Informações do processo 2013/0388713-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 437169
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 05/10/2017 a 28/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020 2018 2017

28/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 13186 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11006 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:



Retirado da página 3017 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS FORA DO
PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA
INSURGÊNCIA.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BUNGE FERTILIZANTES
S/A contra a decisão que rejeitou os anteriores aclaratórios opostos pela embargada,
assim ementada (e-STJ fl. 1.303):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LIMITAÇÃO
DO BENEFÍCIO AO PROCESSAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.

Reiterando os argumentos dispostos nos aclaratórios manejados em
desfavor da decisão que negou seguimento ao apelo extremo, sustenta a embargante
que a decisão embargada padeceria de omissão acerca da preliminar levantada em
contrarrazões ao apelo extremo, haja vista o cancelamento da distribuição do feito na
origem, o que ensejaria a perda de objeto recursal.

Requer o acolhimento dos aclaratórios para que
o defeito apontado seja sanado.

Contrarrazões às e-STJ fls. 1.316/1.318.

É o relatório.

Compulsando-se os autos, verifica-se que os embargos declaratórios foram
opostos no dia 6/5/2021 (e-STJ fl. 1.307), tendo a decisão impugnada sido
publicada em 28/4/2021 (e-STJ fl. 1.306), o que revela a intempestividade do recurso,

pois apresentado fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto nos arts. 1.023 do
Código de Processo Civil e 263 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de
Justiça, o que foi, inclusive, certificado às e-STJ fl. 1.313.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS. RESCISÃO
DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.

I - Na origem, cuida-se de ação, objetivando rescisão de
contrato de locação com o imediato despejo da parte
requerida. Na primeira instância, os pedidos formulados na
inicial foram julgados procedentes. No Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida.

II - O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário
da Justiça Eletrônico/STJ no dia 27/09/2018,
considerando-se publicado no dia 28/09/2018 (fl. 367).
Assim, a contagem do prazo de cinco dias úteis para
oposição dos embargos iniciou-se no dia 01/10/2018,
encerrando-se no dia 05/10/2018. Ademais, observa-se
que o v. acórdão transitou em julgado no dia 23 de
outubro de 2018, conforme certidão à fl. 369.

III - Todavia, a parte embargante somente opôs os
embargos de declaração no dia 12/11/2018 (fls. 2), razão
pela qual são intempestivos. Nesse sentido: EDcl no REsp
1532030/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017 e EDcl no
REsp 1166762/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 11/10/2016.

IV - Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt nos EAREsp 879.490/RJ, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
12/02/2019, DJe 15/02/2019).

No mesmo diapasão:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
INTEMPESTIVO.

1. A tempestividade constitui requisito indispensável à
admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente,
em se tratando de embargos de declaração, obedecer
ao prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do
CPC/2015.

2. No caso, o acórdão embargado foi publicado em
29/6/2016, consoante certidão de fl. 937, tendo sido os
presentes embargos declaratórios opostos tão somente
em 16/8/2016, sendo certo que o final do prazo para sua
protocolização nesta Casa deu-se na data de 4/8/2016, já
considerada a suspensão dos prazos decorrente do
recesso forense.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1541467/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 05/10/2016, DJe 21/10/2016).

Ante o exposto, não se conhece dos embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de maio de 2021.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 637 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 2041 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO
PROCESSAMENTO         DO         RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BUNGE FERTILIZANTES
S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada
(e-STJ fl. 1.225):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO
E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA 660/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO
NEGADO.

Sustenta a embargante que a decisão embargada padeceria de omissão e
obscuridade, acerca da preliminar de perda de objeto da insurgência levantada nas
contrarrazões, e, ainda, no tocante à extensão do benefício da gratuidade de justiça
concedido à embargada.

Afirma que "num percurso paralelo ao âmago da contenda havia a discussão
referente à AJG, que restou revogada, o que motivou a emissão de ordem para
recolhimento das custas iniciais, determinação que não atendida, resultou em
cancelamento da distribuição"
(e-STJ fl. 1.231) do feito principal, o que ensejaria, por si
só, o não conhecimento do apelo extremo.

Ressalta que o benefício da assistência judiciária gratuita não seria devido e
seu deferimento não teria sido especificado no julgado combatido.

Foi apresentada impugnação às e-STJ fls. 1.248/1.250.

É o relatório.

Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada em
17/03/2021 (e-STJ fl. 1.228), cumpre atestar a tempestividade dos embargos
declaratórios, pois opostos em 24/03/2021 (e-STJ fl. 1.229).

O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de
declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e
para corrigir erro material.

Inicialmente, no que tange à preliminar de perda de objeto, conclui-se que
não há qualquer mácula a ser corrigida no
decisum, uma vez que esta Vice-
Presidência justificou adequadamente as razões pelas quais negou seguimento ao
recurso extraordinário, ao argumento da ausência de repercussão geral das matérias
levantadas, especialmente a afronta aos incisos LIV e LV do art. 5
o da Constituição
Federal, nos exatos termos do Tema n. 660/STF, julgado sob a sistemática de
Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.

Com relação ao benefício da assistência judiciária, verifica-se que o julgado
merece complementação, cumprindo esclarecer que a benesse mencionada limita-se
ao processamento do presente recurso extraordinário.

Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2°, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, acolhem-se parcialmente
os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a
obscuridade apontada.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 05 de abril de 2021.

JORGE MUSSI
Vice-Presidente


Retirado da página 1088 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 2686 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. TEMA 660/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ILKA GARCIA RIBEIRO,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 1.117):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO     ESPECIAL.     DIREITO

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA
DE ATOS JUDICIAIS. BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA      GRATUITA.      PEDIDO

INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE MUDANÇAS
NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO PLEITO.
EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DA LEI
8.953/1994 E DA LEI 11.382/2006.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS PARA
INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE
NULIDADE NO FEITO EXECUTIVO.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme jurisprudência desta eg. Corte
Superior, “Na vigência da pretérita redação do
art. 687 do CPC, anterior às alterações
trazidas pela Lei n° 11.382/06, se admitia que
a intimação do executado acerca das praças
se perfizesse via edital, desde que a
circunstância que impedisse a ciência pessoal

do devedor fosse razoável" (REsp
897.682/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 17/05/2007, DJ
de 04/06/2007).

2. In casu, não há nulidade do ato processual,
pois o Tribunal de Justiça consignou que
foram realizadas diversas tentativas para
intimação pessoal, mas todas foram
infrutíferas, motivo pelo qual procedeu à
intimação por edital.

3. Agravo interno desprovido.

Os aclaratórios opostos foram rejeitados.

Sustenta a recorrente que as alegações apresentadas na insurgência seriam
de repercussão geral, pois o acórdão recorrido afrontaria o disposto no art. 5°, incisos
LIV e LV, da Constituição Federal.

Entende que o aresto vergastado teria mantido a ilegalidade operada na
origem acerca da intimação por edital do cônjuge da insurgente quanto às praças a
serem realizadas, quando a legislação exigiria a notificação pessoal, o que implicou em
cerceamento à ampla defesa da parte, afrontando o devido processo legal.

Aduz, ainda, "a necessidade do deferimento do benefício da assistência
judiciária gratuita, uma vez que não possui condições de arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios sem comprometer a sua subsistência, nos
termos do art. 4 da Lei n° 1.060/50. "(e-STJ fl. 1.161).

Requer a admissão do recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

Foram apresentadas contrarrazões por um dos recorridos às e-STJ fl. 1.168-
1.222.

É o relatório.

Inicialmente, verifica-se a necessidade de deferimento do pleito acerca
da gratuidade de justiça, haja vista o teor dos documentos juntados com as razões do
recurso extraordinário.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a insurgência não merece
seguimento.

Isso, porque no que tange à afronta ao art. 5°, incisos LIV e LV, pacificou-se
no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a apontada violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao
ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando
dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa
ao texto constitucional.

Nessa esteira é o Tema 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu a
seguinte ementa:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal. Julgamento da causa dependente de
prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.

(ARE 748.371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

No mesmo vértice:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO

GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO
JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. (...) 3. O STF, no
julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da
violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à
coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, quando se mostrar imprescindível o exame de
normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o
acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não
há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que
supõe matéria constitucional prequestionada
explicitamente. 5. Agravo Interno a que se nega
provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4° e 5°, do Código
de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime,
fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de
um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito
prévio passa a ser condição para a interposição de
qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e
do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o
pagamento ao final).

(RE 1276856 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020
PUBLIC 23-09-2020)

Na hipótese, a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do
contraditório, e da ampla defesa depende do exame do art. 687, § 5°, do CPC/73, com
a redação anterior à Lei n. 13.382/2006, razão pela qual incide o Tema 660/STF.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.
Intimem-se.

Brasília, 15 de março de 2021.

JORGE MUSSI
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 17/02/2021 às 11:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 43 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 5381 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão