivas, acolhe-se o pedido formulado pelos
apelantes e, em consequência, cassa-se a sentença combatida, passando ao

imediato julgamento do processo, nos termos do contido no artigo 515. §3°,

do Código de Processo Civil, posto que a demanda se encontra apta para

tanto. Nessa toada:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO [...]
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -

AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA

PELO TRIBUNAL "AD QUEM" - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE
DE DIREITO - ART 515. § 3 o . CPC. [. .] (Apelação Cível n.

2011.029082-3. de São Miguel do Oeste. rei. Des. Guilherme Nunes

Born dj em 18 01.2012)." (fls. 142/143, g.n.)

A orientação está em consonância com a jurisprudência firmada pela Corte Especial,
segundo a qual ainda que a questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir

prova, poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença

que julga extinto o processo sem resolução de mérito. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO
CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DA REGRA AINDA
QUE SEJA NECESSÁRIO O EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO

PELO TRIBUNAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Divergência devidamente demonstrada. Segundo a Quarta Turma, conforme
entendimento exposto no acórdão embargado, é possível a aplicação do art.
515, § 3º, do CPC, ainda que seja necessário o exame do conjunto probatório
pelo Tribunal. No entanto, em sentido diametralmente contrário, para a

Segunda Turma, a regra ali preconizada não se mostra cabível quando
demandar essa providência.

2. A regra do art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretada em consonância
com a preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda que a
questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova
(causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da
apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem

resolução de mérito.
3. Embargos de divergência rejeitados."
(EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA , CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013, g.n.)
Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência, em sede de
apelação, de provas suficientes para o julgamento imediato do mérito da controvérsia demandaria o

revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a

teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e

dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.

Precedentes.

2. A conclusão do Tribunal de origem quanto à existência, em sede de
apelação, de provas suficientes para o julgamento imediato do mérito da
controvérsia (causa madura), na forma do art. 515, § 3º, do CPC/73, é
insuscetível de reexame nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 847.838/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018, g.n.)
Quanto à alegada violação dos arts. 333, inciso I e 740 do Código de Processo Civil
de 2002, verifica-se que a tese de cerceamento de defesa em razão da não produção da prova
testemunhal e pericial não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,

incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA.
PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARTICIPANTE E
PATROCINADOR. CONDIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

SÚMULA 7/STJ.

1. É válida a exigência, estabelecida em regulamento de entidade fechada de
previdência privada, de rompimento do vínculo empregatício entre o
participante e o patrocinador, como condição para a concessão do benefício de

complementação de aposentadoria.

Precedentes da Segunda Seção.
2. Não se admite recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
STF.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.

4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1103280/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018,

g.n.)

Por fim, no que tange à executividade título, o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o instrumento de confissão de dívida
assinado pelo devedor e por duas testemunhas tem força executiva ex vi do art. 585, II, do CPC/1973,

sendo desnecessária a apresentação, com a petição inicial, dos contratos que deram origem à dívida

confessada. A propósito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS
DO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO

AO RECLAMO, PARA RESTABELECER OS TERMOS DA SENTENÇA.

INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.

1. Tendo sido delimitado pelo acórdão recorrido que o título apresentado à
execução trata-se de contrato de renegociação de dívida que possui valor
certo, inclusive reconhecido pelo devedor, inafastável a aplicação do
entendimento sumulado desta Corte Superior, no sentido de que "o
instrumento de confissão ou de renegociação de dívida de valor determinado
é título executivo extrajudicial, ainda que originário de contrato de abertura

de crédito em conta corrente" (Súmula 300/STJ).

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 46.585/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
FORÇA EXECUTIVA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. AFIRMAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. APARENTE
EXCESSO DE EXECUÇÃO E NÃO ILIQUIDEZ DO TÍTULO.

1. Como o instrumento de confissão de dívida contém um valor reconhecido
pelo devedor, bem como prazo de vencimento e encargos sobre ele incidentes,
reveste-se de certeza, liquidez e exigibilidade e, portanto, possui força
executiva, sendo desnecessária a apresentação, com a petição inicial, dos
contratos que deram origem à dívida confessada e da evolução do débito a

eles referentes.

2. A circunstância de não ter havido novação é irrelevante, tendo em vista que
sua ausência acarreta tão somente a possibilidade de rediscussão dos pactos

originários para aferir eventual ilegalidade (Súmula n. 286 do STJ).

3. Desnecessário qualquer revolvimento fático quando a assertiva do Tribunal
de origem, a pretexto de apontar iliquidez do título, na verdade, aponta

aparente excesso de execução.

4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 160.769/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016,

g.n.)

Como se vê, a orientação da Corte de origem está em consonância com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas
as alíneas do permissivo constitucional.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 24 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão