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30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por MARIA JOSÉ DE FREITAS SOUTO,
de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso
especial, sob os seguintes fundamentos:
i ) quanto à alegada vulneração ao dispositivo arrolado, observe-se
não ter sido demonstrada sua ocorrência, eis que as exigências
legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram
atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais
assentada a decisão;
ii) incidência da Súmula 7/STJ;
iii) ausência de demonstração do dissídio interpretativo, bem como
da sua comprovação, diante da Súmula 13/STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece sequer conhecimento.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no
Código de Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela
jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
O agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil tem por
objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é
imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da
decisão agravada, impugnando especificadamente a integralidade de seus fundamentos.
Deste ônus, contudo, não se desincumbiu a parte agravante, tendo se
limitado a afirmar que demonstrou a contrariedade à lei federal, bem como fez o devido
cotejo analítico dos fatos e fundamento aventados (fl. 752).
Incide, na hipótese, a previsão contida no art. 932, III, do Código de
Processo Civil, segundo a qual incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, por analogia, o
princípio cristalizado na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que reputa inviável
o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil (art. 545 do CPC/1973) que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, recente decisão proferida pela Corte Especial deste
Sodalício, no AgInt nos EAREsp nº 1040547/SP. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão
monocrática de indeferimento liminar dos embargos de
divergência, diante da ausência de similitude fática entre o acórdão
embargado e o julgado paradigma e incidência da súmula 168 do
STJ.
II - Descumpre o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula nº 182 do
STJ, o agravo interno que não impugna integralmente os
fundamentos da decisão agravada.
III - A teor do enunciado contido na Súmula n. 182 do STJ, é
inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Precedentes.
IV - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre
acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração
do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.
Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 1040547/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 06/02/2018)
Na mesma direção, os precedentes a seguir mencionados, a título
exemplificativo:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do
agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo
Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo
por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do
CPC/2015 (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).
2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do
CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência
lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A
condenação dos agravantes ao pagamento da aludida multa, a ser
analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada,
pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente
que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano,
como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na
hipótese ora examinada.
3. Conforme entendimento desta Corte: "A interposição de recursos
cabíveis não [implica] em litigância de má-fé nem ato atentatório à
dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente
refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento
novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 4. Agravo interno
improvido."
(AgInt no AREsp 993.261/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe
30/08/2017 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do
STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
2. A decisão monocrática ora agravada foi no sentido de não
conhecer do agravo em recurso especial em observância ao
previsto nos arts. 544, § 4º, I, do CPC/73, c/c 21-E, V, e 253,
parágrafo único, do RISTJ, que permitem ao relator não conhecer
do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, como na hipótese, não havendo falar, pois, em
nulidade.
3. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo
em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite
o apelo especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1027558/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017 -
grifou-se)
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 08 de agosto de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo interposto por UNIMED RECIFE COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO, que não admitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Cobrança de despesas hospitalares
- Prescrição - Prazo prescricional iniciado no Código Civil de 1916
- Exegese do artigo 2028 do Código Civil - Aplicação do artigo
206, § 5°, I do Código Civil - Início da contagem a partir da
vigência do Código Civil de 2002 - Prescrição afastada -
Responsabilidade assumida pela internação - Serviço prestado -
Validade do contrato firmado entre as partes - Inadimplemento
demonstrado - Ausente prova do pagamento - Ação de cobrança
procedente.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Plano de saúde - Legitimidade ativa
da filha do beneficiário do plano, que se comprometeu ao
pagamento das despesas com a internação e tratamento do
paciente - Relação de consumo - Consumidor por equiparação -
Aplicação do art. 17, do Código de Defesa do Consumidor -
Confissão da prestadora de serviços sobre a existência de cobertura
para o caso em tela - Defeito do serviço - Responsabilidade objetiva
- Lide secundária julgada procedente - Dever de reembolsar a
denunciante no montante em que foi condenada - Art. 70, III, do
Código de Processo Civil.
Apelação parcialmente provida.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 2º do CDC.
Sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa da ora recorrida para a lide secundária.
Contrarrazões apresentadas.
Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente
agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no
Código de Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela
jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
No que diz respeito à alegada ilegitimidade de parte, o Tribunal local
decidiu o seguinte:
Trata-se de ação de cobrança de despesas médico-hospitalares
movida em face da apelante, filha do paciente Silvio Souza Souto,
internado no Hospital São Paulo do dia 11/09/2002 ao dia
31/10/2002 (fls. 108).
Silvio, já falecido, era beneficiário do plano de saúde oferecido pela
UNIMED RECIFE (contrato de fls. 116/140), denunciada à lide.
Conforme consta da própria petição inicial e também se depreende
da farta documentação reunida, a internação foi realizada pelo
plano de saúde UNIMED RECIFE.
Todavia, como referido plano somente cobriu parte das despesas
originadas com a internação e o tratamento, o hospital moveu a
presente demanda em face da apelante.
Para a internação, a apelante firmou "instrumento particular de
contrato de prestação de serviços médicos hospitalares" (fls. 23/24).
O item 3 do instrumento dispõe ser de responsabilidade da
contratante e do paciente o pagamento das despesas não cobertas
pelo plano de saúde.
Tinha, pois, a apelante ciência da necessidade de pagamento pelos
serviços médicos prestados caso a UNIMED RECIFE não
honrasse as despesas.
Aliás, é de entendimento razoável ao consumidor mediano que a
hospitalização seja paga e que os equipamentos, materiais
hospitalares e remédios também o sejam.
Assim, ao assinar o contrato de prestação de serviços, verdadeiro
termo de responsabilidade, assumiu a apelante responsabilidade de
devedora e principal pagadora das despesas realizadas.
Em que pese o estado de saúde de seu pai ao tempo dos fatos, não
há como se afastar a responsabilidade assumida pela apelante,
dada a ausência de provas de que, naquele momento, sua vontade
estava maculada.
Até porque entendo ser razoável que os familiares se disponham a
comprometer o próprio patrimônio para salvar o ente querido,
devendo deles se exigir que honrem o compromisso assumido, vez
que o hospital tem a justa expectativa de receber a remuneração
pelos serviços prestados.
A apelante não nega a internação e tampouco a prestação dos
serviços. Fatos que se tornaram incontroversos.
A ação de cobrança está devidamente instruída com as provas
necessárias. Os documentos de fls. 20/22 discriminam os serviços
prestados, os materiais utilizados e os medicamentos consumidos.
É, pois, dever o cumprimento de obrigação assumida.
Todavia, em que pese a posição do magistrado, entendo que a
extinção da denunciação da lide foi equivocada. Especialmente em
prestígio à garantia constitucional de duração razoável do
processo, a r. sentença merece reforma nesta parte, sob pena de
negativa de vigência à própria finalidade do instituto.
É que a denunciação da lide visa garantir a celeridade e economia
processuais, em nome das quais não reputo razoável a instauração
de novo processo, para o exercício do direito de regresso que aqui
mesmo pode ser deduzido (art. 70, III, do Código de Processo
Civil).
Com efeito, não há que se falar em ilegitimidade ativa da apelante
para a lide secundária.
A relação jurídica entre a denunciada e o pai da apelante,
beneficiário do plano de saúde, é evidentemente de consumo, de
acordo com os artigos 2 o e 3 o do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da negativa do plano de saúde quanto ao pagamento das
despesas com a internação e tratamento do beneficiário, a apelante
- que se comprometeu ao pagamento de tais despesas perante o
hospital - assume a condição de consumidora por equiparação, nos
termos do artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor. É ela
vítima do defeito na prestação de serviços pela denunciada e, como
tal, para todos os efeitos legais, equipara-se à figura do
consumidor, podendo exigir reparação dos danos sofridos, segundo
o regime de responsabilidade objetiva.
Sobre o conceito de consumidor por equiparação, ou bystander,
confira-se o esclarecedor voto de lavra da Min. Nancy Andrighi do
Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO.
CONFLITO INTERTEMPORAL. CC/16 E CC/02.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO
FORNECEDOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
PESSOAS. TERCEIRO, ALHEIO À RELAÇÃO DE
CONSUMO, ENVOLVIDO NO ACIDENTE.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. DECISÃO OMISSA. INTUITO
PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA.
1. (...) omissis
2. (...) omissis
3. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por
equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC
aqueles que, embora não tenham participado diretamente
da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso
decorrente dessa relação.
4. Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de
serviço de transporte, o terceiro vitimado em decorrência
dessa relação de consumo deve ser considerado
consumidor por equiparação. Excepciona-se essa regra
se, no momento do acidente, o fornecedor não estiver
prestando o serviço, inexistindo, pois, qualquer relação de
consumo de onde se possa extrair, por equiparação, a
condição de consumidor do terceiro.
5. Tendo os embargos de declaração sido opostos
objetivando sanar omissão presente no julgado, não há
como reputá-los protelatórios, sendo incabível a
condenação do embargante na multa do art. 538,
parágrafo único, do CPC.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(...)
O conceito de consumidor não fica adstrito à definição
restritiva contida no caput do art. 2º do CDC, devendo ser
extraído da exegese sistemática de outros dispositivos da
Lei nº 8.078/90.
Nesse contexto, destaca-se a figura do consumidor por
equiparação, inserida pelo legislador no art. 17 do CDC,
sujeitando à proteção do CDC também as vítimas de
acidentes derivados do fato do produto ou do serviço. Em
outras palavras, o sujeito da relação de consumo não
precisa necessariamente ser parte contratante, podendo
também ser um terceiro vitimado por essa relação, que o
direito norte-americano – onde o instituto teve origem –
chama de bystander.
Conforme leciona Roberto Senise Lisboa, “além do
próprio consumidor, o terceiro prejudicado recebeu
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Confirma a exclusão?