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30/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ANÉSIA
COSTA contra decisão exarada pela il. 1 a Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Paraná (TJ-PR), que inadmitiu o recurso especial.
Cuida-se, na origem, de embargos de terceiro opostos por CICERO ALVES DE
OLIVEIRA e MARIALDA ALVES DE OLIVEIRA contra ESPÓLIO DE ANÉSIA COSTA e
OUTROS.
O il. Magistrado julgou procedentes os pedidos (sentença às fls. 322/327).
Diante disso, CÍCERO ALVES DE OLIVEIRA E MARIALDA ALVES DE
OLIVEIRA e o ESPÓLIO DE ANÉSIA COSTA interpuseram as respectivas apelações, as quais
foram desprovidas pelo eg. TJ-PR, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fls. 460/461):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CARÊNCIA DE AÇÃO-
INOCORRÊNCIA- MEDIDA CAUTELAR - EXISTÊNCIA DA AÇÃO
AVERBADA NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS-CONSTRIÇÃO EM BEM DE
TERCEIRO EM RELAÇÃO À LIDE.ADQUIRENTE DE BOA -FÉ -
PRESUNÇÃO - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ-AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO-SÚMULA N°375/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 42, § 3°
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA
DE LITIGIOSIDADE NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO-
APRESENTAÇÃODETODOSOSDOCUMENTOSNECESSÁRIOSNOMOMENTODATR
ADVOCATÍCIOS-FIXAÇÃO ESCORREITA-AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO-
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20,§ 4° DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.1. "Sempre que uma decisão judicial afetar o patrimônio de terceiro -
ou prejudicar os seus interesses patrimoniais sobre determinado bem - tem-se
a admissão dos embargos de terceiro"(MARINONI, Luiz Guilherme.
Procedimentos Especiais/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. -
2.ed.rev.atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2010. -
(Curso de Processo Civil; v. 5). p. 150.
2. "Ao terceiro adquirente de boa -fé é facultado o uso dos embargos de
terceiro para defesa da posse. Não havendo registro da constrição judicial, o
ônus da prova de que o terceiro tinha conhecimento da demanda ou do
gravame transfere-se para o credor. A boa -fé neste caso (ausência do
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Os embargos de declaração opostos por foram rejeitados (fls. 576/583).
Inconformado, ESPÓLIO DE ANÉSIA COSTA interpôs recurso especial, com fulcro
no art. 105, inciso III, alíneas “a" e “c", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 535 e 1.046 do
CPC/73 e divergência jurisprudencial sobre a fraude à execução.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 653/654.
Irresignado, ESPÓLIO DE ANÉSIA COSTA manejou o presente agravo em recurso
especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 686/689).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
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A x 1.1.V _L x V _L k_z AvlVXi J d-X^^CWX-vz ^/_LJ_J. \Jsl \JoJI ^\J ISJ VA-^/
17/03/2017 - g.n.)
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art. 1.046 do
CPC/73. Sob essa infringência, afirma-se ser incabível a oposição de embargos de terceiro em
ação cautelar devido à provisoriedade desse procedimento. Ocorre que, consoante entendimento
deste Sodalício, "Admite-se a ação de embargos de terceiro em ações cautelares, pois o
pressuposto para o cabimento dos embargos é a existência de constrição judicial que ofenda a
posse ou a propriedade de um bem de pessoa que não seja parte no processo "(REsp
837.546/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe
21/10/2015).
Nesse ponto, portanto, verifica-se que o v. acórdão estadual não violou o art. 1.046
do CPC/73.
Ademais, o recorrente ainda invoca a divergência jurisprudencial no sentido de que
haveria fraude à execução, pois os recorridos agiram com má-fé devido à latente litigiosidade
que recaria sobre o bem. Afirma que, na cidade de Paranavaí, todos possuem conhecimento de
que o vendedor do imóvel era litigante contumaz. O eg. TJ-PR, por sua vez, afastou a existência
de má-fé dos recorridos, conforme transcrição a seguir do v. acórdão estadual (fls. 466/468):
Pois bem. Quanto ao registro da penhora do bem alienado, no momento de
aquisição dos imóveis pelos apelantes, inexistia qualquer restrição averbada
nas matrículas, tendo sido determinada a anotação junto ao registro
posteriormente à alienação.Em relação à segunda hipótese prevista, má-fé do
terceiro adquirente, o apelante alega que o ônus da prova da ausência de má-
fé incumbiria aos apelados, sendo esta (má-fé) presumida.Ainda que seja de
difícil prova a existência de boa ou má-fé, por se tratar de elemento subjetivo,
no caso, inexiste a suposta presunção de má-fé dos apelantes na aquisição
dos imóveis. Constata-se dos autos que os apelados adquiriram os imóveis em
22/11/2005, pela escritura pública de compra e venda, a qual foi levada a
registro em 06/12/2005.
Em 30/11/2005 o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná,concedendo liminar no agravo de instrumento n° 322.784-
1,determinou a averbação, junto às matrículas dos imóveis, da existência da
ação de dissolução da sociedade de fato.A averbação da existência da ação
de dissolução de sociedade de fato somente foi efetivada em 13/12/2005, ou
seja, dias após a transferência da propriedade. Não há qualquer prova de que
os apelados tivessem ciência da existência de ações judiciais em face de E.J.
no momento da transação.
Quanto à alegação de que a ausência de verificação, pelos adquirentes, das
ações judiciais propostas em face do alienante viola a boa -fé objetiva, por
contrariar padrão de conduta mínimo exigível na celebração dessa espécie de
avença, também não merece prosperar. Verifica-se das matrículas dos imóveis
(fls.15/16 verso e 18/19 verso) que foram apresentadas todas as certidões
necessárias, inclusive a certidão negativa de ônus reais e feitos ajuizados
expedida pelo cartório de Registro de Imóveis (certidão n° 532 e 533 de
novembro de 2005).Não bastasse, na escritura pública de compra e venda
constou que foi dito pelo "outorgante vendedor, (...),que não obstante ter
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lscci ciu ixairn . .j. cywo aícím caíoíc l/luco rcum c/w yvc>3>3 c/c/ío
reipersecutórias relativas aos imóveis objeto da presente escritura, nem
quaisquer ônus reais sobre os mesmos" (fls. 220).
(...)
Por fim, cabe ressaltar que, em relação à alegada má-fé dos apelados
(terceiros adquirentes), poderia o apelante ter postulado pela produção de
prova para demonstrá-la, optando, contudo, pela sua não produção. Os
embargantes, ora apelados, lograram demonstrara higidez do negócio
efetivado, uma vez que trouxeram aos autos as testemunhas ouvidas às fls.
185 e 186, as quais, em suma, confirmaram as alegações iniciais dos
embargantes"
Com efeito, o recurso não comporta trânsito, Isso porque o recorrente trouxe a
divergência jurisprudencial sem apontar o dispositivo sobre o o qual recai o alegado dissídio.
Nessa hipótese, incide a Súmula 284/STF. (AgInt no REsp 1715583/RS, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe
20/02/2020).
Ademais, a matéria invocada - existência ou não de má-fé dos compradores - é
eminentemente fática, de modo que os paradigmas carecem de similitude fática e jurídica com o
v. acórdão estadual.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?